Sei que está chegando o dia de sua prova. Estamos em contagem regressiva. Em breve você será servidor da ANVISA, pois seu esforço será sim recompensado! Vamos lá….
Importante se faz lembrar que a partir da modernização do Estado – em especial na prestação de serviço público adequado e de qualidade, aliado ao princípio do “Estado Bem-Estar” – surgiu a descentralização como hoje a conhecemos.
A descentralização não ocorre apenas com a criação de entidades pelo Poder Público, mas também com a transferência, pelo Estado, da execução de uma atividade a terceiros, estranhos à estrutura da administração pública (delegação de serviços públicos).
A partir desse modelo de descentralização, aliado à flexibilização dos monopólios estatais trazidos pelo neoliberalismo, surgiram grandes grupos econômicos com interesse em explorar atividades que antes eram função exclusiva do Estado, como os serviços de telecomunicações e energia, por exemplo.
Dessa forma, amparado pela redução da máquina estatal, certos serviços essenciais ao bem comum foram transferidos para o setor privado, necessitando, portanto, de regulamentação estatal.
Nesse contexto, o Estado criou as Agências Reguladoras, cuja função é ditar as normas de condução entre os agentes envolvidos, ou seja, o Poder Público, o prestador dos serviços, e os usuários.
Entende-se por regulamentação a intervenção estatal, junto a setores privados, para impor normas de conduta que visem obrigá-los a atingir o bem-estar da comunidade. Cumpre frisar que a função regulatória é essencial para a eficiência do processo de desestatização.
É importante salientar que a Constituição não exige que as agências reguladoras sejam autarquias, muito menos em regime especial. Deve-se apenas observar que o exercício de atividade regulatória deve ser atribuído às pessoas de direito público. É o que consta no julgado ADI 1.717/DF, rel. min. Sydney Sanches, ao concluir que os serviços de fiscalização de profissões não podem ser realizados por pessoas de direito privado.
As agências reguladoras são autarquias em regime especial, criadas com a finalidade de disciplinar e controlar determinadas atividades. O regime especial é característica dispensada pela lei instituidora da agência reguladora, que basicamente apresentam traços de “independência administrativa, ausência de subordinação em relação ao órgão ao qual estão vinculadas, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira”.
As agências reguladoras possuem poder de estabelecer regulamentação sobre matéria de ordem técnica. Esse poder normativo técnico não pode deixar de submeter-se a controle administrativo ou judicial. Essa regulamentação tem característica de atos administrativos regulamentares, portanto não há produção de leis. Nesse sentido leciona Carvalho Filho (2008, p. 449) que “a edição de normas gerais de caráter técnico se formaliza por atos administrativos regulamentares em virtude de delegação prevista na respectiva lei. Na verdade, não há, como supõem alguns estudiosos (equivocada, a nosso ver), transferência do poder legiferaste a órgão ou pessoas administrativas, mas tão somente o poder desta regulamentação sobre matéria de ordem técnica, que, por ser extremamente particularizada, não poderia mesmo estar disciplinada na lei”.
Resumindo: a produção de atos administrativos normativos, completando as disposições da lei, depende de expressa autorização dada pela própria lei. É o que alguns chamam de regulamentos delegados ou autorizados; a matéria do ato deve ser de índole técnica; o ato praticado com fundamento no poder normativo técnico das agências reguladoras estão sujeitos ao controle legislativo constante no art. 49, V, da CF, e ao controle judicial.
Quanto às atividades desempenhadas, lembre-se, em sua prova, de que há dois tipos de agências reguladoras no direito brasileiro:
1) as que exercem, com base em lei, típico poder de polícia com a imposição de limitações administrativas, previstas em lei, fiscalização, repressão, como é o caso, por exemplo, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), da Agência Nacional de Saúde Pública Suplementar (ANS), da Agência Nacional de Águas (ANA);
2) as que regulam e controlam as atividades que constituem objeto de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos (ANATEL, ANEEL, ANAC, etc.).
Como o CESPE poderá abordar esse tema em sua prova:
- (CESPE/2016/TCE-PA/AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO) Agências reguladoras federais, como a Agência Nacional de Energia Elétrica, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, embora possuam características especiais conferidas pelas leis que as criaram, são consideradas autarquias.
Justificativa: como foi visto, as agências possuem forma de autarquia, apesar de não haver essa exigência, e representa uma opção do legislador.
Gabarito: Certo
- (CESPE/2015/MPOG/ADMINISTRADOR) A organização administrativa do Estado é de fundamental importância à capacidade do poder público de responder às demandas da sociedade de maneira eficiente. No que diz respeito à administração, julgue o item subsecutivo.
Situação hipotética: Necessidades operacionais fizeram com que o governo encaminhasse ao Congresso Nacional um projeto de lei específico que autorizasse a criação de uma nova agência reguladora, sob a forma de autarquia.
Assertiva: Nessa situação, após a aprovação, o Poder Executivo deverá realocar temporariamente servidores de outros órgãos para que possa, por meio de decreto, criar, então, a autarquia em questão.
Justificativa: autarquia é criada por lei, não por decreto (ato administrativo). Gabarito: Errado
- (CESPE/2012/ANATEL/Analista Administrativo) Todas as agências reguladoras federais são autarquias e cada uma está vinculada a um ministério específico, de acordo com a sua área de atuação.
Justificativa: podemos afirmar que todas as agências reguladoras possuem forma de autarquia e que ficam vinculadas (não subordinadas) a um ministério, de acordo com sua área de atuação. A ANVISA fica vinculada ao Ministério da Saúde.
Gabarito: Certo
- (CESPE/2014/ANTAQ/ANALISTA) O poder normativo das agências reguladoras, cujo objetivo é atender à necessidade crescente de normatividade baseada em questões técnicas com mínima influência política, deve estar amparado em fundamento legal.
Justificativa: o poder normativo técnico, que se dá através da prática de ato administrativo, não deve ter influência política, deve ter como base questões técnicas para a prática de serviços públicos.
Gabarito: Certo.
Bons estudos!
__________________________________________________________________________________________________
Rodrigo Cardoso
Ministra aulas de Direito Administrativo há mais de 10 anos. Analista Judiciário – Área Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Coautor do livro “Direito Administrativo Simplificado” 6ª Edição. Graduado em Direito pela Universidade Católica de Brasília e especialista em Direito Administrativo e Constitucional. Palestrante.
__________________________________________________________________________________________________
Detalhes:
- Concurso: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Concurso Anvisa 2016)
- Banca organizadora: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe)
- Cargos: Técnico Administrativo
- Escolaridade: nível médio
- Número de vagas: 78
- Remuneração: R$ 7.680,06
- Inscrições: de 9 setembro a 29 de setembro de 2016
- Valor da taxa de inscrição: R$ 70,00
- Data da prova: 4 de dezembro de 2016
Estudando para Anvisa? Cursos online com início imediato, visualizações ilimitadas e parcelamento em até 12x sem juros. Prepare-se com quem tem tradição de aprovação e 26 anos de experiência em concursos públicos.
Depoimentos de alunos aprovados AQUI. Casos de sucesso: