A execução de decisão judicial transitada em julgado contra a Fazenda Pública deve seguir a sistemática de precatórios, exceto quando se trata de crédito de pequeno valor. O pagamento por meio de precatório deve seguir uma ordem cronológica, conforme art. 100, caput, da Constituição Federal:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.”
Ocorre que existem precatórios cujos valores são tão significativos que o pagamento integral inviabilizaria o pagamento de inúmeros outros credores. Diante desse fato, o legislador constitucional estabelece a possibilidade de parcelamento de grandes precatórios e, alternativamente, assegura o pagamento mediante desconto de, no máximo, 40% do valor:
“Art. 100 (…)
§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.”
A União decidiu regular a situação para si e para as autarquias e fundações públicas por meio da nova Lei 14.057/2020:
“Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito da União, de suas autarquias e de suas fundações, acordos diretos para pagamento de precatórios de grande valor, nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição Federal, (…)”.
As propostas serão apresentadas pelo credor ou pelo devedor perante o Juízo Auxiliar de Precatórios mesmo durante o parcelamento já realizado e devem considerar juros e correção monetária:
“Art. 2º As propostas de acordo direto para pagamento de precatório nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição Federal serão apresentadas pelo credor ou pela entidade devedora perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios vinculado ao presidente do tribunal que proferiu a decisão exequenda.
§ 1º As propostas de que trata o caput deste artigo poderão ser apresentadas até a quitação integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento de suas parcelas, nos termos da primeira parte do § 20 do art. 100 da Constituição Federal.
§ 2º Em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o afastamento de atualização monetária ou dos juros moratórios previstos no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.
A parte contrária será, então, intimada e pode apresentar contraproposta:
“Art. 2º (…)
§ 3º Recebida a proposta de acordo direto, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios intimará o credor ou a entidade devedora para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta, observado o limite máximo de desconto de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado nos termos legais.”
Se as partes chegarem a um consenso, haverá a devida homologação e serão adotadas as providências para pagamento:
“Art. 2º (…)
§ 4º Aceita a proposta de acordo feita nos termos deste artigo, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios homologará o acordo e dará conhecimento dele ao Presidente do Tribunal para que sejam adotadas as medidas cabíveis.”