Olá, meus queridos futuros colegas!
O exercício da nossa profissão vai exigir de você permanente atualização no que se refere à Jurisprudência dos Tribunais superiores. Mas, antes disso, você precisa demonstrar a seu examinador que está “em dia” com os estudos. Afinal, sua prova pode abordar os temas do edital sob qualquer dos enfoques: – doutrinário, legal ou jurisprudencial.
Foi pensando nisso e, no intuito de “dar uma força” a vocês nos estudos, resolvi comentar um recente julgado do STF, que aborda o tema Competência.
Antes, deixe-me explicar, em poucas palavras, do que se trata (Torcendo para que seja uma das questões da sua prova!).
– O caso é o seguinte:
No ano de 2010, no estado de Mato Grosso, O CNJ aplicou a penalidade de aposentadoria compulsória ao impetrante do Mandado de Segurança em análise e a outros nove magistrados envolvidos em esquema de desvio de verbas públicas, no valor de mais de R$ 1,4 milhão. Os juízes teriam feito o repasse desse dinheiro à Loja Maçônica do Estado de Mato Grosso. Segundo o desembargador corregedor do TJ de Mato Grosso (TJ-MT) à época, os juízes teriam recebido do Tribunal cerca de R$ 250 mil cada um e emprestado à Loja Maçônica por meio de contrato escrito, o que, na opinião do corregedor, seria ilícito e caracterizaria um possível esquema de favorecimento com utilização de dinheiro público.
O desembargador José Ferreira Leite, um dos punidos pelo CNJ com aposentadoria compulsória em 2010, impetrou Mandado de Segurança (MS 28891) junto ao STF, pedindo a anulação do ato punitivo. O juiz alegou que o CNJ teria violado o princípio do juiz natural, ao aplicar penalidade disciplinar a magistrado por fatos ocorridos antes da instalação do Conselho Nacional de Justiça. Sustentou que a competência do CNJ, em sede disciplinar, tem caráter subsidiário, e que a decisão administrativa que o afastou não teria sido suficientemente motivada nem observado os requisitos do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, amigos, esse é o caso.
Passemos ao julgado do STF, datado de 06 de outubro de 2016.
“O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Celso de Mello, negou Mandado de Segurança (MS 8891) impetrado pelo desembargador José Ferreira Leite, do Estado de Mato Grosso, punido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com aposentadoria compulsória, em 2010.
O impetrante sustentou que a competência do CNJ, em sede disciplinar, tem caráter subsidiário, e que a decisão administrativa que o afastou não teria sido suficientemente motivada nem observado os requisitos do contraditório e da ampla defesa.
Em relação à primeira alegação, o ministro afirmou que a competência disciplinar do CNJ advém de norma constitucional, o que afasta o argumento de que equivaleria a um tribunal ad hoc [para o caso], conforme já decidido pelo STF. “O Conselho Nacional de Justiça agiu de modo rigorosamente impessoal, praticando, de maneira regular, atos incluídos na esfera constitucional de suas atribuições”, afirmou. Ainda de acordo com o decano, o Supremo já assentou que a criação de órgãos judiciários investidos de competência para o processo e julgamento de determinados ilícitos penais, embora determinada por ato posterior à prática do delito, não transgride o princípio do juiz natural.
O ministro Celso de Mello também afastou a tese segundo a qual a competência disciplinar do CNJ seria subsidiária em relação à atuação das Corregedorias dos Tribunais a que os juízes estão vinculados. Nesse ponto, o ministro explicou que, no julgamento de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, o Plenário da Corte firmou entendimento de que a competência do CNJ é originária e autônoma, não tendo caráter subsidiário no que se refere a matéria disciplinar. Ele citou diversos precedentes em que a Corte reitera esse entendimento.
No tocante ao alegado desrespeito ao devido processo legal, o ministro destacou que os autos evidenciam a regularidade do procedimento disciplinar em questão. Ele registrou que o próprio magistrado optou expressamente por dispensar a presença de defensor técnico no momento do interrogatório, e que a Súmula Vinculante 5 do STF já reconheceu que a ausência de defensor, por si só, não implica a nulidade do procedimento administrativo disciplinar.
Quanto à alegação de desproporcionalidade da sanção imposta, o ministro registrou que o ato do CNJ se apoiou nos elementos probatórios constantes do procedimento disciplinar, no qual restou caracterizada a prática, pelo magistrado, “de comportamento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, situação apta a justificar a imposição da sanção disciplinar” de aposentadoria compulsória.
Acusações
Ferreira Leite e outros nove magistrados foram punidos pelo CNJ por envolvimento em esquema de desvio de verbas públicas, no montante de mais de R$ 1,4 milhão, que teria sido repassado à Loja Maçônica Grande Oriente do Estado de Mato Grosso. De acordo com o então corregedor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), eles teriam recebido daquele tribunal em torno de R$ 250 mil cada um e emprestado à entidade por meio de contrato escrito, o que, na opinião do corregedor, seria ilícito e caracterizaria um possível esquema de favorecimento com utilização de dinheiro público. ” (grifos nossos)
No mesmo sentido outro julgado do STF, do dia 15 de outubro de 2016 reafirma o entendimento da Corte. Vejamos a notícia:
“Notícias STF
Sexta-feira, 14 de outubro de 2016
Mantida decisão do CNJ que determinou aposentadoria de juiz acusado de beneficiar cartório
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 33595, impetrado por um magistrado de Goiânia (GO) com o objetivo de reverter decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou sua aposentadoria compulsória em decorrência de atos incompatíveis com a dignidade, honra e decoro de suas funções. O ministro destacou que não cabe ao STF rever decisões do CNJ, apenas verificar a legalidade dos atos e procedimentos realizados pelo conselho.
De acordo com os autos, o processo administrativo disciplinar (PAD) foi instaurado para apurar acusações de que o juiz teria proferido decisões que beneficiaram em valores expressivos um único cartório, além da concessão de liminares incabíveis. Ele também foi responsabilizado pela decretação abusiva de segredo de justiça em processos que elevaram substancialmente o valor dos emolumentos de um único cartório. Também pesaram contra o magistrado acusações de afronta ao princípio do juiz natural, quebra dos deveres de imparcialidade e de cautela, abuso na jurisdição, descontrole no recebimento de processos distribuídos, favorecimento irregular e interferência nos trabalhos da Corregedoria Nacional de Justiça.
No mandado de segurança ajuizado no STF, o magistrado aposentado aponta irregularidades na instauração do PAD, extrapolação da competência do CNJ que reviu as decisões judiciais que motivaram a instauração do procedimento, falta de indicação clara dos dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/1979 -Loman) que teriam sido descumpridos e violação do princípio da individualização das penas.
O ministro Fachin observou que o CNJ tem entre suas atribuições a de zelar pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, sendo legítimas as determinações de remoção, afastamento ou mesmo aposentadoria de membros da magistratura, quando verificadas as infrações previstas na Loman que comportem tais penalidades.
Segundo o relator, a leitura da decisão do CNJ permite a compreensão dos fatos imputados ao impetrante de maneira clara e objetiva, não sendo possível alegar motivação insuficiente ou fatos desconexos. Ele considerou infundadas as alegações de cerceamento de defesa baseadas na impossibilidade de comparecimento do patrono ou do impetrante à sessão de julgamento do CNJ. O ministro também considerou inconsistente o argumento de desrespeito à imunidade das decisões judiciais, visto que o CNJ não revisou os atos de conteúdo jurisdicional proferidos pelo magistrado, mas promoveu a fiscalização de sua atuação na função judicante.
Assim, no entendimento do relator, a decisão do CNJ não violou garantias constitucionais, como o devido processo legal e a ampla defesa. Segundo ele, os fatos narrados constituem infrações típicas segundo as disposições da Loman e não foi verificada desproporcionalidade aparente entre as condutas narradas e a pena aplicada. Para o ministro, não há nulidade do ato administrativo, como vícios de competência, finalidade, forma, motivo ou objeto, que permitam a revogação da decisão do CNJ.
“Embora o impetrante discorde das conclusões a que chegou o Conselho Nacional de Justiça, não cabe a esta Corte rever o mérito delas, mas apenas verificar a legalidade dos atos e procedimentos realizados pelo Conselho no exercício legítimo de sua função constitucional”, concluiu o ministro Fachin ao negar seguimento ao pedido.”
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Lisiane Brito – Direito Administrativo
Professora de Direito Administrativo, especialista em preparação para concursos públicos. Pós-graduada em Políticas Públicas e Gestão Governamental pela UNIP. Advogada inscrita na OAB/MG desde 1997. Graduada em direito pela Faculdade de Direito da PUC/MG. Larga experiência como docente, tendo ministrado aulas de Direito Administrativo nos principais cursos preparatórios do país. Já participou de bancas examinadoras e elaboração de questões para processos seletivos. Atua como advogada e consultora de empresas na área de Licitações e Contratos.
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