Postula-se, com certa frequência, uma autonomia do ramo do Direito que abrange a transgressão disciplinar militar, um Direito Administrativo Disciplinar Militar que congregaria os princípios e dogmas que circundam o ilícito disciplinar no bojo das instituições militares.
Evidentemente, a ideia parte de uma premissa de que aqueles que integram as instituições militares federais – Marinha, Exército e Aeronáutica, as Forças Armadas – e estaduais – Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, as Forças Auxiliares – possuem um sistema repressivo de controle destacado do Direito Penal (comum ou militar), condensado nos Regulamentos Disciplinares ou Códigos de Ética que permite o sancionamento de condutas irregulares, de modo que seria possível, por vezes, o sancionamento nesta esfera e também no âmbito do Direito Criminal, sem que isso configure bis in idem. Aliás, é possível sustentar a incidência de outras esferas conjuntamente, como a do Direito Civil e da improbidade administrativa.
Essa realidade, no entanto, exige uma compreensão muito bem delineada do que se entende por transgressão disciplinar, destacando-a – se é que isso é possível – do ilícito penal, o que se propõe, sob todos os riscos teóricos existentes, fazer neste raciocínio.
1. Concepção do ilícito disciplinar militar
O ilícito disciplinar militar, como a designação já convida a entender, consiste em uma conduta praticada pelo militar integrante das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares que encontra subsunção em uma descrição abstrata, trazida por uma norma disciplinar, tendo por consequência a imposição de uma sanção também prevista nessa norma.
A designada norma disciplinar, importante consignar, é delineada, em regra, para cada instituição militar, respeitando-se, inclusive o pacto federativo, de modo a permitir que neste particular tema cada unidade federativa – e, às vezes, cada instituição militar dentro da mesma unidade federativa – consagre sua autonomia, lavrando um conjunto de normas peculiar, afinal, deve-se sempre lembrar que, nos termos do art. 18 da Constituição Federal, a “organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos”, nos termos da própria Constituição.
Exemplificando o que acima se postula, as normas disciplinares que enquadram os policiais militares e bombeiros militares do Estado de São Paulo é a Lei Complementar n. 893, de 9 de março de 2001, que instituiu o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar daquele Estado. Por outro lado, no Estado de Minas Gerais, a Lei n. 14.310, de 19 de junho de 2002, instituiu o Código de Ética e Disciplina dos militares do Estado de Minas Gerais. Ambas as leis torneiam um sistema disciplinar próprio que não carece apresentar identidade entre si, marcando, repita-se, a autonomia do ente federativo.
Urge esclarecer que a edição de uma norma disciplinar específica para os militares da unidade federativa também encontra respaldo na Lei Orgânica das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, a Lei n. 14.751, de 12 de dezembro de 2023, editada com arrimo no inciso XXI do art. 22 da Constituição Federal. Segundo o inciso XXXIII do art. 18 dessa Lei, consiste em uma garantia das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como de seus membros ativos e veteranos da reserva remunerada e reformados, a existência de um regime disciplinar regulado em código de ética, na forma de lei do ente federado, com penas disciplinares, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
A autonomia da norma disciplinar, ademais, verifica-se no âmbito da União, nos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas, que também possuem dispositivos peculiares. Assim, há o Regulamento Disciplinar da Marinha (Decreto n. 88.545, de 26 de julho de 1983), do Exército (Decreto n. 4.346, de 26 de agosto de 2002) e da Aeronáutica (Decreto n. 76.322, de 22 de setembro de 1975), com seus dispositivos próprios, embora haja regras unas trazidas pelo Estatuto dos Militares (Lei n. 6.680, de 9 de dezembro de 1980), como aquelas delineadas pelo art. 42 e seus parágrafos.
Malgrado a diversidade normativa, é possível construir um conceito de ilícito disciplinar que abranja todas as órbitas enumeradas, podendo-se, por exemplo, aproveitar a boa definição do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar de São Paulo, em seu art. 12, que dispõe ser transgressão disciplinar “a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres policiais-militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Regulamento”.
Com efeito, a transgressão disciplinar militar – sinônimo de ilícito disciplinar militar ou, como se rotula na Marinha, contravenção militar – consiste na contrariedade da conduta do militar a um sistema deontológico estatuído, composto por valores e deveres. Quando uma conduta desses agentes públicos afronta um valor ou dever, surge a constatação de que houve, em tese, a prática de uma transgressão disciplinar, passível, após o devido processo legal, de aplicação de sanção, igualmente prevista na norma.
Por vezes, os regulamentos disciplinares e códigos de ética enumeram expressamente as transgressões disciplinares, mas isso não se constitui regra absoluta, marcando-se como opção do diploma normativo específico. Há casos, inclusive, em que enumeram-se transgressões disciplinares em um rol exemplificativo, mas se guarda a reserva de se chegar ao delineamento da transgressão, também, pela construção genérica, arrimada em valores e deveres. Isso ocorre, por exemplo, no supracitado Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em que, no § 1º do art. 12, se consideram como transgressões todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar, especificadas em seu art. 13 – transgressões disciplinares em espécie, em um rol exemplificativo – mas, também, todas as ações ou omissões não especificadas no art. 13 do Regulamento, desde que também violem os valores e deveres policiais-militares – uma espécie de cláusula genérica da transgressão disciplinar.
Fundamental, no contexto apresentado, indicar que, ao contrário do que ocorre no Direito Penal, no Direito Administrativo Disciplinar Militar, não há a observância estrita da taxatividade da transgressão disciplinar. A propósito, embora tratando genericamente da transgressão disciplinar, dispõe Di Pietro:
Ao contrário do Direito Penal, em que a tipicidade é um dos princípios fundamentais, decorrente do postulado segundo o qual não há crime sem lei que o preveja (nullum crimen, nulla poena sine lege), no direito administrativo prevalece a atipicidade; são muito poucas as infrações descritas na lei como ocorre com o abandono de cargo. A maior parte delas fica sujeita à discricionariedade administrativa diante de cada caso concreto; é a autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito como “falta grave”, “procedimento irregular”, “ineficiência do serviço”, “incontinência pública”, ou outras infrações previstas de modo indefinido na legislação estatutária. Para esse fim, deve ser levada em consideração a gravidade do ilícito e as consequências para o serviço público.
Com efeito, o fato transgressional é de difícil concepção de modo que seria impossível a capitulação de todos os possíveis ilícitos disciplinares. Por outro lado, como já se sustentou, não pode ficar o servidor totalmente ao arbítrio da autoridade disciplinar que, de acordo com seu estado de humor, decidirá o que é e o que deixa de ser infração funcional. Dessa forma, divergindo um pouco da postulação da atipicidade em Direito Administrativo Disciplinar, sustenta-se a vigência de uma tipicidade moderada, ou mitigada, em que é necessário um espectro mínimo de subsunção, ainda que genericamente a valores e deveres, mas que traga mínima segurança ao militar.
2. Distinção entre crime militar e transgressão disciplinar
Torneado o ilícito disciplinar militar, impõe-se buscar sua distinção do crime militar, porquanto algumas descrições são muito próximas.
Para expor a dificuldade da questão, trabalhe-se com o exemplo do crime de abandono de posto do art. 195 do Código Penal Militar e a transgressão correlata, v.g., aquela prevista no número 19 do art. 10 do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica.
O art. 195 do CPM dispõe ser criminosa, sob pena de detenção de 3 meses a 1 ano, o ato de abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo. Já o número 19 do art. 10 do Decreto n. 76.322, de 22 de setembro de 1975, o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica, considera transgressão disciplinar, quando não constituir crime, o ato de abandonar o serviço para o qual tenha sido designado.
Como distinguir, assim, a transgressão do crime?
Essa discussão, frise-se, toma lugar na discussão não propriamente sobre o ilícito praticado, e sim sobre a consequência do ilícito, ou seja, a pena e a sanção disciplinar.
Para alguns autores, a diferença entre crime e transgressão disciplinar possui uma concepção qualitativa, ou seja, reconhece-se a diferença entre a pena criminal e a sanção disciplinar (“pena disciplinar”), portanto, entre crime militar e transgressão, é substancial, de sorte que o ilícito disciplinar se diferencia do penal militar em face do objeto de incidência, diferente num caso e noutro.
Nesse sentido diz Rogério Luís Marques de Mello, arrimado em Laband e Cretella Júnior, que “penas disciplinares ‘não são castigos, no sentido do direito penal, mas meios de que dispõe o Estado para assegurar a boa ordem no serviço e a observância dos deveres prescritos’”.
Prossegue concluindo que:
[…], em suma, enquanto a pena criminal visa ressocializar o indivíduo diante da perturbação causada à ordem pública, a sanção disciplinar resulta da “necessidade de proteção de uma ordem administrativa interna, de valores de hierarquia, subordinação, coordenação entre os múltiplos funcionários públicos ou tutela de peculiares deveres profissionais” (Osório, 2000, p. 126).
Mais ainda, que:
[…] os objetivos do direito administrativo disciplinar, conforme Nieto (1994) citado por Osório (2000, p. 119), “estão intimamente vinculados à busca de interesses gerais e públicos, o que impede uma contaminação penalista “inspirada exclusivamente por la obsesión de las garantías individuales. Es obvio, desde luego, que ningum jurista auténtico se opondrá nunca a la ampliación y consolidación de tales garantías, que son irrenunciables; pero tampoco es lícito pretender agotar en ellas el contenido del Derecho público, cuya vertiente fundamental es la promoción y garantía de los intereses generales y colectivos”.
Para outros, no entanto, a diferença entre as consequências da prática do ilícito penal militar e administrativo, e dessa forma da própria natureza dos ilícitos, não é substancial (qualitativa), e sim de gradação (quantitativa), ou seja, o ilícito penal militar e o ilícito disciplinar possuem o mesmo objeto, aviltam o mesmo bem da vida, apenas diferenciando-se na gradação de afronta num caso e noutro. Nesse sentido, Lúcia Valle Figueiredo:
Deveras, a diferença fundamental entre as sanções administrativas e as penais está apenas na gravidade da infração.
Enfatizamos que as sanções administrativas têm caráter repressivo, porém para infrações consideradas pelo legislador como potencialmente menos agressivas. O ilícito administrativo é punido, por isso mesmo, com sanções administrativas, e não com penas privativas de liberdade ou penas alternativas, como modernamente também se pode utilizar quando se tratar de sanções penais.
Parece mais adequada a conclusão pela visão quantitativa, e não qualitativa, ou seja, ilícito administrativo e ilícito penal militar possuem diferenças apenas no que concerne à intensidade de violação de um bem jurídico tutelado normativamente que pode coincidir nas duas situações.
Respaldando essa visão, Frederico Magno de Melo Veras:
Evidentemente que as transgressões militares não fazem parte do Direito Penal Militar, mas sim do Direito Penal Disciplinar, dessa forma, poder-se-ia de pronto afirmar que de nada adianta seu exame para um estudo de verificação da culpabilidade nos crimes propriamente militares.
Na verdade, não é assim, pois se é certo que as transgressões militares não são crimes, em muitos casos, torna-se evidente que certos crimes propriamente militares nada mais são que a elevação ao status de crime de comportamentos de indisciplina militar de considerável gravidade.
Ainda a chancelar a visão sustentada, está Jorge César de Assis:
Prevê o Estatuto dos Militares em seu art. 42, que a violação das obrigações ou dos deveres militares constituirá crime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislação ou regulamentação específicas, esclarecendo seu § 1
ºque a violação dos preceitos da ética militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.Daí se infere que possível dizer que a diferença entre crime militar e transgressão disciplinar será apenas da intensidade da referida violação das obrigações e deveres, mostrando ainda a estreita ligação entre o Direito Penal Militar e o Direito Disciplinar.
Trazendo a visão que se sustenta para o exemplo do crime e da transgressão do abandono de posto ou de serviço, é possível sustentar que ambos buscam proteger valores de caserna iguais, notadamente, o dever militar e o serviço militar, porém em graus de afronta diversos, onde a conduta mais agressiva deve ser considerada criminosa enquanto a menor agressividade, configuraria simples transgressão disciplinar.
Mude-se o exemplo para o abandono de posto propriamente dito, para facilitar a compreensão. Quando um militar se afasta de seu posto de sentinela, mas ainda mantém com ele um liame de cuidado, a elementar “abandonar” prevista no tipo penal do art. 195 do CPM não é preenchida, portanto, a intensidade da conduta é suficiente para configurar a transgressão, mas não o crime. Por outro viso, se o militar se afasta do posto sem nenhuma cautela, nenhuma preocupação com o seu dever de guarnecer ou a possibilidade de afronta à segurança da instalação militar, o abandono está presente e, portanto há crime de abandono de posto.
Não por acaso, alguns diplomas disciplinares, dentro de sua autonomia normativa, descrevem a transgressão disciplinar de forma diversa, evitando consignar o termo “abandonar”, qual ocorre com o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que no número 78 de seu art. 13 considera transgressão disciplinar o ato de se afastar de qualquer lugar em que deva estar por força de dispositivo ou ordem legal.
Importante indicar que no âmbito das Forças Armadas a distinção pode ficar ainda sob um viés pragmático, em que a ausência de crime indica a existência da transgressão, pois o § 2º do art. 42 do Estatuto dos Militares dispões que no concurso de crime militar e de contravenção ou transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao crime, dispositivo que, embora questionável constitucionalmente, nega a independência das esferas, mas permite distinguir que a transgressão somente será possível de ser reprimida quando não houver condenação criminal. Nesse esteio, imaginando-se que um militar da aeronáutica tenha abandonado o serviço que lhe incumbia, a autoridade disciplinar não terá grandes preocupações na distinção entre transgressão e crime, pois apenas poderá impor a sanção se não houver pena criminal aplicada.
3. Sanções disciplinares: espécies e possibilidade de privação de liberdade
Da mesma forma que a concepção de transgressão disciplinar, as sanções ou punições disciplinares constarão especificamente de cada norma disciplinar, por vontade do ente federativo com competência legislativa para o tema.
Comparando os já mencionados Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo e o Código de Ética dos Militares do Estado de Minas Gerais, no primeiro, as sanções possíveis, conforme art. 14, são advertência, repreensão, permanência disciplinar, detenção, reforma administrativa disciplinar, demissão, expulsão e proibição do uso do uniforme, enquanto no segundo diploma, nos termos do art. 24, as punições possíveis são advertência, repreensão, prestação de serviços de natureza preferencialmente operacional, correspondente a um turno de serviço semanal, que não exceda a oito horas, suspensão, de até dez dias, reforma disciplinar compulsória, demissão e perda do posto, patente ou graduação do militar da reserva.
Na comparação, nota-se que em Minas Gerais, para seus militares, não há sanção disciplinar privativa de liberdade, ao contrário de São Paulo, em que as punições de permanência disciplinar e de detenção consistem em sanções que restringem o direito ambulatorial, do qual o militar é privado.
Esse cenário impõe lembrar que a sanção disciplinar militar privativa de liberdade é constitucionalmente possível, nos termos do inciso LXI do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Note-se a permissão final do dispositivo, verificando-se que em casos de transgressão militar a privação de liberdade é assimilada, independentemente de flagrante delito ou de ordem judicial, ou seja, por decisão da autoridade disciplinar no âmbito do Direito Administrativo Disciplinar Militar.
Por outro lado, não há imposição constitucional para que isso ocorra na norma disciplinar, ficando a cargo de cada ente federativo decidir se haverá ou não a sanção disciplinar privativa de liberdade.
4. Apuração da transgressão disciplinar
O inciso LV do art. 5º da Constituição Federal dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Extrai-se, assim, que também na apuração das transgressões disciplinares há a necessidade de observância de um processo legal, permeado pela amplitude de defesa e do contraditório.
O delineamento desse processo, na mesma linha do que ocorre com as transgressões e as punições, será dado por norma específica, justamente a norma disciplinar ou ato normativo que a regule.
Exemplificativamente, no Estado de São Paulo, as transgressões disciplinares que mereçam punições mais graves de reforma, demissão ou expulsão, devem ser apuradas pelos processos regulares (arts. 71 e 72 da LC 893/2001), o Conselho de Justificação – para oficiais, lembrando que a decisão pela perda de posto e de patente cabe ao Tribunal de Justiça Militar, em alinho ao que dispõem o art. 125, § 4º, § 1º do art. 42 e inciso VI do § 3º do art. 142, todos da Constituição Federal, e que para oficiais não é cabível no sistema paulista a sanção de expulsão –, o Conselho de Disciplina – para praças com mais de 10 anos de serviço – ou o Processo Administrativo Disciplinar – para praças com menos de 10 anos de serviço. No caso de transgressões que ensejarem punições mais brandas – v.g. advertência, repreensão, permanência disciplinar etc. –, a apuração se dá por procedimento disciplinar (arts. 27 e seguintes da LC 893/2001).
No âmbito das Forças Armadas, o Conselho de Justificação (regulado pela Lei n. 5.836, de 5 de dezembro de 1972) e o Conselho de Disciplina (regulado pelo Decreto n. 71.500, de 5 de dezembro de 1972) também se fazem presentes para averiguar a capacidade oficiais – oficiais somente perdem o posto e a patente por decisão do Superior Tribunal Militar, conforme inciso VI do § 3º do art. 142 da Constituição Federal – e praças com estabilidade permanecerem na ativa. Para os casos que não demandem a exclusão, há procedimento mais singelo, condensado, por exemplo, no Formulário de Apuração de Transgressão Disciplina, constante do Anexo IV do Decreto n. 4.346/2002, o Regulamento Disciplinar do Exército, que assegura a ampla defesa e o contraditório nesses casos.
Conclusão
O estudo do Direito Administrativo Disciplinar no Brasil não é tarefa fácil diante da realidade federativa. As instituições militares federais e estaduais possuem normativas próprias, de lavra das respectivas pessoas jurídicas de Direito Público interno, que torneiam as transgressões disciplinares, as sanções correlatas e o procedimento para a apuração, que deve assegurar a ampla defesa e o contraditório, em respeito à norma constitucional.
Dessa maneira, preparar-se para a atuação nesse ramo – ou para um concurso que exija esse tema – impõe o conhecimento detido das normas de regência sobre o assunto, inerentes a cada instituição.
Outro ponto de preocupação está na diferenciação de crime e transgressão disciplinar, que, como aqui se propõe – embora não seja visão uníssona – possuem uma relação distintiva de intensidade da conduta agressiva ao mesmo bem jurídico tutelado, e não uma relação de substancial diferenciação.
A compreensão dessa realidade, ademais, perpassa pela assimilação da possibilidade de o militar integrante dessas instituições estar sujeito a esferas distintas de responsabilização pela mesma conduta, onde se encontram as esferas disciplinar e penal, sem que, a priori, haja afronta ao princípio ne bis in idem.
Espera-se com este artigo que os temas aqui discutidos possam despertar o interesse mais detido, mas, especialmente, que o debate se instale, com o fito primeiro de assegurar o desenvolvimento do Direito, de forma singular, do Direito Administrativo Disciplinar Militar, ramo que se postula a autonomia, mas de pouco conhecimento dos operadores.
Referências
ASSIS, Jorge César de. Curso de direito disciplinar militar. Curitiba: Juruá, 2012, p. 126.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2001, p. 515.
FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 464.
MELLO, Rogério Luís Marques de. Da prova indiciária no processo administrativo disciplinar militar. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 331, 3 jun. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5287>. Acesso em: 20 set. 2026.
NEVES, Cícero Robson Coimbra. Teoria geral do ilícito disciplinar militar: um ensaio analítico. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://jusmilitaris.com.br/sistema/arquivos/doutrinas/teoriageral.pdf. Acesso em: 20 set. 2026.
VERAS, Frederico Magno de Melo. Culpabilidade nos crimes propriamente militares. São Paulo: Leud, 2007, p. 66-67.
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