O STF decidiu na quinta-feira, 15 de dezembro, que a portaria 655/93 do Ministério da Fazenda, que proibiu o parcelamento de débitos relativos à Cofins que tenham sido objeto de depósito judicial, não ofende os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça. Por maioria apertada, 6 votos a 5, o plenário acompanhou voto do relator e aprovou a seguinte tese em repercussão geral:
“Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à Jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento da dívida relativa ao Cofins, instituída pela portaria655/93, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo com depósito judicial dos débitos tributários.”
O RE foi interposto contra acórdão da 4ª turma do TRF da 3º região que, por maioria, assentou ter o artigo 4º da portaria 655/93 do Ministério da Fazenda desbordado os limites da lei ao proibir o parcelamento de débitos relativos à Cofins que foram objeto de depósito judicial.
A Procuradoria-geral da Fazenda Nacional sustenta que o acórdão teria imposto restrição ao princípio da universalidade de jurisdição e atentado “contra o princípio da isonomia, ao estabelecer tratamento diferenciado entre devedores da mesma exação, autorizando a parcelar o débito apenas os que não buscaram a prestação jurisdicional para dizer da validade da contribuição à Cofins”.
Em seu voto, o ministro Fux pontuou que o princípio da isonomia refletido no sistema constitucional tributário (art. 5º, culminado com 150, inciso II, da CF) não se resume ao tratamento igualitário em todo e qualquer situação jurídica, “mas também na implementação de medidas com o escopo de melhorar os fatores discriminatórios existentes, impondo por vezes tratamento desigual em circunstâncias especificas e que militam em prol da efetiva igualdade”.
De acordo com ele, o depósito de montante integral de crédito tributário impugnado judicialmente tem natureza dúplice, porquanto ao tempo que impede a propositura da execução fiscal, a fluência dos juros e a imposição de multa, também cautela os interesses do fisco em receber o credito tributário com maior brevidade. “A sua conversão em renda equivale ao pagamento previsto no art. 156 do CTN, encerrando uma modalidade de extinção do débito tributário.”
“Os contribuintes que efetuaram depósito em juízo de valores relativos a débitos da Cofins se equiparam aqueles que adimpliram suas obrigações, efetuando pagamento de débito tributário porquanto o montante depositado fica condicionado ao resultado do processo.”
Para ele, a hipótese encartada na portaria não configura violação ao princípio da isonomia, uma vez que distingue nitidamente duas situações completamente diferentes: a do contribuinte que voluntariamente efetua o deposito judicial do débito, ficando imune as sanções legais decorrentes da mora, e a do contribuinte que ficou inerte em relação aos débitos que possuía com o Fisco.
Com esse entendimento, Fux deu provimento ao recurso da Fazenda e foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Dias Toffoli, Celso de Mello e Cármen Lúcia.
Divergência
A divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin. Para ele, a portaria ofende os princípios constitucionais da isonomia e do livre acesso ao Poder Judiciário. “São contribuintes que se encontram em situação equivalente. O fato de um ter depositado ou não diz respeito a uma situação material e concreta que não os retira do mesmo quadro de situação jurídica.”
O ato normativo, de acordo com o ministro, ofende princípio da isonomia, uma vez que o fato de o contribuinte depositar, e com o deposito obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não lhe estabelece para além de uma diferença uma circunstância que se circunscreva uma mera distinção.
Segundo o ministro, há também flagrante ofensa ao inciso XXX, do artigo 5º da CF, que trata do acesso à Jurisdição. “A medida que essa portaria diz ‘não parcela quem vai a juízo’, o que a portaria está a dizer é a rigor na direção de um limite ao acesso a jurisdição.” Desta forma, o ministro negou provimento ao recurso e foi acompanhado por Rosa Weber, Ricardo Lewandowski , Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
- Processo relacionado:RE 640.905
Fonte: Migalhas
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