Todos sabemos que a alínea “d” do art. 516 do Código de Processo Penal Militar (CPPM) dispõe caber recurso em sentido estrito contra decisão que não receba a denúncia no todo ou em parte, ou seu aditamento, tornando fácil a compreensão da dinâmica recursal, nos processos em curso na primeira instância.
Todavia, nos casos de ação penal originária no Superior Tribunal Militar (STM), diante da mesma decisão do ministro relator, qual seria o modo de impugnação correto?
Inicialmente, é bom que se recorde que, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 6º da Lei n. 8.457/1992, compete ao STM processar e julgar os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei, exceto, claro, quando se tratarem dos Comandantes das Forças. Neste cenário, portanto, é que se desenvolve a ação penal originária.
A atribuição para atuar como Ministério Público é do procurador-geral de Justiça Militar (art. 493 do CPPM), portanto, aquele que oferecerá a denúncia na ação penal originária perante o STM.
Já na Corte Superior Castrense, o feito restará distribuído a um ministro, necessariamente civil (art. 490 do CPPM e § 4º do art. 111 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar – RISTM), a quem caberá decidir sobre o recebimento ou não da exordial acusatória (§ 2º do art. 111 do RISTM).
Justamente diante da decisão desse ministro (relator) não recebendo a denúncia é que se põe a questão inicial, ou seja, como faria o procurador-geral de Justiça Militar para buscar reformar essa decisão, o que, naturalmente, não seria por recurso em sentido estrito.
A resposta começa a se desenhar no art. 491 do CPPM, que dispõe:
Art. 491. Caberá recurso do despacho do relator que:
a) rejeitar a denúncia;
b) decretar a prisão preventiva;
c) julgar extinta a ação penal;
d) concluir pela incompetência do foro militar;
e) conceder ou negar menagem.
Mas, note-se, o dispositivo ainda não indica qual será o meio de impugnação, definindo apenas que caberá recurso.
Para complementar essa resposta, necessário ir até o RIST, que define ser cabível o agravo interno, nos termos do seu art. 112:
Art. 112. Caberá Agravo Interno contra a decisão do relator que, nos autos de Inquérito Policial Militar ou de Ação Penal Originária:
I – rejeitar a denúncia;
II – decretar a prisão preventiva ou a prisão temporária;
III – julgar extinta a ação penal;
IV – concluir pela incompetência do foro militar;
V – conceder ou negar menagem.
Assim, fique atento: da decisão do juiz federal da Justiça Militar que não receber a denúncia, caberá recurso em sentido estrito; da decisão de ministro do STM que rejeitar a denúncia, em ação penal originária, caberá agravo interno.