O legislador fixou a regra de que deve ser aplicado o adicional noturno para as prorrogações do horário noturno, na forma do art. 73, caput e § 5º, da CLT:
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
Assim, se o trabalhador cumpre o período noturno e permanece laborando, as horas posteriores ao período noturno são igual ou mais desgastantes. Logo, justifica-se a aplicação da vantagem pecuniária paras as horas prorrogadas.
Neste contexto, incide a Súmula 60, II, do TST:
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO
II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
No entanto, pode a norma coletiva fixar de forma diferente? Pode limitar o adicional noturno apenas ao período noturno, afastando o adicional das horas prorrogadas?
O Tribunal Superior do Trabalho entende que a negociação coletiva pode ter essa amplitude:
“RECURSO DE EMBARGOS – INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – ADICIONAL NOTURNO – PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO – NORMA COLETIVA QUE DELIMITA HORÁRIO DE TRABALHO NOTURNO A C. SDI-1 firmou o entendimento de ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Não se aplica a Súmula nº 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho, em reconhecimento à livre negociação coletiva e ao princípio do conglobamento. Embargos conhecidos e providos ” (E-ED-RR-117400-52.2009.5.17.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2019).