O direito de propriedade é reconhecido pela Constituição Federal. Entretanto, embora a Carta Maior garanta o direito à propriedade, tal direito não é absoluto, pois a propriedade deve atender a sua função social. Assim, se o proprietário não respeitar essa função, nasce para o Estado o poder jurídico de suprimi-la, se esta providência for indispensável para ajustá-la aos fins constitucionais assegurados.
Nesse sentido, o direito de propriedade pode sofrer inúmeras limitações pelo direito positivo, tudo para permitir que o interesse privado não se sobreponha ao interesse público.
Assim, a intervenção do Estado na propriedade é toda e qualquer atividade estatal que, amparada pela lei, tenha por fim ajustá-la aos inúmeros fatores exigidos pela função social a que está condicionada.
Uma das formas de intervenção do Estado na propriedade é a ocupação temporária. Trata-se de instituto típico de utilização de propriedade imóvel. Seu objetivo é permitir que o Poder Público deixe alocados, em algum terreno desocupado, máquinas, equipamentos, barracões de operários, por pequeno espaço de tempo.
Por conseguinte, pode-se conceituar ocupação temporária como forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
Duas são as formas de ocupação temporária: a ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação e a ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral. No primeiro caso, o Estado tem o dever de indenizar o proprietário pelo uso do bem imóvel. No segundo caso, em regra, não haverá indenização, mas esta será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário.
No que tange a instituição, se for o caso de ocupação vinculada à desapropriação, a instituição deve ser feita por decreto específico do chefe do executivo. No caso da ocupação desvinculada da desapropriação, a atividade é autoexecutória e dispensa ato formal, como é o caso de uso de terrenos baldios para alocação de máquinas e equipamentos.
Por fim, cabe ressaltar as principais características desse instituto, a saber: cuida-se de direito de caráter não real;
Þ só incide sobre a propriedade imóvel;
Þ tem caráter de transitoriedade;
Þ a situação constitutiva da ocupação é necessidade de realização de obras e serviços normais;
Þ a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação; se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório, e, se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.
Ivan Lucas: Pós-graduando em Direito de Estado pela Universidade Católica de Brasília, leciona Lei n. 8.112/1990, Direito Administrativo e Direito do Trabalho no Gran Cursos.