A pandemia do novo coronavírus afetou substancialmente diversos trabalhadores, sendo que milhares perderam seus empregos. Diante dessa realidade, várias medidas tiveram que ser adotadas, algumas das quais geram divergência significativa.
Uma das opções legislativas aptas a gerar debate é o refinanciamento obrigatório das dívidas dos empregados mutuários que consentiram com os descontos salariais. Vamos explicar.
O art. 1º da mencionada lei 10.820/03 permite que trabalhadores autorizem o pagamento de empréstimos mediante desconto em salário:
“Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.”
Assim, a instituição financeira, ao conceder o empréstimo, pode verificar informações sobre o empregado e o empregador, avaliando a capacidade do requerente de honrar o contratado. Ocorre que o art. 26 da Lei 14.020/2020 criou uma obrigatoriedade de as instituições financeiras se submeterem ao refinanciamento da dívida contraída, se o empregado for dispensado até 31.12.2020:
“Art. 26. Os empregados que forem dispensados até 31 de dezembro de 2020 e que tenham contratado operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração disponível de que trata a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, terão direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 (cento e vinte) dias.”
Trata-se de verdadeira novação da dívida, sendo que será considerado o mesmo saldo da dívida anterior, além de mesmas condições de juros, encargos e garantias. Ademais, haverá ainda uma carência de 120 dias.
O problema é que o art. 1º, § 5º, da Lei 10.820/03 já previa a possibilidade de o trabalhador fornecer, como garantia, 10% do saldo do FGTS e 100% da multa do FGTS paga pelo empregador por ocasião da dispensa. Poderia a instituição financeira executar essa garantia, ou estaria ela obrigada a promover o refinanciamento sem executar o contrato anterior? Apenas a consolidação de futura jurisprudência nos dirá.