Olá pessoal, tudo certo?
Essa reta final do ano de 2022 está animada na área criminal nos Tribunais Superiores, marcadamente no Superior Tribunal de Justiça.
Em outro julgamento importantíssimo, veiculado no Informativo de nº 755 da Corte, a 3ª Seção uniformiza uma antiga divergência existente entre as 5ª e 6ª Turmas (criminais).
De acordo com o deliberado pela Seção (o processo tramita em segredo de justiça, razão pela qual não há como se informar o número), “após o advento do art. 23 da lei 13.431/17 (art. 23. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. Parágrafo único. Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins), nas comarcas em que NÃO HOUVER VARA ESPECIALIZADA em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar”.
Como anotado anteriormente, havia uma divergência entre as turmas criminais sobre esse tema. Para a 5ª Turma, para que a competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica seja firmada, NÃO BASTARIA que o crime seja praticado contra mulher no âmbito doméstico ou familiar, exigindo-se que a motivação do acusado seja de gênero, ou que a vulnerabilidade da ofendida seja decorrente da sua condição de mulher.
Já a 6ª Turma, em recentes julgados, vinha compreendendo que o estupro de vulnerável cometido por pessoa relacionada à ofendida pelo vínculo doméstico e familiar deveria ser destinado à Vara Especializada em Violência Doméstica, nos termos da Lei n. 11.340/2006.
Para a 5ª Turma, no estupro de vulnerável, a competência somente seria da Vara especializada em violência doméstica contra a mulher quando se comprovasse motivação de gênero ou vulnerabilidade da ofendida proveniente de sua condição de mulher. Já a 6ª Turma apontava que, nesses crimes (art. 217-A do CPB), quando praticado por pessoa vinculada ao ambiente doméstico da vítima, já seria suficiente para a competência da Vara especializada.
Segundo a 3ª Seção, porém, a solução da controvérsia deve atender ao disposto na Lei n. 11.340/2006, assim como na Lei n. 13.431/2017, que instituem o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23; NO CASO DE NÃO CRIAÇÃO DAS REFERIDAS VARAS, devem tramitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Assim, somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica é que poderá a ação tramitar na vara criminal comum.
Destacou-se que a Lei Maria da Penha não estabeleceu nenhum CRITÉRIO ETÁRIO para
incidência das disposições contidas na referida norma, de modo que a idade da vítima, por si só, não é elemento apto a afastar a competência da vara especializada para processar os crimes perpetrados contra vítima mulher, seja criança ou adolescente, em contexto de violência doméstica e familiar.
ATENÇÃO À MODULAÇÃO PELO STJ! Ao concluir o julgamento, a Corte pontuou pela necessidade de modulação da aplicação do teor, nos seguintes termos:
(a) Nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, DISTRIBUÍDAS ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DESTE JULGAMENTO (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns;
(b) Nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, DISTRIBUÍDAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DESTE JULGAMENTO, deverão ser OBRIGATORIAMENTE processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns.
Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido!
Vamos em frente!
Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.