O intervalo intrajornada para repouso e alimentação encontra-se assegurado, como regra geral, no art. 71, caput e § 1º, da CLT:
“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.”
Como se sabe, o eventual descumprimento do referido intervalo implica a necessidade de pagamento do período descumprido, na forma do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela reforma trabalhista:
“Art. 71 (…)
§ 4oA não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”
Assim, situações fáticas relacionadas a supostas inobservâncias de intervalo são comumente trazidas ao Poder Judiciário, que, examinando as peculiaridades do caso concreto, examina se o trabalhador possui direito ao pagamento mencionado no preceito.
Nesse ponto, surgiu uma questão interessante. Se o trabalhador estivesse se deslocando, em transporte fornecido pela empresa, da área de trabalho para o refeitório, seria esse tempo um período de efetivo descanso ou seria um tempo à disposição do empregador?
A questão não se revela tão simples, porquanto é o empregador quem define o local de trabalho do obreiro. Logo, seria o tempo de deslocamento para a área de refeição um período de efetivo descanso? O trabalhador teria outra opção?
A questão torna-se ainda mais interessante quando já houve decisão de Turma do Tribunal Superior no sentido de que o referido período de deslocamento é tempo à disposição do empregador. Veja o julgado:
“(…) II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. A concessão parcial do intervalo de uma hora para refeição e descanso implica o pagamento da hora integral destinada ao intervalo intrajornada, acrescida do adicional de horas extraordinárias e reflexos, na forma do art. 71, caput, §4º, da CLT e da Súmula nº 437, I, do TST. Entendimento do qual dissentiu o Tribunal Regional, ao incluir nas horas intervalares o tempo gasto pelo reclamante no deslocamento do local de trabalho até o restaurante, em condução fornecida pelo empregador e em local de difícil acesso. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-993-42.2013.5.09.0671, 5ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/12/2015).
Todavia, nesse mesmo processo, ficou consolidada a posição majoritária do Tribunal Superior do Trabalho no sentido diametralmente oposto, visto que a Subseção I de Dissídios Individuais reformou o acórdão supratranscrito, reconhecendo que o intervalo não é apenas destinado à alimentação, mas também ao descanso. Reconhece, ainda, que o trabalhador não está exercendo atividades laborais e tampouco à disposição do empregador durante esse transporte. Leia a ementa do acórdão que revela a posição prevalecente do TST sobre o tema:
“RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO GASTO PELO EMPREGADO NO DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADO. A jurisprudência desta Corte consolidou tese no sentido de não considerar a disposição do empregador o tempo despendido pelo trabalhador com o deslocamento até o refeitório e na fila para alimentação, motivo pelo qual esse período já está incluído no intervalo intrajornada. Recurso de embargos conhecido e provido ” (E-ED-RR-993-42.2013.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/10/2019).
Veja outro julgado, agora de Turma do TST, no mesmo sentido:
“AGRAVO. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que não é considerado tempo à disposição do empregador a espera na fila para refeição, bem como o tempo despendido para o deslocamento, porquanto o empregado tem autonomia para usufruir da melhor forma que lhe aprouver do intervalo previsto no artigo 71 da CLT, o qual se destina ao repouso e a alimentação. Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. […]” (Ag-AIRR-1672-69.2015.5.08.0131, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/03/2019);