Retenção indevida de imposto de renda do trabalhador

TST entende que o empregador pode ser acionado para devolver valores

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    O empregador, ao efetuar o pagamento de verbas remuneratórias, deve reter e repassar o imposto de renda, por determinação legal, na forma do art. 7º, I e § 1º, da Lei 7.713/88:

“Art. 7º Ficam sujeito à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei:
I – os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;
§ 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.”

    Contudo, é muito comum constatar, na prática, que houve retenção indevida de imposto de renda, seja porque houve retenção em percentual superior, seja porque se considerou parcela que não deveria ter sido incluída na base de cálculo.

    Nesses casos, os trabalhadores têm optado por ajuizar ação trabalhista diretamente contra os empregadores na Justiça do Trabalho, requerendo a devolução dos valores irregularmente descontados. As defesas de empregadores, por outro lado, sustentam que o trabalhador deveria buscar a restituição mediante processo administrativo ou judicial em face da União.

    No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho entende ser a propositura de demanda contra a União uma medida completamente desnecessária para o trabalhador. Ora, se houve retenção indevida, a responsabilidade pelo prejuízo deve ser imposta ao praticante do ato ilícito:

“(…)FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO CONHECIMENTO. (….) Além disso, esta Corte Superior reconhece a possibilidade de o empregador arcar com a devolução do valor descontado incorretamente do empregado. II. Ao determinar que a Reclamada proceda à devolução dos descontos realizados a título de imposto de renda sobre férias indenizadas ao autor, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. (…)” (RR-918-32.2011.5.09.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/03/2019).

    A competência para a ação de restituição contra o empregador pertence à Justiça do Trabalho, por força do art. 114, I, da Constituição Federal:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”

    Observe julgados do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido:

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República, julgar pedido de restituição de imposto de renda incidente sobre verba trabalhista, uma vez que a demanda, na hipótese, decorre da relação de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido, no tema . (…)” (RR-23700-34.2013.5.17.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 03/04/2020)

“I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FÉRIAS INDENIZADAS. Nos casos em que se pretende a devolução das quantias descontadas indevidamente a título de imposto de renda sobre as férias indenizadas, esta Corte Superior entende que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o feito, por se tratar de ação decorrente da relação de trabalho (art. 114, I, da CF). Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (…)” (RR-30100-70.2013.5.17.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/09/2018).

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