Estudar os recursos existentes no âmbito do processo civil é, sem dúvida alguma, fundamental tanto para os examinandos que participarão da prova OAB (1ª e 2ª fase, caso opte por Direito Civil) quanto para os profissionais que almejam atuar na área cível contenciosa.
Pensando nisso, trouxemos, neste texto, tudo o que você precisa saber sobre recursos à luz do Código de Processo Civil, desde o conceito e princípios dos recursos até os requisitos de admissibilidade e detalhamento dos recursos em espécie.
Ao final, também mostramos como o tema costuma ser cobrado no Exame de Ordem! Continue a leitura para saber mais!
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Navegue pelo índice abaixo para encontrar facilmente a informação procurada:
- O que são recursos no processo civil?
- Princípios fundamentais dos recursos
- Requisitos de admissibilidade dos recursos
- Remessa necessária e sua distinção dos recursos
- Recursos em espécie no processo civil
- Recursos no processo civil: como podem ser cobrados no Exame de Ordem?
- Assinatura OAB até passar!

O que são recursos no processo civil?
Os recursos são os “remédios” processuais que as partes, o Ministério Público e eventuais terceiros prejudicados por uma decisão podem utilizar para submetê-la (a decisão) a nova apreciação por órgão diferente daquele que a proferiu (em regra), com a finalidade de modificar, invalidar, esclarecer ou complementar a decisão.
Melhor explicando, os recursos pressupõem um inconformismo com as decisões judiciais que leva à busca por outro pronunciamento do Poder Judiciário sobre as questões em debate. Trata-se do exercício do chamado “duplo grau de jurisdição”, que encontra fundamento na própria Constituição Federal, vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Princípios fundamentais dos recursos
Os recursos são regidos por princípios próprios, vejamos a seguir quais são eles:
- Princípio da taxatividade: determina que o rol legal de recursos é taxativo, numerus clausus. Só existem os previstos em lei, não sendo dado às partes formular meios de impugnação além daqueles indicados pelo legislador;
- Princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade: estabelece que, para cada ato judicial, cabe um único tipo de recurso adequado (não é um princípio absoluto, pois há situações em que é possível interpor recursos distintos contra o mesmo pronunciamento judicial);
- Princípio da fungibilidade dos recursos: permite que, havendo dúvida objetiva a respeito do recurso adequado, resultante de controvérsia efetiva na doutrina ou na jurisprudência, o juiz ou o tribunal possa receber um recurso por outro (lembrando que não basta a dúvida ser subjetiva ou pessoal; ela precisa se objetivar pela controvérsia); e
- Princípio da proibição da reformatio in pejus: determina que, no exame do recurso de um dos litigantes, a sua situação não poderá ser piorada (a situação só pode ser piorada, via de regra, se houver recurso do adversário, por exemplo).
Requisitos de admissibilidade dos recursos
Antes de examinar a pretensão recursal, o órgão ad quem (do latim “para quem” = a instância superior) verifica se o recurso está em condições de ser conhecido. Aqui, os requisitos de admissibilidade constituem matéria de ordem pública e devem ser examinados de ofício. Na sequência, apresentamos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos:
Requisitos Intrínsecos
Os requisitos intrínsecos dizem respeito à relação entre a natureza e o conteúdo da decisão recorrida e o recurso interposto. São eles: cabimento, legitimidade e interesse recursal.
Cabimento
O cabimento indica que os recursos são apenas aqueles criados por lei, sendo o rol legal numerus clausus e taxativo. O art. 994 do CPC enumera os recursos: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência.
Legitimidade
A legitimidade recursal pertence às partes envolvidas, ao Ministério Público e ao terceiro prejudicado.
O terceiro prejudicado é aquele que tem interesse jurídico de que a sentença seja favorável a uma das partes, por ter com ela relação jurídica que, embora distinta da discutida em juízo, poderá ser atingida pelos efeitos reflexos da sentença.
Ainda, o advogado tem legitimidade para recorrer quando o objeto do recurso forem exclusivamente os seus honorários advocatícios (não têm legitimidade recursal o juiz, os funcionários da justiça e o perito).
Interesse recursal
O interesse recursal está condicionado à sucumbência. Só tem interesse em recorrer quem não tiver obtido, no processo, o melhor resultado possível (até porque não teria sentido recorrer se você já obteve resultado favorável, né?!).
Em regra, não há interesse em recorrer para alterar apenas a fundamentação da sentença, salvo nos casos em que a fundamentação repercuta sobre a incidência ou não da coisa julgada material, como ocorre nas ações civis públicas e nas ações populares com sentença de improcedência por insuficiência de provas.
Requisitos Extrínsecos
Os requisitos extrínsecos são aqueles relacionados a fatores externos, que não se relacionam com a decisão recorrida. São eles: tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer.
Tempestividade
A tempestividade exige que o recurso seja interposto dentro do prazo estabelecido em lei. Todos os recursos do CPC, salvo os embargos de declaração (cujo prazo é de cinco dias), devem ser interpostos no prazo de 15 dias.
Importante: o Ministério Público, a Fazenda Pública, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública têm os prazos recursais em dobro e a oposição de embargos de declaração por qualquer dos litigantes interrompe o prazo para a apresentação de outros recursos, beneficiando todos os litigantes.
Preparo
O preparo corresponde às despesas com o processamento do recurso (os embargos de declaração não o exigem).
Ficam isentos do preparo o Ministério Público, a Fazenda Pública e os beneficiários da justiça gratuita.
A falta de comprovação do recolhimento no ato de interposição não é causa de rejeição liminar do recurso; se isso acontecer, o recorrente será intimado para recolhimento em dobro, sob pena de deserção caso não o faça.
Regularidade formal
A regularidade formal exige que os recursos sejam apresentados, em regra, por escrito, acompanhados das respectivas razões já no ato de interposição.
Não será admitido o recurso desacompanhado de razões, e não se admite que elas sofram acréscimos ou modificações posteriores, salvo em caso de alteração ou complementação da sentença por força de embargos de declaração.
Inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer
Os fatos extintivos do direito de recorrer são a renúncia e a aquiescência, sempre prévias à interposição.
O fato impeditivo é a desistência, que pressupõe recurso já apresentado; a renúncia é manifestação unilateral de vontade, irrevogável e que dispensa a anuência da parte contrária; e a aquiescência é a manifestação, expressa ou tácita, de concordância com a decisão judicial.
A desistência pode ser manifestada até o início do julgamento do recurso e independe de qualquer anuência do adversário.
Remessa necessária e sua distinção dos recursos
Atenção, examinando: a remessa necessária não é um recurso! Ela é, como o nome indica, um mecanismo que obriga o envio de sentenças contrárias à Fazenda Pública ao Tribunal de segunda instância para o reexame (necessário) e independe da vontade dos litigantes.
Em outras palavras, ela consiste na necessidade, imposta por lei, de que a sentença, para tornar-se eficaz, seja reexaminada pelo tribunal, ainda que não tenha havido nenhum recurso das partes.
No CPC, as hipóteses de cabimento estão previstas no art. 496 e se resumem à sucumbência da Fazenda Pública, desde que a condenação ou o proveito econômico seja de valor certo e líquido que supere os limites previstos em lei.
| Remessa necessária | Recurso |
| Obrigatória | Facultativo |
| Independe da vontade das partes | Depende da vontade das partes |
| Pode ser feita a qualquer tempo, sob pena de a sentença não transitar em julgado | Há prazo para interposição, sob pena de preclusão temporal |
| Não é acompanhada de razões | Deve vir acompanhado de razões recursais |
Recursos em Espécie no Processo Civil
Agora que já entendemos o que são, quais são os princípios e requisitos dos recursos, vamos ao que interessa: recursos em espécie! A seguir, apresentamos os recursos existentes no processo civil brasileiro:
Apelação
A apelação é o recurso que cabe contra a sentença, definida como o pronunciamento que, proferido com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva (de conhecimento) do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I – os nomes e a qualificação das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV – o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
A apelação é dotada de efeito devolutivo, de efeito translativo e, como regra, de efeito suspensivo. As exceções ao efeito suspensivo estão enumeradas no art. 1.012, § 1º, do CPC, e incluem, entre outros, a sentença que condena a pagar alimentos, a que extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos à execução, e a que confirma, concede ou revoga tutela provisória.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I – homologa divisão ou demarcação de terras;
II – condena a pagar alimentos;
III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI – decreta a interdição.
Além disso, o processamento da apelação ocorre em duas etapas: (i) perante o órgão a quo, onde é apresentada e o adversário é intimado para apresentar contrarrazões em 15 dias, e (ii) perante o Tribunal, onde haverá distribuição, relatoria e julgamento por três juízes (desembargadores).
Agravo de Instrumento
O agravo de instrumento cabe, em primeira instância, contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias enumeradas no art. 1.015, I a XIII e parágrafo único, do CPC.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Este rol é taxativo, o que significa que as decisões não constantes desse rol não autorizam a interposição de agravo de instrumento e não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas como preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
O agravo de instrumento é o único recurso interposto diretamente perante o órgão ad quem, e seu prazo de interposição é de 15 dias. O agravante deve instruir o recurso com as cópias obrigatórias e, em processos não eletrônicos, comunicar ao juízo a quo a interposição no prazo de três dias, vejamos:
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I – os nomes das partes;
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
Ainda, o juízo a quo poderá exercer juízo de retratação enquanto não julgado o recurso pelo Tribunal.
Agravo Interno
O agravo interno cabe contra as decisões monocráticas do relator, qualquer que seja a natureza delas, e deve ser interposto no prazo de quinze dias.
O agravado é intimado para manifestar-se no mesmo prazo. Assim como no Agravo de Instrumento, o relator pode exercer o juízo de retratação; se não o fizer, o recurso é examinado pelo órgão colegiado. Se for considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o tribunal condenará o agravante ao pagamento de multa de 1% a 5% do valor corrigido da causa:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Embargos de Declaração
Os embargos de declaração têm por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Eles cabem contra todo tipo de decisão judicial, em qualquer grau de jurisdição, sendo que:
- Haverá obscuridade quando a decisão for ininteligível, incompreensível ou ambígua;
- Haverá contradição quando houver incompatibilidade entre partes do dispositivo, da fundamentação, ou entre esta e aquele; e
- Haverá omissão quando o juiz deixar de se pronunciar sobre ponto que exigia manifestação.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Os embargos devem ser opostos no prazo de cinco dias, sem recolhimento de preparo, e a sua apresentação interrompe o prazo para outros recursos, beneficiando todos os litigantes.
Se interpostos de má-fé, o embargante fica sujeito a multa de até 2% do valor da causa, elevável a 10% em caso de reiteração (e não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios).
Sobre seus efeitos, os embargos de declaração têm efeito devolutivo e translativo, mas não têm, como regra, o efeito suspensivo.
O acolhimento dos embargos pode implicar a modificação do julgado como consequência natural do afastamento dos vícios, mas os embargos não podem ser utilizados para que o juiz modifique sua convicção ou reexamine a prova.
Recurso Ordinário
O recurso ordinário é previsto na Constituição Federal e é dirigido ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal. É ordinário porque, embora a CF preveja as hipóteses de cabimento, não enumera em rol taxativo os fundamentos que ele pode ter.
Ele serve, em regra, para que o interessado obtenha o reexame das decisões que são de competência originária dos tribunais, funcionando como uma espécie de segunda instância para essas causas.
Especificamente no Código de Processo Civil, encontramos que:
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II – pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
O recurso ordinário não exige prequestionamento e deve ser interposto no prazo de quinze dias, sendo que a ele se aplicam, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as regras da apelação.
Recurso Especial e Recurso Extraordinário
Os recursos extraordinários lato sensu têm por finalidade impedir que as decisões judiciais contrariem a Constituição Federal ou as leis federais, mantendo a uniformidade de interpretação em todo o país.
Não constituem uma terceira instância que visa assegurar a justiça das decisões; são excepcionais e só cabem quando preenchidas as condições estabelecidas na Constituição!
Os requisitos de admissibilidade comuns a ambos incluem:
- Tempestividade (prazo de quinze dias);
- Preparo e porte de remessa e retorno;
- Esgotamento das vias ordinárias;
- Interposição contra decisão de única ou última instância;
- Proibição de reexame de matéria de fato; e
- O prequestionamento, que é a exigência de que a questão constitucional ou federal tenha sido ventilada e decidida nas instâncias ordinárias.
O prequestionamento é o corolário da exigência de “causa decidida” constante dos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Se as instâncias inferiores não examinarem a questão suscitada, cabe ao interessado opor embargos de declaração.
O art. 1.025 do CPC dispõe que os elementos suscitados nos embargos de declaração se consideram incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Para o processamento destes Recursos, o recorrente interpõe o recurso perante o presidente ou vice-presidente do tribunal a quo, que realiza prévio juízo de admissibilidade. Da decisão denegatória cabe o agravo do art. 1.042 (Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário).
O RE e o REsp são dotados de efeito devolutivo, mas não têm efeito suspensivo (embora ele possa ser requerido), nem efeito translativo, e o mecanismo dos recursos repetitivos permite que a questão jurídica comum a múltiplos recursos seja examinada uma única vez, com eficácia vinculante.
Recurso especial
O recurso especial cabe nas hipóteses do art. 105, III, da CF, quando a decisão recorrida:
- Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
- Julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou
- Der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Ele cabe somente contra decisões de Tribunais Regionais Federais ou tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Recurso extraordinário
O recurso extraordinário cabe nas hipóteses do art. 102, III, da CF, quando a decisão recorrida:
- Contrariar dispositivo da Constituição;
- Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
- Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF; ou
- Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
O Recurso Extraordinário exige, ainda, a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, requisito que só pode ser examinado pelo STF e cuja inexistência só pode ser reconhecida por ao menos oito ministros.
Embargos de Divergência em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário
Os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão de órgão fracionário, em recurso extraordinário ou especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos embargado e paradigma de mérito, ou sendo um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.
Sua finalidade é evitar divergências e uniformizar a jurisprudência no âmbito do STF e do STJ (a divergência precisa ser atual, pois não cabem os embargos se a jurisprudência do Tribunal já se uniformizou em determinado sentido).
O prazo de interposição é de quinze dias da publicação da decisão embargada.
Recursos no processo civil: como podem ser cobrados no Exame de Ordem?
Os recursos no processo civil constituem um dos temas com maior incidência no Exame da OAB, tanto na primeira quanto na segunda fase.
Na primeira fase, as questões costumam envolver a identificação do recurso adequado para cada tipo de decisão judicial, os prazos de interposição, os efeitos de cada recurso, os requisitos de admissibilidade e as hipóteses de cabimento dos recursos em espécie.
São frequentes questões sobre a distinção entre decisões agraváveis e não agraváveis, os efeitos suspensivo e devolutivo da apelação, as hipóteses de exclusão de efeito suspensivo, as regras sobre preparo e deserção, o cabimento e os efeitos dos embargos de declaração, os requisitos do recurso especial e do recurso extraordinário, a repercussão geral e o prequestionamento.
Na segunda fase, o tema pode ser exigido na elaboração de peças processuais recursais, como petição de apelação, agravo de instrumento ou embargos de declaração, sendo necessário o domínio dos requisitos formais e dos fundamentos de cada recurso.
Conhecer os princípios dos recursos no processo civil, como a taxatividade, a singularidade, a fungibilidade e a proibição da reformatio in pejus, também é indispensável para o desempenho satisfatório no Exame de Ordem!
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Referência bibliográfica
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado – 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017. (Coleção esquematizado / coordenador Pedro Lenza)

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