O tema da prescrição intercorrente sempre gerou muitos debates no meio trabalhista. Prescrição intercorrente é aquela que ocorre quando o processo permanece paralisado por um tempo predeterminado. Ao final desse tempo, o processo é extinto.
O Supremo Tribunal Federal já havia editado, antes da Constituição Federal de 1988, entendimento no sentido de ser aplicável a prescrição intercorrente no âmbito trabalhista, conforme súmula 327:
Súmula 327 do STF
O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
O Tribunal Superior do Trabalho possui posição distinta do Supremo Tribunal Federal, uma vez que entende ser incabível, como regra, a prescrição intercorrente em relação a créditos trabalhistas. Sua posição ficou consolidada na súmula 114:
Súmula 114 do TST
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.
A Corte Superior Trabalhista admite prescrição intercorrente apenas excepcionalmente, como ocorre nas hipóteses envolvendo execução de multas administrativas impostas pela fiscalização do trabalho. Isso porque, nessa execução, deve ser seguida a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80 – usada para cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União) por força do art. 642 da CLT, a qual prevê expressamente a prescrição intercorrente.
Leia o disposto no art. 642 da CLT:
Art. 642 – A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, (…).
Agora, veja o previsto no art. 40 da Lei 6.830/80:
Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
(…)
4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
A situação parecia já estar sedimentada, uma vez que, sendo a matéria infraconstitucional, a discussão sobre aplicação ou não da prescrição intercorrente em créditos trabalhistas não chega ao Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) trouxe uma modificação substancial nesse tema, visto que altera a regra mencionada, prevendo a existência de efetiva de prescrição intercorrente da seguinte forma:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Logo, com a reforma, no curso de uma execução trabalhista, se o juiz promover uma determinação para que o exequente faça algo, mas esse exequente ficar inerte por mais dois anos, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente de crédito trabalhista.
Aliás, esse reconhecimento da prescrição intercorrente pode ser feito até mesmo de ofício pelo próprio juiz. O reconhecimento pode ser feito ainda em qualquer grau de jurisdição.
Caso que provavelmente se tornará mais comum será quando o juiz, não encontrando bens do executado passíveis de penhora, determinar que o exequente aponte os bens do devedor. Se o exequente ficar paralisado por mais de 2 anos, o juiz reconhecerá a prescrição intercorrente e extinguirá a execução por sentença.
Incidirá, então, o disposto no art. 924, V, do novo CPC:
CPC
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Esse preceito passaria a ser aplicável subsidiariamente por força do art. 15 do CPC e art. 769 da CLT:
CPC
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
CLT
Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
José Gervásio Meirelles
Ex-Procurador do Estado do Goiás. Ex-Procurador da Fazenda Nacional. Juiz do Trabalho. Ministra as matérias de Direto do Trabalho, Direito Processual do Trabalho e Direito Administrativo.