Sequestro humanitário no Processo do Trabalho

Seria admissível essa modalidade de apreensão de verbas da Fazenda Pública?

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    O trabalhador que obtém uma condenação em dinheiro da Fazenda Pública, mas está sujeito ao regime de precatório, aguarda tempo significativo para receber seus direitos. Ocorre que, algumas vezes, possui enfermidade muito grave que necessita de tratamentos/cuidados imediatos, os quais custam caro.

    É fato que o legislador, sensível a essa situação, reconheceu a possibilidade de recebimento de valores com preferência, desde que limitado a 3 vezes a quantia considerada de pequeno valor:

“Art. 100 (…)
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.”

    Esse pagamento prioritário atualmente não é feito por precatório. Ele é feito por requisição, por se tratar de parcela superpreferencial.

    Contudo, e se o valor não for o bastante? Poderia haver determinação de sequestro nas contas do erário para assegurar a vida desse trabalhador (o chamado sequestro humanitário)?

    Apesar de ser um processo que se refere a uma situação anterior à redação do art. 100, § 2º, da CF, dada pela EC 94/2016, o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou sobre o tema:

“(…) PRECATÓRIO. EXEQUENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE RISCO DE DANO IRREMEDIÁVEL À SAÚDE E À VIDA. SEQUESTRO HUMANITÁRIO. EXCEÇÃO À REGRA DOS PRECATÓRIOS. (…) Há precedentes deste Órgão Especial autorizando o sequestro humanitário em situações excepcionais, como a configurada cabalmente no presente caso, de forma a garantir a supremacia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana. Recurso ordinário desprovido” (RO-105-35.2015.5.15.0898, Órgão Especial, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/04/2018).

    Assim, não seria justo atualmente não reconhecer a mesma lógica? Faz sentido limitar a possibilidade de pagamento prioritário somente ao limite previsto na Constituição federal? Somente o tempo nos trará essa resposta na jurisprudência, sobretudo diante da restrição trazida no art. 9º, § 6º, da Resolução 303/2019 do CNJ:

“Art. 9º (…)
§ 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente.”

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