A simples existência de contato permanente ou intermitente com agente nocivo não basta para o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. A parcela somente é devida quando a atividade seja considerada insalubre pela norma ministerial, conforme arts. 189 e 190 da CLT:
“Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
“Art. 190 – O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.”
Esse regramento, com a extinção do Ministério do Trabalho, atualmente é atualizado pelo Ministério da Economia.
Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho entende que não basta o perito judicial reconhecer a existência de insalubridade, raciocínio este que cristalizou na Súmula 448, I:
“ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.”
Dessa forma, surge uma questão: os produtos de limpeza comum apresentam substâncias que tornam seu manejo insalubre a ponto de gerar direito ao adicional?
A resposta é negativa. Considerando que os produtos de limpeza comum não apresentam substâncias consideradas suficientemente nocivas, a Justiça do Trabalho não reconhece direito ao adicional de insalubridade justamente porque não se enquadram na norma ministerial.
Veja esse julgado que envolveu até panela de pipoca:
“(…) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA COMUM. AUSÊNCIA DE CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS EM SUA FORMA PURA. PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no entendimento de que o manuseio de produtos de limpeza comum não enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Isso porque nos referidos produtos não existe concentração pura de álcalis cáusticos, mas apenas mistura, o que não se enquadra na previsão contida na NR-15, Anexo 13, da Portaria nº 3.214/78. Precedentes. Inteligência da Súmula nº 448, I. No caso, o egrégio Colegiado Regional, ao manter o deferimento do adicional de insalubridade à reclamante, em decorrência de limpeza de piso com água e desinfetante e de panela de pipoca, utilizando esponja e desengordurante, dissentiu do entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de conhecido e provido” (RR-107-62.2016.5.12.0054, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/03/2019).