No Processo do Trabalho, o recolhimento das custas e a sua comprovação, no prazo recursal, decorrem de expressa previsão do art. 789, § 1º, da CLT:
“Art. 789 (…)
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.”
Como se sabe as custas referem-se ao processo e não a uma parte especificamente, razão pela qual o recolhimento das custas por um litisconsorte aproveita ao outro, não havendo que se falar em necessidade de recolhimento por cada um deles.
Interessante se torna a discussão, todavia, quando o recurso daquele litisconsorte que recolheu as custas foi provido, de forma que ele foi excluído da lide. Nesse contexto, poderia o outro litisconsorte aproveitar as custas recolhidas pelo primeiro?
O Tribunal Superior do Trabalho admite essa possibilidade, reconhecendo que a parte beneficiada pela exclusão apenas teria direito a receber de volta o valor das custas no final, se houver algum crédito a receber ou, caso não possua, mediante requerimento dirigido à Receita Federal do Brasil.
De fato, como não existem custas para cada parte, mas para o processo, o recolhimento integral por uma das partes já atende a exigência legal.
Leia esses interessantes julgados do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema:
“RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA – PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/1973 – RECURSO ORDINÁRIO – DESERÇÃO – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA – NÃO OCORRÊNCIA – RECOLHIMENTO DO QUANTUM INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO LITISCONSÓRCIO – APROVEITAMENTO. 1. O art. 789, § 1º, da CLT exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e na quantia correta. A finalidade das custas processuais é o custeio da máquina judiciária, que deve ser realizado uma única vez, salvo acréscimo em seu montante . 2. As custas processuais têm vinculação com o erário, de forma que, ainda que a parte que as tenha recolhido seja excluída da lide, o respectivo montante somente lhe será ressarcido ao final da execução, caso detenha algum crédito a receber, senão a via própria será o pedido junto à Receita Federal. 3. Uma vez quitado o quantum integral fixado em sentença para as custas processuais por uma das partes, as demais aproveitam-se daquele recolhimento, mesmo que o pagante requeira a exclusão do polo passivo e da responsabilização solidária. 4. Logo, o recurso ordinário da primeira reclamada está adequadamente preparado e apto ao conhecimento. É inaplicável para as custas processuais o entendimento preconizado na Súmula nº 128, III, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (…)” (ARR-367-36.2010.5.04.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 08/11/2019).
(…) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (…) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INTEGRAL PELO LITISCONSORTE PASSIVO. APROVEITAMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, diferentemente do depósito recursal, os valores recolhidos a título de custas processuais aproveitam às demais partes do processo, ainda que a parte pagadora tenha postulado sua exclusão da lide, pois estas têm natureza jurídica tributária e seu pagamento é exigido somente uma única vez (exceto no caso de acréscimo do valor das custas, hipótese em que o recolhimento deve ser complementado, o que não é o caso dos autos). II. Assim, ao concluir que o recolhimento integral das custas por uma das partes não aproveita às demais quando a pagante pleiteia sua exclusão da lide, a Corte Regional violou o art. 5º, LV, da CF/88. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (RR-1519-98.2014.5.18.0161, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2019).
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PAGAMENTO EFETUADO POR UM DOS LITISCONSORTES. APROVEITAMENTO 1. As custas processuais, devidas pela parte sucumbente no processo, revestem-se de natureza jurídica tributária e destinam-se ao Tesouro Nacional. Sua finalidade consiste no ressarcimento do Estado pelos gastos com a prestação jurisdicional. 2.Salvo se houver acréscimo na condenação, o pagamento das custas processuais será efetuado uma única vez, porquanto ocorrido apenas uma vez o fato gerador tributário, consistente na atuação estatal. 3.Na hipótese em que configurado litisconsórcio passivo, uma vez efetuado o pagamento integral das custas em favor dos cofres públicos por uma das Reclamadas, não padece de deserção o recurso ordinário interposto pela parte que não recolheu as custas adequadamente. (…)” (RR-277-14.2012.5.04.0663, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 04/08/2017).