A possibilidade de penhora de bens e direitos sempre gera divergências na doutrina. De fato, ainda que haja a previsão normativa de diversos casos de impenhorabilidade nas mais diversas leis, certo é que sempre surgem casos que apresentam novas dificuldades.
Um ponto interessante envolve a penhora de arma de fogo. Seria essa constrição possível diante da natureza do produto, bem como das limitações existentes para a aquisição?
Quanto à natureza, deve-se reconhecer que não há qualquer previsão legal específica no sentido da impenhorabilidade, o que torna o bem, em princípio, passível de constrição judicial.
Alguns profissionais defendem que o art. 833, I, do CPC estabelece que são impenhoráveis os bens inalienáveis, o que afastaria a possibilidade de constrição de armas. Veja o preceito mencionado:
“Art. 833. São impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;”
No entanto, as armas são alienáveis, muito embora haja requisitos que devam ser atendidos, na forma do art. 4º da Lei 10.826/03:
“Art. 4º Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:
I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.”
Ocorre que essas exigências não impedem que o interessado que as cumpra possa arrematar o bem. Nesse sentido o STJ entendeu que existe viabilidade de penhora e alienação de arma de fogo:
“PENHORA DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. BEM ALIENÁVEL. (…) 2. Entre as excepcionais hipóteses de impenhorabilidade descritas no art. 833 do CPC/2015 não se inclui a arma de fogo. O inciso I da norma estabelece de forma geral que são impenhoráveis os bens inalienáveis, mas esse não é o caso das armas e munições, cuja comercialização e aquisição são regulamentadas, com diversas restrições, pela Lei 10.826/2003. 3. A alienação judicial de armas de fogo em procedimentos executivos é prevista pela Portaria 036-DMB, de 9.12.1999, do Ministério da Defesa, que, em seu art. 48, parágrafo único, estabelece: “A participação em leilões de armas e munições só será permitida às pessoas físicas ou jurídicas, que preencherem os requisitos legais vigentes para arrematarem tais produtos controlados.” 4. Não se incluindo nas excepcionais hipóteses legais de impenhorabilidade, a arma de fogo pode ser penhorada e expropriada, desde que assegurada pelo Juízo da execução a observância das mesmas restrições impostas pela legislação de regência para a sua comercialização e aquisição. (REsp 1866148/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2020)