A execução trabalhista muitas vezes esbarra na ausência aparente de localização de bens do executado. Mesmo após diversas tentativas de buscas patrimoniais, a execução não consegue evoluir. No entanto, há casos em que o executado continua viajando (portanto, gastando valores) e conduzindo veículos (quando, em tese, não possui automóvel).
Logo, muitos operadores do Direito sustentam ser inaceitável a saída do país daquele que aparentemente não possui recursos financeiros, bem como defendem que não haver motivo de circular com veículos, uma vez que não os possui.
Nesse contexto, argumentam em favor da possibilidade de compelir o executado a cumprir sua obrigação pecuniária mediante meios atípicos, como a apreensão/suspensão de CNH e suspensão de cartões de crédito. Fundamentam a ideia no art. 139, IV, do CPC:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”
O TST, em diversos julgados, não examina o mérito da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional. Na execução, apenas cabe recurso de revista para o TST no caso de violação direta e literal da Constituição Federal, na forma do art. 896, § 2º, da CLT:
“Art. 896 (…)
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.”
Contudo, existem alguns julgados que apresentam manifestações sobre o tema, mas consideram que as medidas mencionadas não atendem à razoabilidade e a proporcionalidade, sendo, portanto, descabidas. Veja um julgado exemplificativo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DA CNH. (…) 2. Com feito, pela sistemática do CPC, nos moldes elencados pelo inciso IV do art. 139, é permitida a atipicidade das medidas executivas em relação à obrigação de pagar quantia, com medidas coercitivas e indutivas para compelir o devedor ao pagamento do débito, ou seja, incumbe ao juiz ” de terminar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária “. 3. Entretanto, não obstante a lei processual permita ao juiz promover medidas coercitivas para conferir maior efetividade à tutela do direito, por certo que essas medidas deverão observar o ordenamento jurídico como um todo, mormente no que se refere ao respeito ao direito de ir e vir, à dignidade da pessoa humana, à proporcionalidade e à razoabilidade, não sendo a eficiência do processo a única finalidade a ser observada pelo julgador. 4. Por conseguinte, na esteira da diretiva do art. 8° do CPC (” ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência “), não se olvidando, ainda, a natureza alimentar do crédito – não satisfeito, apesar das numerosas tentativas -, repele-se a aplicação das medidas coercitivas requeridas, sobretudo porque desproporcionais e não razoáveis, considerado o sistema jurídico em sua totalidade. (…)” (AIRR-139000-66.2003.5.18.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/05/2020).