O privilégio do crédito trabalhista e a rapidez da formação do título executivo judicial muitas vezes são objeto de abuso por aqueles que demonstram má-fé. Simulam lides processuais para buscar a formação de créditos com intuito de prejudicar terceiros.
Diante dessa premissa, a Justiça considera o exame de uma série de indícios que permitem identificar a existência de conluios.
A existência de pretensões consideráveis formuladas pelo autor da demanda, mas com escasso material probatório, é um dos indícios. A ausência de recursos contra decisões contrárias e a renúncia de prazos ou direitos por uma das partes sem qualquer justificativa razoável configuram outras espécies de indicativos.
Não se pode esquecer que a ausência de efetiva resistência à pretensão deduzida, como no caso de revelia, também é uma das modalidades mais vistas. Além disso, a realização de acordos com valores significativos, quando não é praxe daquela parte em outros processos, constitui uma das situações mais vistas.
Ademais, outro ponto comum nesse tipo de irregularidade pode ser percebido pela existência de contradição nas informações carreadas por uma das partes sem qualquer impugnação da parte contrária, a qual simplesmente tolera as alegações divergentes que poderiam lhe beneficiar.
Verificada a existência desses fatos, com o processo ainda em curso, cabe ao juiz proferir decisão que impeça o objetivo irregular das partes, conforme art. 142 do CPC:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Por outro lado, se houve formação de coisa julgada, então cabe ação rescisória, com base no art. 966, III, do CPC. Veja dois julgados do TST, em ação rescisória, que indicam alguns dos indícios:
“RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA (…) INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE COLUSÃO ENTRE AS PARTES LITIGANTES NA AÇÃO PRIMITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SIMULADO. 1. Ação rescisória em que a Autora alega a existência de colusão, sustentado que as partes da reclamação trabalhista, em lide simulada, objetivaram impedir que os bens adjudicados naquela ação fossem utilizados para quitação das execuções movidas contra a empresa devedora, primeira Ré. (…) 3. Na hipótese, são robustos os indícios de que os Réus atuaram em conluio com objetivo de impedir a satisfação de créditos realmente existentes. Essa conclusão é revelada pelos seguintes fatos e circunstâncias: i) formação rápida do título executivo (o acordo foi celebrado na segunda audiência, para pagamento da quantia de R$ 1.000.000,00, em 5 dias após o ajuste, sob pena de multa de 30% sobre o valor pactuado), sem oferecimento de contestação pela empresa ré; ii) a empresa reclamada enfrentava dificuldades financeiras, não havendo justificativa para celebração de acordo com obrigação de pagamento da vultosa quantia, em parcela única, que, como era de se esperar, não foi adimplida; iii) a empresa adotou conduta diferente em outras reclamações trabalhistas, contestando e recorrendo em várias delas. Nas que celebrou acordo, este não representou o valor total do pedido; iv) contradição entre a afirmação da reclamante (ora segunda Ré) na petição inicial da reclamação trabalhista e o depoimento por ela prestado na instrução desta ação rescisória. (…) ” (RO-10206-45.2015.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/05/2020).
AÇÃO RESCISÓRIA. (…) FORTES INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE COLUSÃO ENTRE AS PARTES LITIGANTES NA AÇÃO PRIMITIVA . CONLUIO CONFIRMADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. (…) 2. O contexto dos autos demonstra que são vigorosos os indícios de que os Réus atuaram em conluio com objetivo de forjar a constituição um crédito trabalhista e, consequentemente, impedir a satisfação de crédito não privilegiado, executado no Juízo Cível. Essa conclusão é revelada pelos seguintes fatos e circunstâncias: (…) 2) ausência de efetiva resistência à pretensão deduzida, com apresentação de contestação após o prazo legal e, além disso, lacônica, inclusive sem arguição de prescrição, embora esta tenha sido reconhecida de ofício na decisão rescindenda; 3) declaração da revelia e aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato, com rápida formação do título executivo judicial, ante a não interposição de recursos; (…) (RO-212-64.2011.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/07/2020).