Processo civil OAB: saiba tudo sobre procedimentos especiais!

Vai prestar o Exame de Ordem? Saiba tudo sobre os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil e gabarite em Processo Civil na OAB!

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No Direito, nem todo conflito cabe na mesma “fôrma”. Tentar resolver uma briga de posse ou um inventário complexo pelo rito comum é como tentar consertar um relógio usando um martelo: falta precisão. É nesse contexto que os procedimentos especiais surgem para dar agilidade e soluções sob medida em situações nas quais o rito padrão seria lento ou ineficaz.

Se você quer dominar o tema para o Exame de Ordem, seja para a primeira ou segunda fase, continue a leitura para saber tudo sobre os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil!

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Procedimentos especiais: o que são e por que existem?

O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 organizou os procedimentos em dois grandes grupos: o procedimento comum e os procedimentos especiais. O procedimento comum é a regra geral, de modo que, quando a lei não classifica um procedimento como especial, aplica-se o rito comum, com suas normas gerais previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial do CPC.

Já os procedimentos especiais existem por razões de direito material, não de direito processual, pois o legislador adapta o procedimento às exigências do direito que será discutido no processo.

Assim, se o direito civil garante ao possuidor esbulhado o direito de ser reintegrado na posse desde logo, o processo precisará de mecanismos específicos para tornar isso possível, como a concessão de liminar. Da mesma forma, o devedor que quer se desobrigar de uma dívida e não consegue porque o credor se recusa a receber precisa de um procedimento que permita o depósito judicial do valor, como ocorre na consignação em pagamento.

No CPC, os procedimentos especiais não ocupam um livro próprio, como no código anterior. Eles estão tratados como um título dentro do Livro do Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença, o que é tecnicamente mais adequado, já que os procedimentos especiais são apenas variações do tipo de rito, e não um tipo distinto de processo.

É possível distinguir dois subgrupos de procedimentos especiais: os inteiramente especiais, que se desenvolvem de forma completamente diferente do procedimento comum do início ao fim; e os parcialmente especiais, que têm particularidades apenas na fase inicial e depois passam a seguir o rito comum.

Além disso, os procedimentos especiais se dividem entre jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária, e essa distinção é um excelente tema para provas de concursos públicos e OAB! A seguir, veremos a cada um deles.

Procedimento especiais de jurisdição contenciosa

A jurisdição contenciosa é aquela em que há uma situação de confronto entre partes, e o juiz é chamado a dizer quem tem razão. O autor quer algo que o réu não quer conceder, e o juiz resolve esse conflito por meio de sentença que obriga a parte contrária.

O CPC regula vários procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, dos quais os mais relevantes para a OAB são os descritos a seguir.

Consignação em pagamento

A consignação em pagamento é o mecanismo disponível ao devedor que quer pagar, mas encontra algum obstáculo para fazê-lo.

O art. 335 do Código Civil prevê as hipóteses em que ela é cabível:

  • Recusa do credor em receber ou dar quitação;
  • Impossibilidade de o credor receber (por incapacidade, ausência ou domicílio incerto);
  • Dúvida sobre quem deva receber; e
  • Existência de litígio sobre o objeto do pagamento.

Esse rol não é taxativo, de modo que a consignação é possível sempre que o devedor queira pagar e haja algum impedimento legítimo.

O CPC prevê dois tipos distintos de ação consignatória. O primeiro é cabível quando se sabe quem é o credor, mas não se consegue fazer o pagamento, seja porque ele se recusa a receber, seja porque está em local inacessível; e o segundo ocorre quando há dúvida sobre quem deva receber o pagamento, situação em que surgem dois ou mais credores potenciais disputando o valor.

A consignação pode ser extrajudicial, quando o objeto for pagamento em dinheiro. O devedor deposita o valor em estabelecimento bancário, no lugar do pagamento, com correção monetária, e cientifica o credor por carta com aviso de recebimento.

O credor tem dez dias para manifestar recusa por escrito e, se não houver recusa no prazo, o devedor estará liberado. Se houver recusa, ele tem um mês para ajuizar a ação, instruindo a petição com a prova do depósito e da recusa.

Na ação judicial, o autor faz o depósito do valor ou da coisa em juízo, no prazo de cinco dias contados do despacho que recebe a inicial, e o réu é citado para receber o depósito ou oferecer contestação no prazo de quinze dias.

Ação de exigir contas

A ação de exigir contas é cabível quando alguém administra bens ou negócios de outra pessoa e tem obrigação de prestar contas.

O titular do direito pode exigir judicialmente a apresentação dessas contas, e a ação tem procedimento inteiramente especial.

O procedimento se desenvolve em duas fases:

  • Na primeira, o juiz determina ao réu que preste as contas e, se o réu apresentar as contas no prazo fixado, a fase seguinte se ocupa da análise do saldo eventualmente apurado; e
  • Se o réu não apresentar as contas, o juiz reconhece o direito do autor de exigir as contas e passa à segunda fase, em que será apurado o saldo por outros meios.

A ação tem natureza declaratória na primeira fase e condenatória na segunda.

Ações possessórias

As ações possessórias compreendem a reintegração de posse, a manutenção de posse e o interdito proibitório. Cada uma corresponde a um tipo específico de ofensa à posse:

  • Esbulho = perda total da posse;
  • Turbação = perturbação sem perda; e
  • Ameaça = risco de ofensa futura.

O elemento que torna o procedimento especial é, principalmente, a possibilidade de concessão de liminar. Nas ações de força nova, em que o esbulho ou turbação ocorreu há menos de ano e dia, o autor pode requerer liminar de reintegração ou manutenção, que pode ser concedida de plano ou após audiência de justificação, sem necessidade de ouvir o réu previamente.

A fungibilidade entre as ações possessórias é outro ponto que merece atenção, pois o juiz pode conceder a proteção possessória adequada ainda que o autor tenha pedido uma ação diferente da que corresponderia ao caso concreto, desde que não haja prejuízo ao réu.

As ações possessórias são dúplices, ou seja, o réu pode formular pedido possessório em seu favor na própria contestação, sem necessidade de ajuizar ação própria ou reconvir.

Inventário e partilha

O inventário é o procedimento que serve para apurar os bens deixados pelo falecido, suas dívidas e o que será transmitido aos herdeiros; e a partilha é a fase subsequente, em que os bens são distribuídos entre os sucessores.

O inventário deve ser aberto dentro de dois meses da abertura da sucessão, devendo ser encerrado nos doze meses seguintes (o descumprimento desses prazos pode gerar multa fiscal).

A competência é do foro de domicílio do autor da herança e, quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo com a partilha, é possível fazer o inventário e a partilha por escritura pública, sem intervenção judicial.

Se houver incapazes ou discordâncias, o inventário será sempre judicial.

Ainda, o CPC prevê formas simplificadas de inventário:

  • Arrolamento: adotado quando o valor dos bens não supera mil salários mínimos, independentemente de acordo; e
  • Arrolamento sumário: adotado quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo, independentemente do valor dos bens.

O inventariante é nomeado pelo juiz e tem a função de representar o espólio judicial e extrajudicialmente até a conclusão da partilha. Sua remoção pode ser requerida quando descumprir seus deveres.

Embargos de terceiro

Os embargos de terceiro são a ação disponível a quem não é parte em um processo, mas tem bem atingido por ato de apreensão judicial nele determinado. Podem ser utilizados tanto pelo proprietário quanto pelo possuidor do bem indevidamente constrito.

Diferentemente das ações possessórias, que visam afastar esbulho ou turbação praticado por particular ou pelo poder público em geral, os embargos de terceiro têm por finalidade especificamente desfazer a apreensão judicial indevida.

São exemplos de atos de apreensão que podem ensejar os embargos: penhora, sequestro, arresto, arrolamento e inventário.

O prazo para sua oposição, em processo de conhecimento, é até o trânsito em julgado da sentença. Na execução ou cumprimento de sentença, o prazo é de cinco dias após a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, desde que antes da assinatura da respectiva carta.

O art. 674, § 2º, do CPC traz hipóteses que ampliam o conceito de terceiro para fins dos embargos, como o cônjuge que defende a posse de bens próprios ou de sua meação, o adquirente de bens cuja constrição decorreu da declaração de fraude à execução e o sócio que sofre constrição sem ter participado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Os embargos de terceiro são distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. A petição inicial deve conter prova sumária da posse ou domínio do embargante e de sua qualidade de terceiro; e o prazo de contestação para o réu é de quinze dias, não sendo cabível a reconvenção.

Oposição

A oposição é a ação ajuizada por terceiro que pretende o mesmo bem ou vantagem que já é objeto de disputa entre o autor e o réu de outra ação em curso. O terceiro sustenta que o bem não deve ser atribuído a nenhum dos litigantes originários, mas a ele próprio.

A oposição, cabível até a sentença, pressupõe que o réu da ação principal já tenha sido citado, pois é a citação que torna a coisa litigiosa. O opoente forma litisconsórcio passivo necessário com o autor e o réu da ação original, já que precisa excluir ambos para ter êxito.

A oposição guarda relação de prejudicialidade com a ação originária: se acolhida, a ação principal será julgada improcedente.

O CPC atual unificou o procedimento da oposição, eliminando a distinção anterior entre oposição interventiva e autônoma. Independentemente do momento em que for apresentada, a oposição e a ação principal serão julgadas em conjunto, por uma única sentença.

Outro ponto importante é que não cabe oposição em processos de execução nem em processos de conhecimento com procedimento especial que não se converta em comum após a citação.

Ações de família

O CPC de 2015 criou um procedimento especial genérico para as ações de família contenciosas, aplicável ao divórcio litigioso, à separação judicial, ao reconhecimento e extinção de união estável, à guarda, à visitação e à filiação (não se aplica às ações de alimentos, que seguem o rito da Lei n. 5.478/68).

O que distingue esse procedimento do comum é, principalmente, a ênfase na busca por solução consensual. O juiz deve empregar todos os esforços nessa direção, com o auxílio de profissionais de outras áreas, como mediadores e psicólogos.

O réu é citado com antecedência de quinze dias e sem receber cópia da petição inicial, para que compareça à audiência de conciliação com o espírito menos polarizado. Assim, o acesso ao conteúdo da inicial fica garantido a qualquer tempo se ele desejar examinar.

Se a audiência de conciliação não resultar em acordo, o processo segue o procedimento comum, com início do prazo de contestação para o réu.

Ação Monitória

A ação monitória é prevista nos arts. 700 e seguintes do CPC e se destina ao credor que possui prova escrita de uma obrigação de pagar, de entregar coisa ou de fazer ou não fazer, mas sem força de título executivo.

O objetivo é obter mais rapidamente o título executivo judicial quando o devedor não oferecer resistência.

O funcionamento é o seguinte: ajuizada a ação e verificados os requisitos, o juiz expede mandado de pagamento, entrega ou fazer, com prazo de quinze dias para o réu pagar ou embargar.

Se não houver resistência, o mandado se converte automaticamente em executivo, sem necessidade de sentença; e se o réu opuser embargos, o procedimento passa a seguir o rito comum.

Títulos que perderam a eficácia executiva por prescrição, como cheques e notas promissórias prescritos, podem embasar a ação monitória, conforme as Súmulas 299, 503 e 504 do STJ. Contratos de abertura de crédito acompanhados de extratos bancários também podem fundamentar a monitória, conforme a Súmula 247 do STJ.

Procedimentos especiais de jurisdição voluntária

A jurisdição voluntária é aquela em que o juiz não é chamado a resolver um conflito de interesses no sentido estrito, mas a tomar providências necessárias para a proteção de um ou de ambos os sujeitos da relação processual.

Importante dizer que há debate doutrinário sobre a sua natureza, pois a corrente administrativista não a considera verdadeira jurisdição, mas uma atividade de administração pública de interesses privados; e a corrente mais moderna a considera jurisdição propriamente dita, pois também envolve situações conflituosas, ainda que nem sempre com interesses diretamente contrapostos.

Na jurisdição contenciosa, a sentença que favorece um prejudica o outro, enquanto na voluntária, é possível que a sentença beneficie ambos os envolvidos.

O art. 725 do CPC traz um rol exemplificativo de pedidos que seguem esse procedimento geral, como: emancipação, sub-rogação, alienação de bens de crianças, adolescentes, órfãos e interditos, extinção de usufruto, expedição de alvará judicial e homologação de autocomposição extrajudicial.

Separação e divórcio consensuais, extinção de união estável e alteração de regime de bens

Os arts. 731 e seguintes do CPC tratam dos procedimentos consensuais de dissolução do casamento e da união estável, bem como da alteração do regime de bens do matrimônio. Esses procedimentos são de jurisdição voluntária, ao contrário das ações de família contenciosas, que seguem o procedimento descrito anteriormente.

  • A separação consensual é o mecanismo pelo qual os cônjuges, de comum acordo, encerram a sociedade conjugal sem dissolver o vínculo matrimonial;
  • O divórcio consensual dissolve o vínculo; e
  • A extinção consensual da união estável obedece ao mesmo rito.

Para que o juiz homologue o acordo, é necessário que ambos consintam, que estejam de acordo quanto ao término do vínculo e que o acordo preserve adequadamente os interesses dos filhos e de cada cônjuge.

Se houver filhos menores ou incapazes, o juiz ouvirá o Ministério Público antes de decidir.

O art. 733 do CPC permite que o divórcio, a separação e a extinção de união estável consensuais sejam feitos por escritura pública, sem homologação judicial, desde que não haja filhos menores ou incapazes e que ambos os cônjuges estejam assistidos por advogado (a escritura constitui título hábil para registro civil e imobiliário).

Interdição

A interdição é o procedimento de jurisdição voluntária que tem por finalidade declarar a incapacidade, absoluta ou relativa, de pessoa que não tem condições de gerir seus atos da vida civil. A capacidade é presumida para os maiores, de modo que a interdição é necessária para afastar essa presunção.

Podem promover a interdição: o cônjuge ou companheiro, parentes ou tutores, o representante de entidade onde o interditando esteja abrigado e o Ministério Público (a competência deste último é limitada aos casos de deficiência mental ou intelectual e às situações de inércia dos demais legitimados).

A petição inicial deve descrever detalhadamente os fatos que demonstram a incapacidade e vir acompanhada de laudo médico ou da justificativa pela impossibilidade de apresentá-lo.

O juiz designará data para entrevistar pessoalmente o interditando, que é ato obrigatório salvo em casos verdadeiramente excepcionais e, após a entrevista, o interditando tem quinze dias para impugnar o pedido, constituindo advogado (se não o fizer, receberá curador especial).

Em seguida, há perícia, podendo ser realizada por equipe multidisciplinar, de modo que, após a instrução, o juiz profere sentença declaratória, que retroage à data em que se manifestou a incapacidade, mas sem afetar negócios celebrados com terceiros de boa-fé.

Procedimentos especiais: como são cobrados no Exame de Ordem?

Na primeira fase da OAB, o tema dos procedimentos especiais pode aparecer em questões que exigem a identificação do procedimento adequado para determinada situação (por exemplo, qual ação cabe ao possuidor esbulhado, ao devedor que quer pagar e não consegue, ou a terceiro que tem bem penhorado em processo alheio), do prazo de contestação em cada procedimento e das peculiaridades processuais de cada rito, como a possibilidade de liminar nas ações possessórias ou a conversão automática do mandado em executivo na ação monitória quando não há resistência.

Já na segunda fase, o candidato pode ser convocado a redigir uma peça processual relacionada a um procedimento especial. As situações mais recorrentes envolvem: ação de reintegração de posse com pedido de liminar, com descrição do esbulho e do tempo em que ocorreu; ação de consignação em pagamento, com indicação do valor depositado e das razões da recusa do credor; embargos de terceiro, para liberação de bem penhorado indevidamente em execução alheia; petição inicial de ação monitória, com indicação do documento que comprova a obrigação; e contestação em ação de inventário ou outros procedimentos especiais.

É importante, na segunda fase, dominar os requisitos da petição inicial de cada procedimento, a competência para cada ação, os prazos específicos (que variam conforme o procedimento), os legitimados ativos e passivos e os efeitos da sentença em cada caso.

Dominar a lógica de cada procedimento, entender por que ele existe e como se desenvolve desde o pedido até a sentença é o caminho mais eficiente para responder bem tanto às questões objetivas quanto às peças práticas da segunda fase da OAB!

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