O Supremo Tribunal Federal, ao decidir recentemente sobre a aplicação da correção monetária dos créditos trabalhistas, no julgamento das ADCs 58 e 59, afetou diretamente o termo inicial dos juros aplicáveis nos créditos trabalhistas. E essa matéria não era nem sequer objeto direto das demandas em análise.
Para entender o debate surgido, é necessário considerar qual é, classicamente, o termo a quo da contagem dos juros. O termo inicial fixado pelo legislador foi a propositura da demanda, na forma da parte final do art. 883 da CLT:
“Art. 883 – Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.”
Essa mesma lógica foi estabelecida no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91:
“Art. 39. (…)
§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.”
Dessa forma, os juros são aplicáveis a partir do ajuizamento da ação trabalhista, situação muito diversa da correção monetária. Essa lógica sobre os juros é considerada mesmo em relação à indenização por danos morais, conforme Súmula 439 do TST:
“DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.”
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a matéria de correção monetária, determinou a aplicação da Taxa Selic a partir da citação, até que sobrevenha uma lei fixando o adequado critério de correção monetária, uma vez que a TR não é suficiente para combater a inflação, como vimos na publicação anterior.
No entanto, a Taxa Selic engloba correção monetária e juros, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“(…) TAXA SELIC – INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º.1.96 – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E COM JUROS MORATÓRIOS (…) 1. Nos casos de repetição de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção quanto aos juros é de que após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. (…) (REsp 875.093/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2008, DJe 08/08/2008)”
Logo, se a taxa Selic abrange ambas as parcelas e deve ser aplicada a partir da citação, então os juros não podem, como consequência, serem aplicados a partir da propositura da demanda. No entanto, nenhum dos preceitos mencionados (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e art. 883 da CLT) foi declarado inconstitucional.
Se o operador entender que deve ser aplicada a regra prevista na lei, ou seja, a contagem a partir da propositura, então surge um novo problema: qual será o juro aplicável? Não se mostra lógico falar no juro de 1% ao mês previsto no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 e após a citação, passar a ser usada a Selic.
Ressalte-se, por oportuno, que a taxa Selic foi definida pelo STF com base no art. 406 do Código Civil:
“Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.”
Esse ponto vai gerar ainda mais debates.