Meus diletos,
O tema da Justa Causa é deveras relevante na persecução penal.
Isso, tanto na fase do Inquérito Policial, quanto na fase da Ação Penal.
Aqui vamos visitar este tema sob a ótica do STJ e no âmbito da persecutio criminis in juditio.
O STJ tem o seguinte entendimento acerca da justa causa no processo penal:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRAUDE CIVIL E FRAUDE PENAL.I – O trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie (Precedentes).
Com efeito, conforme o STJ, a Justa Causa está consubstanciada em três elementos: (1) na tipicidade da conduta, (2) na não-incidência de causa de extinção de punibilidade, bem como (3) na presença de indícios de autoria ou de prova de materialidade.
Neste diapasão, na perspectiva do STJ, além do lastro probatório mínimo de autoria (sobre quem praticou o crime) ou materialidade (sobre qual crime foi praticado), acrescenta-se ao conceito de Justa Causa a tipicidade de conduta e a não-existência de causa extintiva da punibilidade.
Bons Estudos e Sucesso!
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Adriano Barbosa é Delegado de Polícia Federal, Master of Science pela Naval Postgraduate School (NPS), CA, EUA, em Relações Internacionais, título acadêmico revalidado pela Universidade de Brasília (UnB), Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal para Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, Professor convidado do Núcleo de Estudos sobre Violência (NEVIS) da Universidade de Brasília (UnB) no Curso de Pós-graduação em Gestão da Segurança Pública para a Disciplina Inteligência Policial, Professor voluntário da Faculdade de Direito (FD) da Universidade de Brasília (UnB) no Curso de Graduação em Direito para a Disciplina Polícia Judiciária e Investigação Criminal, Professor titular da Escola Superior de Polícia da Polícia Federal para os Cursos de Pós-graduação em Ciências Policiais para as Disciplinas Gestão de Investigação Criminal e Terrorismo Internacional, Escritor, Articulista e membro da Comissão Editorial da Revista Brasileira de Ciências Policiais, ISSN 2178-0013 e da Revista de Segurança Pública e Cidadania, ISSN 1983-1927.
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