O Tribunal do Júri e seus princípios informadores à luz da Constituição Federal de 1988

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justiça simbologia(1)José Carlos Macedo de Pinto Ferreira Júnior[1]
RESUMO
O presente artigo tem por escopo demonstrar a importância do Tribunal do Júri na Constituição Federal de 1988. O foco principal deste trabalho é propiciar o conhecimento da instituição do Júri e seus princípios que constituem clausulas pétreas na carta política de 1988.
Palavras-chave: ordenamento brasileiro – Constituição – Júri – importância – princípios.
INTRODUÇÃO
O presente artigo tem por escopo abordar a respeito da intuição do Tribunal do Júri no que pertine aos seus princípios e suas implicações no ordenamento jurídico pátrio.
Por óbvio, far-se-á uma breve análise histórica do surgimento do Tribunal do Júri no mundo e no Brasil.
Cabe esclarecer que o objetivo principal é demonstrar o reconhecimento do Júri na Constituição de 1988, bem como, demonstrar a importância dos seus princípios informadores.
Por óbvio, não há como discorrer a respeito do tribunal do Júri sem que se faça uma análise axiológica de âmbito social, cabe lembrar que se trata de um julgamento popular, eis que exercido por sete jurados representantes da sociedade naqueles ilícitos penais considerados extremamente graves. Isso, sem sombra de dúvidas, é corolário da democracia.
Neste trabalho serão também analisadas algumas normas infraconstitucionais para que haja uma melhor compreensão do desenvolvimento do instituto.
1 DEFINIÇÃO
O júri é órgão especial do Poder Judiciário de primeira instância, pertencente à Justiça comum, formado por um juiz togado, que é seu presidente, e por 25 cidadãos, que tem competência mínima para julgar os crimes dolosos praticados contra a vida. É temporário porque constituído para sessões periódicas e depois dissolvido, dotado de soberania quanto às suas decisões, tomadas de maneira sigilosa e íntima convicção, sem fundamentação, de seus integrantes leigos[2].
Quanto à importância do Júri para a democracia, trazem- se as lições de Devlin:
Cada júri é um pequeno parlamento. Nenhum tirano deixaria uma matéria como a liberdade nas mãos de doze cidadãos comuns. Portanto, o julgamento pelo júri, mais do que um instrumento de justiça e do que um princípio constitucional, é a luz que mostra a existência real das liberdades.[3]
Embora este não seja o objeto deste trabalho, cabe trazer à baila que muitas vozes se manifestam contrariamente ao Júri alegando um total despreparo técnico por parte dos jurados, questionam, destarte, suas decisões, data maxima venia, tal argumento é frágil (para não afirmar ridículo), pois erram os jurados, mas também erram os juízes togados, quantas e quantas vezes são noticiadas nos meios de comunicação erros judiciários absurdos provenientes de sentenças extremamente técnicas, bem fundamentadas e brilhantemente redigidas.
2 A ORIGEM DO TRIBUNAL DO JÚRI
Há divergências doutrinárias quanto à origem do Egrégio Tribunal Popular, das quais a tese mais aceita é a de que o júri nasceu na Inglaterra, na Idade Média, depois de o Concílio de Latrão ter abolido as ordálias e os juízos de Deus, por meio da Charta Magna Libertatum de 1215, imposta pelos lordes ingleses ao Rei João Sem-Terra, para limitar o poder dos monarcas, especialmente do Rei João[4].
O júri inglês possuía características religiosas, não só pelo fato de serem dozes homens – remetendo aos doze apóstolos de Jesus Cristo -, mas também pelos julgadores, integrantes do júri, serem supostamente dotados da verdade absoluta, quase divina. A própria denominação júri, advém do fato de que o julgamento era realizado por pessoas que juravam dizer a verdade, daí, também o nome de jurado[5]
As ordálias se referiam ao processo de verificação se o condenado tinha culpa ou não, muito utilizado para acusar diversos estudiosos. Consistia em que, na divergência de testemunhos, remetia-se a verdade para o juízo de Deus, ou seja, Deus salvaria o inocente e puniria o culpado. Por exemplo, colocava-se a mão do acusado numa brasa. Se a mão queimasse, ele era culpado, caso contrário era absolvido.
Já Nucci[6] aponta que as primeiras notícias do júri apareceram na Palestina, onde havia o Tribunal dos Vinte e Três nas vilas em que a população fosse superior a 120 famílias.
Depreende-se desta breve análise que o Tribunal do Júri se desenvolveu na Inglaterra. Em verdade, o foco do júri popular é o julgamento realizado por pessoas do povo, da mesma comunidade do acusado, não se podendo negar tal instituto em tempos mais remotos, como na Grécia e Roma.
3 HISTÓRICO DO TRIBUNAL DO JÚRI NO BRASIL
Em 1820 Portugal passou por uma grande revolução liberal, afetado por uma crise política e econômica em face da ausência do rei e dos órgãos de governo e resultante da liberdade de comércio de que se beneficiava o Brasil. motivos pelos quais inicia-se um processo de retorno do príncipe Dom João VI a Portugal, o que se dá em 1821, ficando no Brasil o seu filho Pedro[7].
Em 09 de janeiro de 1822, Dom Pedro, depois de ser instado pela Coroa Portuguesa a voltar para Portugal, resolve permanecer no Brasil e em 7 de setembro do mesmo ano declarou a independência do país.
Declarada a independência do Brasil, as leis portuguesas teriam aplicação no território brasileiro por força do Decreto de 20 de outubro de 1823, desde que não conflitassem com a nossa soberania e com o novo regime.
Informa Fernandes[8] que o júri foi criado no Brasil pela lei de 18 de junho de 1822, possuindo competência para julgar crimes de imprensa. Tratava-se de órgão composto por 24 juízes de fato, selecionados dentre os homens bons e honrados.
Sobre o tema, explicita Nucci[9] que com o advento da Proclamação da República houve a manutenção do júri no Brasil, sobre a influência da Constituição Americana. Sendo criado ainda, júri federal através do Decreto 848, de 1890.
Na Constituição brasileira de 16 de julho de 1934 alterou, em parte, o antigo texto sobre o júri, prescrevendo que: “É mantida a instituição de Júri, com a organização e atribuições que der a lei”.
Importante lembrar que na Constituição brasileira de 1937 nada fora disposto a respeito do Tribunal do Júri. Em verdade a ditadura empregada por Getúlio Vargas promoveu o mais violento ataque contra o instituto do Júri, todavia, com a democratização perpetuada pela Constituição de 18 de setembro de 1946, restou restabelecida a soberania dos veredictos do júri.
Por fim, com o advento da Constituição de 05 de outubro de 1988, o legislador constituinte originário passou a prever expressamente a soberania dos veredictos como princípio informador do Tribunal do Júri.
Segundo o professor Tourinho Filho[10], o traço marcante do Tribunal do Júri no Brasil consiste na divisão dos poderes conferidos, ao juiz togado e aos jurados. Cabe aos jurados exclusivamente julgar a causa e aos juízes togados lavrar a sentença.
3.1 OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO JÚRI NA CONSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA DE 1988
Hodiernamente a Constituição de 1988 reconhece a instituição do Júri e seus princípios em seu art.5º, XXXVIII:  “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude da defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”
3.1.1 PLENITUDE DE DEFESA
Quanto à plenitude de defesa, trata-se da possibilidade de o acusado se opor àquilo que se afirma contra ele. Os juízes de fato não decidem por livre convicção, e, sim, por íntima convicção, sem fundamentar de forma secreta e respondendo somente perante a consciência de cada um.
É por causa disso que existe, só no Júri, plenitude de defesa, pois o defensor poderá usar de todos os argumentos lícitos para convencer os jurados. No Tribunal popular, todas as ponderações, indagações e atitudes do advogado estão ligadas umbilicalmente à plenitude defensória exercida no Júri.
Segundo Martins, Knippel e Zelante[11], precipuamente, vale destacar que não por acaso o legislador se valeu de dois termos distintos, para caracterizar a ampla defesa e a plenitude de defesa, segundo eles é necessário frisar que pleno é mais intenso que amplo, tendo, portanto, pretendido o legislador assegurar um universo maior de recursos defensivos em favor daquele que é processado perante o Tribunal do Júri.
Esse princípio requer que o trabalho do defensor esteja acima da média, seja o mais perfeito possível, seja irretocável, cabendo ao promotor e ao juiz, como fiscais do cumprimento da lei, sejam vigilantes quanto ao desempenho do advogado, devendo, caso a defesa seja sofrível, requerer (o promotor) ou determinar (o juiz), a dissolução do Conselho de Sentença, por se considerar o réu indefeso, nos termos do artigo 497, inciso V, do Código de Processo Penal brasileiro[12].
A razão da plenitude de defesa dá-se porque o jurado não precisa fundamentar suas decisões assim, é legítimo que o réu, por meio da defesa técnica, ou até mesmo de sua auto-defesa possa explorar todos os recursos a seu alcance, respeitando, por óbvio as margens da lei.
3.1.2 A PLENITUDE DE DEFESA E A POSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE TESE JÚRIDICA NA OPORTUNIDADE DA TRÉPLICA
A tréplica é um instituto do procedimento do júri previsto no Código de Processo Penal no arts. 476, §4º e 477 o qual estabelece o tempo destinado à acusação e a defesa para sustentação oral das suas teses e ponderações.
Após o encerramento da instrução em plenário, caberá inicialmente o Ministério Público e posteriormente à Defesa o prazo de uma hora e trinta minutos para cada, posteriormente, haverá réplica (se acusação quiser) e tréplica de uma hora para cada.
Assim, a tréplica é o momento final dos debates em que a defesa rebate a tese explorada pelo Ministério Público.
Atualmente existe grande divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da possibilidade ou não de inovação de tese na oportunidade da tréplica (a acusação não falará mais), uma vez que o Código fora omisso sobre o tema.
O tema é hodierno e instigante, todavia, com fulcro na plenitude de defesa grande parcela da doutrina fundamenta que é plenamente possível que o advogado invoque tese nova por ocasião da tréplica, pois para os adeptos desta corrente, qualquer tese pode ser sustentada em favor do acusado a qualquer momento, sendo plenamente possível que a parte acusadora seja surpreendida.
Para os adeptos, não há que se falar em suposta violação do contraditório, pois o referido princípio garante à parte contrária a possibilidade de se manifestar a respeito de uma prova nova ou de um fato novo que surja durante o curso do processo, mas não garante à manifestação quando se tratar de novidade de teses jurídicas.
Em suma, não haverá violação ao contraditório e a ampla defesa estampados no artigo 5º, LV da CF.
Nesse sentido, traz-se à baila a jurisprudência do STJ, sexta turma, vejamos:
TRIBUNAL DO JÚRI (PLENITUDE DE DEFESA) – TRÉPLICA (INOVAÇÃO) – CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA (ANTINOMIA DE PRINCÍPIOS) – SOLUÇÃO (LIBERDADE) – 1- Vem o júri pautado pela plenitude de defesa (Constituição, art. 5º, XXXVIII e LV). É-lhe, pois, lícito ouvir, na tréplica, tese diversa da que a defesa vem sustentando. 2- Havendo, em casos tais, conflito entre o contraditório (pode o acusador replicar, a defesa, treplicar sem inovações) e a amplitude de defesa, o con-flito, se existente, resolve-se a favor da defesa – Privilegia-se a liberdade (entre outros, HC-42.914, de 2005, e HC-44.165, de 2007). 3- Habeas corpus deferido. (STJ – HC 61.615 – (2006/0138370-8) – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJe 09.03.2009 – p. 1622) (grifei).
Na mesma linha o Tribunal paulista, vejamos:
“Nos debates em plenário do Júri, é lícito à defesa, no ensejo da tréplica complementar a tese. Seja por reconhecer a falta de ressonância nos jurados quanto à linha seguida, ou a superioridade acusatória na réplica. Ou, mesmo, ocasionalmente, o surgimento de outra faceta que o desenvolvimento dos debates acaso suscite. Deve-se ter em conta que os debates tendem à conformação jurídica dos fatos com fundamento nas provas dos autos. Não há, portanto, violação ao princípio do contraditório na sustentação de nova tese na tréplica pela defesa. Ao contrário, constitui prejuízo à defesa, configurador de nulidade, o indeferimento de quesitos relativos àquela tese” (TJSP, AC, rel. Ary Belfort, RT 661/269). (grifei).
3.2 – PRINCÍPIO DO SIGILO DAS VOTAÇÕES
Quanto ao princípio em tela ensina Bonfim[13] que o veredicto deverá resultar das respostas dadas aos quesitos formulados pelo juiz presidente. Na sala secreta, os jurados irão votar sigilosa e monossilabicamente (sim ou não), um a um, os quesitos que lhes serão formulados pelo Juiz Presidente, em forma de questionário. Preservando-se os segredos dos votos.
Assim, os jurados uma vez sorteados devem manter a incomunicabilidade durante o julgamento. Uma vez que lhes compete, dentro das expressas permissões do procedimento especial do júri, a busca de elementos capazes de permiti-lhes o esclarecimento com intuito de adquirir um veredicto justo em sua decisão dos fatos.
No caso do Júri, busca-se resguardar a serenidade dos jurados, leigos que são, no momento de proferir o veredicto, em sala especial, longe das vistas do público. Não se trata de ato absolutamente secreto (secreto é o voto), mas apenas de publicidade restrita, envolvendo o juiz togado, o órgão acusatório, o defensor, os funcionários da justiça e, por óbvio, os sete jurados componentes do Conselho de Sentença.
Importante destacar à luz do princípio em comento, visando se assegurar o sigilo (e a própria Constituição de 1988), é adequado que o magistrado se acautele para suspender a divulgação dos demais votos assim que verificar que os quatro votos, em sequência, foram idênticos. Em suma, deverá evitar que o sigilo seja violado por uma eventual votação unânime.
3.3 PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS           
O princípio da soberania dos veredictos significa que existe a impossibilidade do Tribunal modificar a decisão proferida pelos dos jurados, para absolver o réu condenado, ou condenar o réu absolvido pelo Tribunal do Júri.
Entende-se que este seja o princípio de maior relevância no âmbito do Júri brasileiro, uma vez que, deverá ser respeitada a decisão dos jurados a cerca dos elementos que integram o crime, como por exemplo, materialidade, autoria, majorantes, etc.
Em vista disso, a soberania dos veredictos populares, ou seja, a decisão defendida pelos jurados, não poderá ser modificada ou reformada por outro órgão jurisdicional que detenha a competência recursal para conhecer de seus julgamentos.
Logo se o réu é absolvido pelo júri, em obediência ao soberano veredicto dos jurados, poderá haver interposição do recurso do apelo por parte do promotor de justiça e com amparo no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal brasileiro, o qual, se for provido, não consentirá ao Tribunal reformar a decisão para condenar o acusado. Assim, invertendo a situação, também não poderá absolvê-lo.
Lembra Capez[14] que a soberania dos veredictos é um princípio relativo, pois passível de recurso de apelação com espeque no artigo 593, III, d do CPP.
Ousa-se discordar do autor supra, pois, pelo contrário, trata-se de uma confirmação ao princípio da soberania dos veredictos, uma vez que o mérito continuará sendo julgado pela corte popular e não pelos juízes togados.
Agora, a soberania é relativizada quando, por exemplo, em sede de revisão criminal, o Tribunal anula o julgamento e decreta a absolvição do réu, neste caso, o entendimento amplamente dominante na doutrina e jurisprudência é no sentido que haverá a prevalência do direito à liberdade, em confronto com a soberania dos veredictos. Portanto, prevalece, na revisão criminal, o juízo residente e rescisório[15].
3.4 COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA         
O Júri divergente de sua natureza para julgar os crimes contra a liberdade da imprensa (sua origem), o conselho popular passou a ter competência para os crimes dolosos contra a vida, como consagra a nossa lei maior.
O Código Penal brasileiro estabelece os crimes dolosos contra a vida previstos nos arts. 121 a 127 que são, respectivamente, o homicídio, induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, infanticídio e aborto, tanto em suas formas consumadas quanto tentadas. Tais crimes citados revestem uma tutela do nosso bem jurídico mais relevante: a vida.
Importante ressaltar que a Constituição Federal brasileira autoriza a ampliação dessa competência através de uma lei ordinária emanada do Congresso Nacional.
Quanto à formação do júri brasileiro, atualmente, é composto por um Juiz de Direito, aliás, é o Presidente, e por vinte e cinco jurados sorteados dentre os alistados, onde somente sete formarão o Conselho de Sentença na sessão de julgamento.
Tomar muito cuidado, pois nem todo o crime onde se dê o resultado morte será afeto ao Tribunal do Júri, como, por exemplo, a hipótese de uma lesão corporal seguida de morte (crime preterdoloso).
Nesse viés, a Súmula 603 do STF deixa claro que o crime de latrocínio não se submeterá ao Júri, uma vez que é crime contra o patrimônio e não um crime doloso contra a vida.
Por fim, os jurados são alistados pelo Presidente do Júri (magistrado), na qual, inclui as pessoas entre 18 a 60 anos. Ademais, é obrigação dos alistados prestarem serviço, como pena a perda de direitos políticos, caso exista a recusa.
CONCLUSÃO
No ordenamento nacional, o Júri surgiu com escopo de uma ideal liberalista e se afirmou em todas as Constituições existentes, por óbvio, em alguns momentos históricos de maior tensão política houve certa mitigação de algumas de suas prerrogativas.
Em verdade, ao longo das Constituições pátrias, permaneceu a instituição do Júri sempre cumprindo o seu destino histórico de vinculação aos contextos políticos caracterizados pela tendência liberal, amparadas nas bandeiras da liberdade, igualdade e da democracia.
Todas as Constituições da República previram expressamente o júri: art. 72, constituição de 16 de julho de 1934; art. 141, §28, constituição de 16 de setembro de 1946; art. 150, §18, na Constituição de 1967, passando a art. 153, §18 da Emenda 1 de 1969.
Assim, percebe-se que o Júri é uma instituição extremamente democrática, pois a vontade popular é exercida diretamente e não mediante representação. Os jurados são a própria comunidade julgando os crimes mais hediondos.
Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 o Júri teve restabelecidas suas prerrogativas funcionais, dentre elas: a soberania dos veredictos, a plenitude de defesa e o sigilo das votações. Tais princípios ganharam status constitucional no corpo de uma Constituição eminentemente democrática.
Hodiernamente o Júri e seus princípios encontram-se reconhecidos entre os direitos e garantias fundamentais e possuem caráter de cláusula pétrea, ou seja, somente poderão ser suprimidos através de uma nova Constituição (jamais por meio de Emenda).
Por fim, entende-se que é importante a permanência desta instituição, uma vez que satisfaz os anseios da sociedade no julgamento dos crimes considerados de maior gravidade (dolosos contra a vida humana).
Não obstante existirem algumas críticas a respeito da manutenção do Júri, cabe esclarecer que na Carta Política brasileira tal instituto fora erigido a cláusula pétrea, não podendo ser suprimido (ele e todos seus princípios), nem sequer por Emenda Constitucional, assim, faz-se importante que permaneça sempre firme, respeitando-se suas prerrogativas, principalmente a da soberania dos veredictos, que é a prevalência da decisão emanada da vontade popular.
REFERÊNCIAS
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao24.htm. Acesso em: 15 abr. 2012.
BRASIL. Decreto-lei nº 167, de 5 de janeiro de 1938. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1937-1946/Del0167.htm. Acesso em: 15 abr. 2012.
BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de 1946. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm. Acesso em: 15 abr. 2012.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm. Acesso em: 15 abr. 2012.
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[1] Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Especialista em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental. Professor na FACIPLAC-DF e no INESC/CNEC-MG. Advogado. Examinador de Concursos Públicos.
[2] CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do Júri: Teoria e Prática. São Paulo: Atlas, 2010. p.03.
[3] DEVLIN, 1956 apud GOMES, Luiz Flávio; SICA, Ana Paula Zomer. O Tribunal do Júri no direito comparado. LFG. Nov. 2005. Disponível em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20051121153633299&mode=print. Acesso em: 01 maio 2012.
[4] SILVA, Rodrigo Faucz Pereira e. Tribunal do Júri: o novo rito interpretado. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2010, p. 26.
[5] Ibid., p. 25.
[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 41.
[7] CALMON, apud, RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 17º ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 588.
[8] FERNANDES, Antônio Scarance. Processo Penal Constitucional. 3. ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2002, p. 169.
[9] NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 43.
[10] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 11. ed.São Paulo: Saraiva, 2009, p. 720.
[11] MARTINS, Ana Paula da Fonseca Rodrigues; KNIPPEL, Edson Luz; ZELANTE, Henrique. Procedimentos Penais: Uma visão de defesa sobre os procedimentos ordinário, sumário e do júri. São Paulo: Atlas, 2010, p. 55.
[12] BARROS, Francisco Dirceu. Teoria e Prática do Novo Júri. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p.08.
[13] BONFIM, Edilson Mougenot.Curso de Processo Penal. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 496.
[14] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal.18 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 633.
[15] BARROS, Francisco Dirceu. Teoria e Prática do Novo Júri. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p.06.

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José-CarlosJosé Carlos Ferreira – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.

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