Visão monocular e concurso público

Nova lei consolida a visão monocular como deficiência

Por
2 min. de leitura

    Uma das políticas afirmativas inseridas na Constituição Federal envolve a reserva de vagas para pessoas com deficiência, conforme se infere do art. 37, VIII:

“Art. 37 (…)
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;”

    A visão monocular, contudo, já gerou muitos debates sobre a qualificação ou não como deficiência, sobretudo quando envolve o direito do candidato a disputar vagas de concurso público.

    A questão girava em torno da definição de deficiência visual contida no art. 4º, III, do Decreto 3.298/99, o qual regulamentou a Lei 7.853/89:

“Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;”

    A jurisprudência consolidou no sentido de que essa condição de visão monocular constitui deficiência, de modo que a pessoa possui direito a disputar aquelas vagas. O Superior Tribunal de Justiça definiu a questão na Súmula 377:

“O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.”

    O Supremo Tribunal Federal também definiu esse mesmo entendimento:

“CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. CONDIÇÃO QUE O AUTORIZA A CONCORRER AS VAGAS DESTINADAS AOS DEFICIENTES FÍSICOS. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o candidato com visão monocular é deficiente físico. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 760015 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Publicado em 06-08-2014)”

    O Tribunal Superior do Trabalho possui orientação no mesmo sentido:

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATA INSCRITA NAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – VISÃO MONOCULAR – CARACTERIZAÇÃO. (…) Pois bem, já não comporta maiores debates o fato de que a visão monocular é condição suficiente para enquadrar a pessoa como portadora de deficiência visual. Nessa direção, são inúmeros os precedestes do STJ, do STF e deste C. TST.” (RO-101117-55.2018.5.01.0000, Órgão Especial, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/06/2020).

“VISÃO MONOCULAR. CARACTERIZAÇÃO. 3.1. Discute-se a caracterização da deficiência visual, alegada pela impetrante, como apta a garantir sua participação em concurso público, concorrendo a vaga destinada aos portadores de necessidades especiais. (…) 3.7. Estando demonstrado que a impetrante apresenta deficiência visual, na forma de visão monocular, conclui-se pela existência de direito líquido e certo à inscrição do seu nome em lista reservada às pessoas com necessidades especiais. 3.8. Precedentes do STF, STJ e TST firmados no sentido de que o portador de visão monocular é um deficiente visual e de que, para a configuração dessa condição, não se exige que a “cegueira” ou “baixa visão” atinja os dois olhos.” (ReeNeceRO-419-96.2017.5.11.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/12/2018).

    Agora, ainda que já houvesse uma consolidação jurisprudencial, a matéria está legalmente prevista, gerando segurança para todos os candidatos com essa condição. Os candidatos dificilmente irão precisar judicializar a matéria, porquanto novos editais certamente observarão essa norma geral. A Lei 14.126/2021 constou no art. 1º, caput:

“Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.”

Por
2 min. de leitura