Os examinandos que realizaram a 1ª Fase da prova objetiva do 47º Exame de Ordem Unificado já podem conferir os modelos de fundamentação elaborados pela equipe de especialistas do Gran para a interposição de recursos contra o gabarito preliminar da Fundação Getulio Vargas (FGV).
Nossos professores analisaram as 80 questões aplicadas e identificaram divergências doutrinárias e erros materiais em itens das disciplinas de Direito Penal e Direitos Humanos.
Abaixo, você confere as orientações gerais para a montagem do seu pedido e as fundamentações completas disponibilizadas para embasar a sua contestação.
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Prazos e regras para a interposição de recurso
De acordo com as regras do edital de abertura do 47º Exame de Ordem, o prazo para interpor recurso contra o gabarito preliminar da prova objetiva é o seguinte:
- Abertura do sistema: 0h do dia 08 de setembro de 2026.
- Encerramento do sistema: 23h59min do dia 10 de setembro de 2026 (horário oficial de Brasília/DF).
Os pedidos devem ser enviados exclusivamente pela internet, acessando o Sistema Eletrônico de Interposição de Recursos no portal da FGV. Cada candidato poderá interpor um recurso por questão, respeitando o limite máximo de 5.000 caracteres por item.
Importante: seja claro, direto e impessoal. Não inclua nenhuma identificação, nome ou assinatura no corpo do texto da fundamentação, sob pena de indeferimento sumário do seu recurso.
Recursos indicados para o 47º Exame de Ordem
Confira as razões jurídicas indicadas pelos professores para cada questão passível de anulação ou alteração de gabarito.
Direitos Humanos – Questão 17
- Gabarito Preliminar da Banca: A
- Indicação do Gran: Alteração do gabarito para a Alternativa D
- Fundamentação elaborada pela professora Alice Rocha:
À respeitável Banca Examinadora,
Solicita-se a retificação do gabarito preliminar da Questão 17, com a alteração da alternativa A para a alternativa D, pelos fundamentos a seguir expostos.
A questão solicita que o candidato identifique o tratado ou convenção internacional sobre direitos humanos que tenha sido aprovado de acordo com o procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal e que, consequentemente, seja equivalente às emendas constitucionais.
O art. 5º, § 3º, da Constituição Federal estabelece, literalmente:
“Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”
A alternativa indicada no gabarito preliminar apresenta como resposta a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Entretanto, essa alternativa não pode ser considerada correta.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, por meio da Resolução nº 217 A (III). Trata-se, portanto, de uma declaração internacional, e não de um tratado ou convenção internacional submetido à assinatura, à aprovação parlamentar e à ratificação pelos Estados.
Além disso, a Declaração Universal é anterior tanto à Constituição Federal de 1988 quanto à Emenda Constitucional nº 45/2004, responsável pela inclusão do § 3º no art. 5º da Constituição. Por essa razão, ela evidentemente não foi aprovada pelo Congresso Nacional, em cada Casa, em dois turnos e por três quintos dos votos dos respectivos membros.
Consequentemente, a alternativa A não atende a dois elementos expressamente exigidos pelo enunciado:
- não apresenta um tratado ou convenção internacional submetido ao procedimento de incorporação ao Direito brasileiro; e
- não apresenta um instrumento aprovado conforme o procedimento qualificado do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal.
Diversamente, a alternativa D, que indica o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, às Pessoas com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, corresponde exatamente ao comando da questão.
O Tratado de Marraqueche foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 261, de 25 de novembro de 2015, observando-se expressamente o procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal.
Posteriormente, o tratado foi promulgado pelo Decreto nº 9.522, de 8 de outubro de 2018. O próprio decreto presidencial registra, literalmente:
“Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 261, de 25 de novembro de 2015, conforme o procedimento de que trata o § 3º do art. 5º da Constituição.”
Não se trata, portanto, de conclusão meramente doutrinária. O próprio ato oficial de promulgação reconhece expressamente que o Tratado de Marraqueche foi aprovado segundo o rito especial previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal.
A alternativa D reproduz precisamente o instrumento internacional que:
- possui natureza de tratado internacional sobre direitos humanos;
- foi aprovado em cada Casa do Congresso Nacional;
- foi votado em dois turnos;
- obteve três quintos dos votos dos respectivos membros; e
- possui equivalência às emendas constitucionais.
As demais alternativas também não atendem ao enunciado. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos e a Convenção de Belém do Pará foram incorporadas ao ordenamento brasileiro pelo procedimento ordinário, sem observância do rito qualificado do art. 5º, § 3º, da Constituição. Por isso, não possuem equivalência formal às emendas constitucionais.
Dessa forma, enquanto a alternativa A apresenta uma declaração internacional que não foi submetida ao procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição, a alternativa D indica um tratado cuja aprovação pelo rito qualificado está expressamente reconhecida no Decreto nº 9.522/2018.
Diante do exposto, requer-se a alteração do gabarito da Questão 17, da alternativa A para a alternativa D, por ser esta a única resposta compatível com o art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, com o Decreto Legislativo nº 261/2015 e com o Decreto nº 9.522/2018.
Termos em que,
pede deferimento.
Direito Penal – Questão 59
- Gabarito Preliminar da Banca: D
- Indicação do Gran: Anulação
- Fundamentação da professora Michelle Tonon:
Requer-se a anulação da questão 59, tendo em vista a existência de mais de uma alternativa defensável à luz das teorias admitidas acerca da autoria e da participação, bem como a incompleta qualificação jurídica do delito apresentada no enunciado.
O gabarito preliminar aponta como correta a alternativa D, segundo a qual José e Pierre devem responder como coautores do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Entretanto, o enunciado informa que José planejou o delito e convenceu Pierre a praticá-lo, permanecendo a duas quadras do local enquanto Pierre executou pessoalmente o arrombamento e a subtração.
A conclusão de que José é necessariamente coautor pressupõe a adoção de determinada concepção de autoria, não sendo essa a única construção dogmática admitida no Direito Penal.
Com efeito, segundo a teoria objetivo-formal, autor é aquele que realiza, total ou parcialmente, a conduta descrita no núcleo do tipo penal, enquanto aquele que apenas induz, instiga ou presta auxílio à realização do delito é considerado partícipe. Sob essa perspectiva, José, embora tenha planejado o crime e convencido Pierre a executá-lo, não realizou qualquer ato de subtração nem praticou o rompimento do obstáculo, de modo que sua conduta pode ser juridicamente compreendida como participação.
Assim, é defensável a alternativa A, que afirma ser Pierre autor e José partícipe do crime de furto, sendo a reincidência circunstância pessoal incomunicável a Pierre. A incomunicabilidade da reincidência, por sua natureza pessoal, decorre ainda do art. 30 do Código Penal.
A alternativa D somente poderia ser considerada inequivocamente correta caso a questão estabelecesse premissa teórica que permitisse enquadrar José como coautor — por exemplo, mediante adoção da teoria do domínio do fato —, o que não foi indicado no enunciado. Em uma questão objetiva, não se pode exigir do examinando a escolha de uma corrente dogmática específica quando outra teoria juridicamente reconhecida conduz a resposta diversa.
Há, ainda, segunda imprecisão relevante. O próprio enunciado descreve que José e Pierre atuaram mediante prévio ajuste e divisão de tarefas: José planejou o delito e convenceu Pierre, que aderiu ao plano e realizou a execução. Apesar disso, ao final, afirma-se que ambos foram denunciados pela prática de “furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (Art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal)”, omitindo-se completamente a incidência da qualificadora do concurso de duas ou mais pessoas, prevista no Art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
A omissão é especialmente relevante porque o objeto da questão é justamente o concurso de pessoas. Se o enunciado reconhece a atuação conjunta de José e Pierre para a prática da subtração, não é tecnicamente preciso apresentar o fato como qualificado exclusivamente pelo rompimento de obstáculo, ignorando qualificadora expressamente decorrente dos fatos narrados.
Desse modo, a questão contém dupla ambiguidade: de um lado, considera necessariamente José coautor, embora a teoria objetivo-formal permita qualificá-lo como partícipe; de outro, descreve inequívoco concurso de agentes, mas qualifica juridicamente o furto apenas pelo rompimento de obstáculo, omitindo a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Diante da possibilidade de sustentação jurídica tanto da alternativa A quanto da alternativa D, somada à imprecisão na própria capitulação jurídica apresentada no enunciado, requer-se a anulação da questão 59.
Acompanhe os próximos passos do Exame de Ordem
A divulgação do gabarito definitivo da 1ª fase e as respostas aos recursos interpostos estão previstas para o dia 23 de setembro de 2026.
Mesmo no aguardo do julgamento da banca, a orientação para quem está próximo da margem de aprovação (40 acertos) é manter o ritmo e iniciar o planejamento de estudos direcionado para a 2ª fase prático-profissional.
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Resumo OAB 47
| Edital OAB XLVII (47º) Exame | 47° EXAME DE ORDEM UNIFICADO |
|---|---|
| Banca organizadora | Fundação Getúlio Vargas – FGV |
| Escolaridade | Bacharelado em Direito |
| Inscrições | 1º/06/2026 a 08/06/2026 |
| Taxa de inscrição | R$ 350,00 |
| Data da prova de 1ª fase | 06/09/2026 |
| Data da prova de 2ª fase | 18/10/2026 |
| Edital | EDITAL OAB 47° Exame de Ordem |
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