Todos sabemos que, muitas vezes, na execução judicial, a satisfação do crédito reconhecido fica travada, uma vez que se torna extremamente difícil encontrar bens de determinados executados.
Dessa maneira, constantemente são criados sistemas, cadastros e registros que facilitam a busca desses bens. O acesso a diversos desses meios possui restrições para preservar o sigilo, mas o conteúdo colabora substancialmente com o sucesso na localização de bens que podem ser penhorados para eventual futuro pagamento do crédito exequendo.
Agora, surgiu mais um meio: o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA). Criado pela Medida Provisória 1.040, de 29 de março de 2021, ele ficará sob a gestão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
“Art. 13. Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sob a governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Sira, constituído por conjunto de instrumentos, mecanismos e iniciativas destinados a:
I – facilitar a identificação e a localização de bens e devedores; e
II – a constrição e a alienação de ativos.”
Dentre os seus objetivos constam finalidades que auxiliarão nas execuções judiciais em geral:
“Art. 14. São objetivos do Sira:
I – promover o desenvolvimento nacional e o bem-estar social por meio da redução dos custos de transação de concessão de créditos por meio do aumento do índice de efetividade das ações que envolvam a recuperação de créditos;
II – conferir efetividade às decisões judiciais que visem à satisfação das obrigações de todas as naturezas, em âmbito nacional;
III – reunir dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas para subsidiar a tomada de decisão, no âmbito de processo judicial em que seja demandada a recuperação de créditos públicos ou privados;”
Apesar de os incisos I e II serem extremamente claros, o inciso I demanda uma maior explicação. A fixação de juros como remuneração para um crédito fornecido por uma instituição financeira certamente depende do nível de inadimplência e do grau de recuperação dos ativos emprestados.
Assim, em outras palavras, um banco, ao fixar a taxa de juros, precisa considerar os custos que gerados pela ausência de pagamento de outros devedores, os riscos do negócio e quanto do seu ativo consegue ser recuperado em execuções judiciais. Logo, se existe uma facilitação para a recuperação do crédito, espera-se que os juros e outros custos cobrados por novos financiamentos sejam inferiores.
Aliás, veja um dos princípios que rege o novo Sistema:
“Art. 15. São princípios do Sira:
I – máxima efetividade e eficiência na identificação e na recuperação de ativos e na proteção do crédito e do credor;”
O sistema será interligado com os sistemas do Poder Judiciário:
“Art. 15. São princípios do Sira:
V – ampla interoperabilidade e integração com os sistemas utilizados pelo Poder Judiciário, de forma a subsidiar a tomada de decisão e racionalizar e permitir o cumprimento eficaz de ordens judiciais relacionadas à recuperação de ativos.”
As regras, as diretrizes, as bases mínimas e outras informações serão fornecidas e ato presidencial:
“Art. 16. Ato do Presidente da República disporá sobre:
I – as regras e as diretrizes para o compartilhamento de dados e informações;
II – a relação nominal das bases mínimas que comporão o Sira;
III – a periodicidade com que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentará ao Ministério da Economia e ao Conselho Nacional de Justiça relatório sobre as bases geridas e integradas;
IV – o procedimento administrativo para o exercício, na forma prevista em lei, do poder de requisição das informações contidas em bancos de dados geridos por órgãos e entidades, públicos e privados, e o prazo para atendimento da requisição, sem prejuízo da celebração de acordos de cooperação, convênios e ajustes de qualquer natureza, quando necessário;
V – a forma de sustentação econômico-financeira do Sira; e
VI – as demais competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do órgão central de tecnologia da informação no âmbito do Sira.”