Um pouco mais sobre o crime militar de estupro de vulnerável

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O dinamismo da legislação penal é, com efeito, um elemento que dificulta o estuado e a absorção do Direito Penal, ainda mais se for necessário fazer a composição com o Direito Penal Militar, e, nesse caminho, o tema do estupro de vulnerável tem sido hors concours.

Já se escreveu sobre “Os crimes de estupro e de estupro de vulnerável na futura reforma do Código Penal Militar”, “ADI 7555, estupro de vulnerável no CPM e proteção deficiente: dois pontos intrigantes no processo em espécie” e “Crime Militar de estupro de vulnerável deve ser subsumido no tipo penal comum” e, agora, sente-se a necessidade de complementar o tema com a edição da Lei n. 15.353, de 8 de março de 2026.

Referida lei, diante de relativizações jurisprudenciais sobre a vulnerabilidade no crime de estupro, especialmente para o menor de 14 anos, redimensionou o assunto acrescentando o § 4º-A e alterando a redação do § 5º, ambos do art. 217-A do Código Penal comum, na seguinte ordem:

§ 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.

§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.” (NR)

Como a alteração foi no Código Penal comum, o que isso tem com o crime militar?

Ocorre que, na linha dos textos precedentes, acima mencionados, não há hoje a aplicação das disposições do Código Penal Militar (CPM) sobre o estupro de vulnerável, aplicando-se a disciplina trazida no Código Penal comum (CP), para os casos que encontrem subsunção nos incisos do art. 9º do Código Penal Militar, podendo-se afirmar que o estupro de vulnerável é um crime militar extravagante, previsto fora do Código Castrense.

Esmiuçando um pouco mais o tema, mesmo com o consentimento do sujeito passivo para o ato sexual, o constrangimento estará presente pela presunção da violência no caso de a vítima ser menor de 14 anos. Isso, no crime militar, se dava pela aplicação do art. 236 do CPM, que foi considerado inconstitucional no julgamento da ADI n. 7.555, chamando a aplicação do art. 217-A do CP e seus parágrafos.

Exemplificativamente, se um militar da Marinha tiver relação sexual com uma adolescente de 13 anos, no interior do quartel, em regra, esse fato será enquadrado como crime militar de estupro de vulnerável, primeiro, pela subsunção em espécie no art. 217-A do CP, e, segundo, pela subsunção mediata na alínea “b” do inciso II do art. 9º do CPM.

Pelo caput do art. 217-A do CP, como se sabe, a presunção de violência ocorre nos casos de vítima menor de 14 anos, ou seja, que não tenha completado essa idade, e que deve ser demonstrado nos autos, por exemplo, com a juntada da certidão de nascimento. No caso de o crime ter sido praticado no dia em que a vítima completa 14 anos, deve-se compreender ser ela maior de 14 anos. Em sentido oposto, Damásio de Jesus: “Se o crime é cometido no dia em que a vítima completa catorze anos, será presumida a violência, uma vez que não será maior de catorze anos”1. O momento de detecção da idade é o da prática da conduta, com arrimo no art. 5º do Código Penal Militar, com a adoção da teoria da ação para definir o momento do crime.

A presunção de violência no CPM, ademais, admitia prova em contrário, sendo afastada quando o agente tinha fundado motivo para supor que a vítima era maior que essa idade, como no caso de avantajada compleição física. Havia, assim, uma presunção relativa ou juris tantum, neste caso. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, como dito, na ADI n. 7.555, afastou a aplicação do art. 236 do CPM, comandando a aplicação dos dispositivos do Código Penal comum. No que interessa, a Ementa do julgamento dispõe que é de “se reconhecer a não recepção dos incs. I a III do art . 236 do Código Penal Militar, por manterem em vigência presunção relativa de violência para casos de estupro praticado por militar contra menores de catorze anos e pessoas com deficiência. Previsão incompatível com o Código Penal, no qual a presunção de violência não admite prova em contrário em estupro de vulnerável. Afronta à proibição de retrocesso” (STF, Pleno, ADI n. 7.555, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15/09/2025).

Deve-se lembrar, sobre este ponto, que o antigo art. 224 do Código Penal comum possuía regra aproximada da constante do Código Penal Militar, no art. 236, no entanto, na extinta redação da lei penal comum não havia, expressamente, exceção. Comparemos as redações

Código Penal Militar:Código Penal comum, antes da Lei n. 12.015/2009:
Presunção de violênciaArt. 236. Presume-se a violência, se a vítima:I – não é maior de quatorze anos, salvo fundada suposição contrária do agente;II – é doente ou deficiente mental, e o agente conhecia esta circunstância;III – não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.Art. 224 – Presume-se a violência, se a vítima:a) não é maior de catorze anos;b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

O fato de não haver a exceção como no inconstitucional dispositivo do Código Penal Militar – “salvo fundada suposição contrária do agente” –, não impediu que o debate se instalasse acerca da natureza da presunção de violência na discussão do Direito Penal comum – o que, hoje, após a decisão na ADI supracitada, informa também o Direito Castrense – se relativa ou absoluta, tema que parece ultrapassado com a edição da Lei n. 15.353, de 8 de março de 2026, que acrescentou o § 4º-A ao art. 217-A do CP. 

Com efeito, alguns autores defendiam a relativização da presunção de violência no Código Penal comum na antiga redação do art. 224, antes da Lei n. 12.015/2009, como o caso de Damásio de Jesus2. Mesmo após a alteração no Código Penal comum pela Lei n. 12.015/2009 e pela Lei n. 13.718/18, havia autores que seguiam na construção da relativização da presunção da vulnerabilidade. Nessa linha, Bitencourt dispunha: 

“Embora se tenha utilizado outra técnica legislativa, qual seja, suprimir a previsão expressa da presunção de violência, certamente, a interpretação mais racional deve seguir o mesmo caminho que vinha trilhando a orientação do STF, qual seja, examinar caso a caso, para se constatar, in concreto, as condições pessoais de cada vítima, o seu grau de conhecimento e discernimento da conduta humana que ora se incrimina, ante a extraordinária evolução comportamental da moral sexual contemporânea.[…]”3

Por outro veio, havia aqueles que defendiam a presunção absoluta da vulnerabilidade (jure et de jure), isso com arrimo na redação do § 5º do art. 217-A, trazido pela Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018, segundo o qual “penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime”. Nessa linha, parecia também seguir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a orientação do verbete da Súmula 593, de 25 de outubro de 2017: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. 

Na linha da presunção absoluta de vulnerabilidade, anotava Rogério Sanches Cunha que a maioria da doutrina leciona 

“não haver espaço para a discussão a respeito da presunção de vulnerabilidade, pois a lei nada presume. Sua redação é clara e inequívoca: proíbe-se a relação sexual com menor de 14 anos. Foi este o manifesto propósito do legislador com a revogação do art. 224 – este sim expresso sobre a presunção de violência. Fosse para perpetuar o debate, seria evidentemente desnecessária qualquer alteração. […]”4.

Entretanto, outras relativizações ainda podiam ser discutidas, como a que trazia Guilherme Nucci, comentando a vulnerabilidade do Código Penal comum:

“A despeito de ter a lei optado pela vulnerabilidade absoluta, há, em nossa visão, uma exceção à regra, visto que o Brasil é um país de natureza continental, com costumes e valores diferenciados em suas regiões. Sabe-se da existência de casais, em união estável, com filhos, possuindo a mãe seus 12 ou 13 anos. Formou-se uma família, cuja proteção advém da Constituição Federal, não podendo prevalecer a lei ordinária. Preceitua o art. 226, caput, da CF: “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Para efeito de proteção estatal, reconhece-se a união estável. Além disso, é uma entidade familiar toda comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. No art. 227 da Constituição, confere-se particular tutela à criança e ao adolescente, garantindo-lhe, entre outros direitos, a convivência familiar. Pode-se dizer que a adolescente, que tenha tido relação sexual, dando à luz um filho, deve ser protegida, punindo-se o seu marido (imagine-se, maior de 18). No entanto, as tensões entre as normas constitucionais e entre estas e as ordinárias tornam-se evidentes. Estabelecida a família, pela união estável, com filhos, parece-nos inconstitucional retirar o companheiro desse convívio com base em vulnerabilidade absoluta, reconhecida em lei ordinária. Acima de tudo, encontra-se a entidade familiar e o direito da criança nascida de conviver com seus pais, em ambiente adequado. Punir o jovem pai com uma pena mínima de 8 anos de reclusão não se coaduna com a tutela da família, base da sociedade, merecedora da proteção estatal. Diante disso, a única hipótese na qual se deve, privilegiando o texto constitucional em prol da família e da criança nascida, absolver o pai da acusação de estupro de vulnerável é esta. A supremacia do bem jurídico entidade familiar e do bem jurídico prioridade de proteção à criança são suficientes para afastar a aplicação do § 5º do art. 217-A”.

Essa relativização, note-se, foi reconhecida, em 13/03/2024, por exemplo, pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp n. 2.389.611, sob relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em que um homem de 20 anos engravidou uma adolescente de 12 anos. No voto do relator, apontou-se que que crianças e “adolescentes menores de 14 anos não foram ‘feitos para namorar’, mas ponderou que a antecipação da fase adulta não pode causar um ‘prejuízo maior para aqueles que estão envolvidos’, especialmente para o bebê gerado a partir desta relação…”5

Como suscitado acima, entretanto, a Lei n. 15.353/2026 acrescentou o § 4º-A ao art. 217-A, dispondo que é “absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização”, não deixando mais espaço para a discussão do tema. A nova redação do § 5º do mesmo artigo, igualmente trazida pela lei de 2026, ratifica a impossibilidade de relativização, ao dispor que as “penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime”.

Toda essa discussão, repita-se, informa também ao Direito Castrense, diante da decisão do STF pela inconstitucionalidade do art. art. 236 do CPM, no bojo da ADI n. 7.555, devendo ser absorvida pelo operador desse ramo do Direito.


Cícero Robson Coimbra Neves: Promotor de Justiça Militar. Mestre e doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Ciências Policias de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da Polícia Militar do Estado de São Paulo.


  1. JESUS, Damásio E. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 1999. v. 3, p. 141. ↩︎
  2. JESUS, Damásio E. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 1999. v. 3, p. 141. ↩︎
  3. BITENCOURT, Cezar R. Tratado de Direito Penal: Parte especial: crimes contra a dignidade sexual até crimes contra a fé pública – arts. 213 a 311– Vol. 4. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786555597141. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555597141/. Acesso em: 01 out. 2023, p. 54. ↩︎
  4. CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal – Parte Especial. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 546. ↩︎
  5. https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2024/03/13/stj-nao-ve-estupro-em-relacao-de-menina-de-12-anos-com-homem-de-20.htm. Acesso em 14. Mar. 2024. ↩︎

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