O Superior Tribunal de Justiça liberou para consulta os entendimentos adotados pela corte em casos de crimes contra o patrimônio.
Segundo uma das teses, há concurso material entre os crimes de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro da conta corrente. Um dos casos adotados como orientação foi o AgRg no AREsp 745.957, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, julgado em novembro do ano passado.
Outra tese afirma que a apreensão e perícia da arma de fogo não são obrigatórias para o aumento de pena previsto no parágrafo 2º do artigo 157, do Código Penal, quando fica evidenciado o uso de arma por outros meios de prova. Um dos precedentes adotados como referência foi o HC 211.787, julgado em dezembro de 2015 pela 6ª Turma, relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência em Teses
A ferramenta de busca Jurisprudência em Teses foi lançada em maio de 2014 e reúne teses de determinados assuntos que foram identificados pela Secretaria de Jurisprudência. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema.
Eis os entendimentos:
Superior Tribunal de Justiça publica entendimentos da corte sobre crimes contra o patrimônio
REsp 1499050/RJ,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 14/10/2015,DJE 09/11/2015
HC 209582/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 19/11/2015, DJE 03/12/2015
HC 331981/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 10/11/2015,DJE 18/11/2015
AgRg no REsp 1558729/RJ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 05/11/2015,DJE 23/11/2015
AgRg no REsp 1543257/RJ,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 13/10/2015,DJE 05/11/2015
AgRg no AREsp 404824/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 27/10/2015,DJE 04/11/2015
HC 314642/SP,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 06/08/2015,DJE 01/09/2015
AgRg no REsp 1490926/RS,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 10/02/2015,DJE 23/02/2015
2) O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (Súmula 443/STJ)
HC 229810/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 01/12/2015,DJE 14/12/2015
HC 304919/SP,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 24/11/2015,DJE 11/12/2015
AgRg nos EDcl no AREsp 725452/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 01/12/2015,DJE 09/12/2015
HC 317654/SP,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 24/11/2015,DJE 07/12/2015
HC 186856/RJ,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 19/11/2015, DJE 03/12/2015
HC 336639/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 24/11/2015,DJE 01/12/2015
HC 324588/RJ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 27/10/2015,DJE 13/11/2015
AgRg no AREsp 079283/PR,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 27/10/2015,DJE 09/11/2015
3) Há concurso material entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente.
AgRg no AREsp 745957/ES,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 19/11/2015,DJE 10/12/2015
EDcl no REsp 1133029/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 22/09/2015,DJE 19/10/2015
HC 324896/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 20/08/2015,DJE 28/08/2015
HC 127320/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 07/05/2015,DJE 15/05/2015
HC 185815/SP,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Julgado em 04/02/2014,DJE 24/02/2014
REsp 1255559/DF,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 11/06/2013,DJE 25/06/2013
AgRg no REsp 1219381/DF,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 07/05/2013,DJE 14/05/2013
HC 162862/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 08/05/2012,DJE 21/05/2012
4) Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes.
HC 240930/SP,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 03/12/2015,DJE 01/02/2016
HC 265544/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 08/09/2015,DJE 14/09/2015
AgRg no REsp 1531323/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 16/06/2015,DJE 25/06/2015
AgRg no REsp 1196889/MG,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 07/04/2015,REPDJE 02/06/2015
AgRg no REsp 1368169/DF,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 07/04/2015,DJE 15/04/2015
HC 077467/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 02/10/2014, DJE 14/10/2014
5) O roubo praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, enseja o reconhecimento do concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único.
HC 315059/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 06/10/2015,DJE 27/10/2015
HC 179676/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 22/09/2015, DJE 19/10/2015
HC 317091/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 17/09/2015,DJE 09/10/2015
HC 265544/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 08/09/2015,DJE 14/09/2015
HC 319142/SP,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA,Julgado em 01/09/2015,DJE 09/09/2015
HC 316294/SP,Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,Julgado em 02/06/2015,DJE 10/06/2015
HC 185744/ES,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 18/12/2014,DJE 02/02/2015
6) É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.
HC 211787/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 03/12/2015,DJE 15/12/2015
HC 340134/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 24/11/2015,DJE 01/12/2015
HC 164999/MG,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 05/11/2015, DJE 23/11/2015
HC 325107/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 13/10/2015,DJE 03/11/2015
HC 283304/SP,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 15/09/2015,DJE 05/10/2015
HC 318592/SP,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA,Julgado em 01/09/2015,DJE 09/09/2015
HC 199776/MS,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 20/08/2015,DJE 10/09/2015
7) Cabe a defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo.
HC 314292/SP,Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,Julgado em 06/08/2015,DJE 25/08/2015
HC 305071/SP,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC),QUINTA TURMA,Julgado em 28/04/2015,DJE 03/08/2015
HC 298123/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 23/09/2014,DJE 01/10/2014
HC 232273/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 04/02/2014,DJE 17/02/2014
HC 163660/SP,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 22/11/2011,DJE 01/02/2012
EREsp 961863/RS,Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP,TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 13/12/2010,DJE 06/04/2011
HC 177133/SP,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 03/02/2011, DJE 21/02/2011
HC 114546/SP,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,Julgado em 01/12/2009,DJE 22/02/2010
8) A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, não permite o reconhecimento da majorante de pena.
HC 331338/RJ,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 13/10/2015,DJE 19/10/2015
HC 319737/RJ,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 26/05/2015,DJE 08/06/2015
AgRg no HC 298586/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 04/11/2014,DJE 12/11/2014
HC 257856/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 20/03/2014,DJE 07/04/2014
HC 276175/SP,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Julgado em 07/11/2013,DJE 20/11/2013
HC 212666/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 17/09/2013,DJE 25/09/2013
HC 247669/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 04/12/2012,DJE 14/12/2012
HC 250696/SP,Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Julgado em 23/10/2012,DJE 30/10/2012
9) O crime de porte de arma é absorvido pelo de roubo quando restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático o que caracteriza o princípio da consunção.
HC 315059/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 06/10/2015,DJE 27/10/2015
AgRg no AREsp 484845/DF,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 02/10/2014,DJE 08/10/2014
HC 249718/RJ,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 01/04/2014,DJE 15/04/2014
HC 228062/SC,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 17/05/2012,DJE 14/06/2012
HC 206274/SP,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 17/04/2012,DJE 23/04/2012
HC 071696/PR,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 13/03/2012, DJE 28/03/2012
HC 156621/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 15/06/2010,DJE 02/08/2010
HC 138530/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 02/02/2010,DJE 03/05/2010
10) A gravidade do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e/ou emprego de arma de fogo não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, na medida em que constituem circunstâncias comuns à espécie.
AgRg no AREsp 684837/RJ,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 15/12/2015,DJE 01/02/2016
HC 211787/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 03/12/2015,DJE 15/12/2015
AgRg no AREsp 628507/SP,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 20/10/2015,DJE 06/11/2015
AgRg no REsp 1543994/RJ,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 22/09/2015,DJE 15/10/2015
AgRg no HC 270463/RJ,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA,Julgado em 22/09/2015,DJE 01/10/2015
EDcl no HC 119070/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 04/08/2015,DJE 20/08/2015
HC 311268/RJ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 28/04/2015,DJE 19/05/2015
HC 297881/SP,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 24/03/2015,DJE 09/04/2015
11) Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.
AgRg no REsp 1525229/MG,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 26/05/2015,DJE 11/06/2015
HC 214157/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 17/10/2013,DJE 29/10/2013
HC 202792/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 05/09/2013,DJE 19/09/2013
REsp 1208110/MG,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 17/04/2012,DJE 23/04/2012
HC 224395/MG,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Julgado em 15/12/2011,DJE 03/02/2012
AgRg no REsp 1229269/MG,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 24/05/2011,DJE 15/06/2011
REsp 704941/RS,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 07/04/2005,DJ 30/05/2005
12) Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio pois, apesar de se tratarem de delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie, devendo incidir a regra do concurso material.
HC 222928/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 08/09/2015,DJE 29/09/2015
HC 212430/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 25/08/2015, DJE 15/09/2015
HC 297632/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 12/05/2015,DJE 21/05/2015
HC 240630/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 04/02/2014,DJE 17/02/2014
HC 223711/SP,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA,Julgado em 23/04/2013,DJE 25/04/2013
HC 161595/RJ,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Julgado em 13/03/2012,DJE 26/03/2012
REsp 1084296/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,Julgado em 10/09/2009,DJE 13/10/2009
HC 098307/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 01/04/2008,DJE 02/06/2008
13) Há tentativa de latrocínio quando a morte da vitima não se consuma por razões alheias à vontade do agente.
REsp 1525956/MG,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 24/11/2015,DJE 07/12/2015
HC 185164/RJ,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 10/11/2015, DJE 25/11/2015
AgRg no HC 328575/RJ,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 17/09/2015,DJE 13/10/2015
AgRg no AREsp 483758/DF,Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA,Julgado em 03/09/2015,DJE 22/09/2015
AgRg no AREsp 672486/RS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 30/06/2015,DJE 03/08/2015
AgRg no REsp 1394199/MG,Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA,Julgado em 02/06/2015,DJE 15/06/2015
AgRg no REsp 1396162/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 10/02/2015,DJE 23/02/2015
14) Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. (Súmula 610/STF)
AgRg no REsp 1417364/SC,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 18/12/2014,DJE 04/02/2015
REsp 1164953/MT,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 27/03/2012,DJE 03/04/2012
REsp 1111044/SP,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 09/11/2010,DJE 22/11/2010
REsp 570404/RS,Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 16/03/2010,DJE 14/06/2010
HC 137538/MG,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Julgado em 23/02/2010,DJE 12/04/2010
HC 049919/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 24/11/2008,DJE 19/12/2008
HC 336680/PR,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 17/11/2015,DJE 26/11/2015
HC 291724/RJ,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 20/08/2015,DJE 28/08/2015
HC 185101/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 07/04/2015, DJE 16/04/2015
REsp 1339987/MG,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,Julgado em 20/08/2013,DJE 11/03/2014
HC 165582/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 28/05/2013,DJE 06/06/2013
REsp 1164953/MT,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 27/03/2012,DJE 03/04/2012
HC 134775/PE,Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,Julgado em 21/10/2010,DJE 08/11/2010
CC 143045/CE,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 28/10/2015,DJE 06/11/2015
HC 265525/SE,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA,Julgado em 26/05/2015,DJE 02/06/2015
CC 133751/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO,TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 24/09/2014, DJE 04/12/2014
CC 122596/SC,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 08/08/2012,DJE 22/08/2012
CC 112424/PR,Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 09/11/2011,DJE 17/11/2011
HC 109810/MG,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA,Julgado em 27/11/2008,DJE 19/12/2008
HC 039200/SP,Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Julgado em 29/11/2005,DJ 19/12/2005
* Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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