A Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação e Informática (CCT) do Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 613, de 2021, que altera o Código Penal para ampliar o rigor contra crimes cibernéticos.
O texto introduz tipos penais específicos e detalha condutas antes tratadas de forma genérica. Neste texto, explicamos o que são crimes cibernéticos o que prevê o projeto! Continue a leitura para saber mais!
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Crimes cibernéticos: o que são?
Etimologicamente, o termo “cibernético” refere-se ao controle exercido sobre máquinas e ao espaço virtual da internet. No âmbito jurídico, os crimes cibernéticos são fatos típicos e antijurídicos cometidos contra ou por meio da tecnologia da informação.
O conceito de crime cibernético no Brasil teve seu marco inicial em 2012 com a tipificação criminal de alguns delitos informáticos (vide Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012), mas a legislação ainda apresenta normas esparsas e carece de regulamentação específica.
Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 613, de 2021, agora aprovado pela Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT), surge para preencher essas lacunas, alinhando o país a tratados internacionais.
Segundo informações do Senado, o relatório do Senador Astronauta Marcos Pontes destaca que o Brasil registrou 103,16 bilhões de tentativas de ataques em 2022, sendo que, desse total global, 73,9% possuem motivação financeira, com destaque para o uso de ransomware (modalidade de ataque cibernético na qual o invasor impede o acesso da vítima a seus próprios dados e exige pagamento para restabelecê-lo).
Novas tipificações e penas para crimes cibernéticos
O projeto altera o artigo 154-A do Código Penal e insere novos artigos para descrever condutas ilícitas específicas, a saber:
- Acesso ilegítimo: acessar sistema informático sem autorização, com ou sem violação de segurança, ou instalar vulnerabilidades. A pena é de detenção de um a três anos e multa;
- Interferência em dados: obter, adulterar ou destruir dados intencionalmente e sem permissão. A punição é de reclusão de dois a cinco anos e multa;
- Interferência em sistema: interromper ou perturbar o funcionamento de sistemas mediante a modificação ou supressão de dados. A pena é de reclusão de dois a cinco anos e multa;
- Burla informática: obter vantagem ilícita por meio de intervenção indevida em sistema. Prevê reclusão de dois a cinco anos e multa;
- Falsidade informática: produzir dados não autênticos para fins legais mediante fraude em sistema. A pena é de reclusão de três a seis anos e multa; e
- Uso abusivo de dispositivo: produzir, vender ou possuir ferramentas, senhas ou códigos destinados à prática dos crimes acima citados. A pena é de reclusão de um a três anos e multa.
Agravantes e procedimentos jurídicos previstos
O texto estabelece que as penas aumentam de um a dois terços se os crimes atingirem a administração pública, concessionárias de serviços públicos ou causarem prejuízo econômico.
Há também previsão de aumento de um terço à metade se o crime for cometido contra Chefes do Executivo, Presidentes do Legislativo, Presidente do Supremo Tribunal Federal ou dirigentes máximos da administração direta e indireta.
O projeto define que a configuração desses crimes independe de o sistema estar conectado à internet, e a ação penal deve ocorrer com a representação da vítima, exceto quando o alvo for a administração pública ou concessionárias, casos em que a ação é pública incondicionada.
Próximas etapas legislativas
Após a aprovação na Comissão de Ciência e Tecnologia , a matéria seguirá para a análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde terá decisão terminativa. Se aprovada sem recursos para o Plenário, a proposta seguirá para as demais etapas do rito legislativo antes de se tornar lei.
👉 Confira o parecer de aprovação da CCT na íntegra aqui!
Como os crimes cibernéticos podem ser cobrados em prova?
Na prática, o projeto elimina lacunas que permitiam a impunidade em invasões que não resultavam em prejuízo imediato ou que não utilizavam violação de barreira técnica. Em provas e concursos, o tema pode ser cobrado exigindo o conhecimento sobre a transição do regime de detenção para reclusão em diversas condutas, a necessidade de representação da vítima como regra geral e a inclusão de novos verbos típicos, como obter e adulterar dados.
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