Direito Constitucional na OAB; estude para gabaritar!

Saiba o que mais é cobrado de Direito Constitucional na OAB e confira nosso resumo para gabaritar na prova!

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Como sabemos, a prova objetiva (1ª fase) do Exame de Ordem é composta por 80 questões de múltipla escolha, divididas em 20 disciplinas. E Direito Constitucional na OAB é uma das matérias com maior quantidade de questões.

Ao todo, são 6 (seis) questões, então, gabaritá-las é uma forma inteligente de garantir parte dos pontos que te levarão à habilitação para a prova prático-profissional (2ª fase).

Nesse texto, mostramos o que mais cai em Direito Constitucional e como estudar para gabaritar. Continue a leitura!

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Direito Constitucional na OAB: o que mais cai na prova?

O primeiro passo para gabaritar em Direito Constitucional na OAB é saber quais são os temas mais cobrados. A seguir, mostramos quais são e trazemos um resumo com as principais informações de cada tópico!

Direito Constitucional na OAB: direitos e garantias fundamentais

Antes de tudo, é importante esclarecer que utilizamos o termo “direitos fundamentais” para nos referir às proteções jurídicas voltadas à dignidade da pessoa humana formalmente reconhecidas e positivadas no texto constitucional brasileiro.

O termo se diferencia de “direitos humanos”, pois este possui caráter mais amplo, universal e ligado ao direito internacional ou ao jusnaturalismo, sem referência a um ordenamento jurídico estatal específico.

Além disso, apesar de caminharem juntos, também é indispensável estabelecer a distinção entre direitos e garantias:

  • Direitos fundamentais são os bens jurídicos em si mesmos considerados, outorgados às pessoas e declarados no texto da Constituição. São exemplos: o direito à vida, à liberdade de locomoção e à livre manifestação do pensamento, entre outros.
  • Garantias fundamentais são os instrumentos constitucionais criados para conferir proteção a esses direitos, assegurando o seu exercício ou a devida reparação em caso de violação. São exemplos: vedação à pena de morte (garantia do direito à vida), habeas corpus (garantia do direito de locomoção) e vedação da censura (garantia da liberdade de pensamento).

Na Constituição Federal de 1988 (CF/88), os direitos e garantias fundamentais estão previstos no Título II (artigos 5º ao 17) e são agrupados da seguinte maneira:

Direitos individuais e coletivos (capítulo I)

Estão diretamente ligados ao conceito de pessoa humana e de sua personalidade, abrangendo sobretudo as liberdades essenciais (ex.: vida, igualdade, segurança, propriedade etc.).

Direitos sociais (capítulo II)

Constituem liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, cujo objetivo é a melhoria das condições de vida das pessoas e a busca pela igualdade material (ex.: saúde, educação, previdência social, trabalho etc.).

Direitos de nacionalidade (capítulo III)

Vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a um Estado específico, sujeitando-o a deveres e conferindo-lhe proteção.

Direitos políticos (capítulo IV)

Conjunto de regras que permitem ao cidadão o exercício da soberania popular e a participação direta ou indireta nos negócios políticos do Estado.

Direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos (capítulo V)

Asseguram a autonomia dessas agremiações, que são instrumentos imprescindíveis para a preservação do regime democrático representativo.

Portanto, para Direito Constitucional na OAB, recomenda-se estudar com afinco o artigo 5º e seus incisos!

Direito Constitucional na OAB: remédios constitucionais

Os remédios constitucionais são garantias fundamentais, mas, para entendermos melhor o que são e como funcionam, separamos em tópico próprio.

A expressão remédios constitucionais designa garantias que consubstanciam meios colocados à disposição do indivíduo para proteger e salvaguardar os seus direitos diante de ilegalidades ou abusos de poder cometidos pelo Poder Público.

Eles não são meras proibições endereçadas ao Estado, mas sim instrumentos de atuação efetiva quando direitos e garantias são violados. Na CF/88, eles são divididos em duas categorias principais: os remédios administrativos e os remédios judiciais.

Remédios administrativos

Os remédios administrativos compreendem:

Direito de petição

É assegurado a qualquer pessoa, independentemente do pagamento de taxas, para a defesa de direitos ou para agir contra ilegalidades e abusos de poder junto aos poderes públicos.

É um instrumento democrático e informal que possibilita a participação política e a fiscalização da coisa pública.

Direito de certidão

Garante a obtenção de certidões em repartições públicas, sendo que, diante da negativa ilegal ao seu fornecimento, o instrumento idôneo para a devida reparação não é o habeas data, mas sim o mandado de segurança.

Remédios judiciais

E, sobre os remédios judiciais, temos:

Habeas corpus

É o remédio utilizado para proteger o direito individual de locomoção (direito de ir, vir e permanecer), garantindo o indivíduo contra ameaça ou efetiva violência e coação gerada por ilegalidade ou abuso de poder.

Ele pode ser repressivo (ou liberatório), quando o indivíduo já teve o seu direito desrespeitado, ou preventivo (salvo-conduto), quando há iminência de o direito vir a ser desrespeitado.

Habeas data

Destina-se a garantir ao indivíduo o conhecimento de informações relativas à sua pessoa constantes em registros ou bancos de dados governamentais ou de caráter público.

Também é cabível para exigir a retificação desses dados ou para anotar nos assentamentos explicações ou contestações sobre um dado que seja verdadeiro, mas justificável.

Mandado de segurança

Ação residual e subsidiária cabível para proteger um direito líquido e certo que não seja amparado por habeas corpus ou habeas data.

É utilizado quando qualquer pessoa física ou jurídica sofrer (ou tiver o justo receio de sofrer) violação por parte de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público.

Existe também a previsão do mandado de segurança coletivo, que visa à defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos.

Mandado de injunção

Remédio colocado à disposição sempre que a falta de uma norma regulamentadora inviabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

A ação busca conferir aplicabilidade à Constituição diante da inércia do legislador ordinário.

Ação de natureza coletiva na qual qualquer cidadão é parte legítima para anular atos ou contratos administrativos que sejam lesivos ao patrimônio público (ou de entidade de que o Estado participe), à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultura.

É um meio de fiscalizar a gestão e exigir que o administrador público preste contas.


Direito Constitucional na OAB: ordem social

A Ordem Social é a matéria disciplinada no Título VIII da CF/88 (art. 193 e seguintes). As normas que a compõem são classificadas pela doutrina como elementos socioideológicos da Constituição.

Esses elementos revelam o caráter de compromisso das constituições modernas, que buscam conciliar o modelo de Estado individualista com as exigências de um Estado social e intervencionista.

De acordo com a estrutura do texto constitucional, a Ordem Social engloba um conjunto amplo de áreas de atuação estatal e de proteção à sociedade, compreendendo os seguintes temas:

  • Seguridade Social: subdividida no direito à Saúde, à Previdência Social e à Assistência Social aos desamparados;
  • Educação: estabelecendo os princípios, a organização dos sistemas de ensino e o dever do Estado;
  • Cultura e Desporto;
  • Ciência e Tecnologia;
  • Comunicação Social: versando sobre as regras dos meios de comunicação e a liberdade de informação;
  • Meio ambiente;
  • Proteção especial: voltada à família, à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso; e
  • Proteção aos Índios.

Em suma, a Ordem Social constitui o núcleo constitucional por meio do qual o Estado organiza as políticas e os serviços essenciais (saúde, previdência, educação, meio ambiente, etc.) para concretizar as garantias de bem-estar da sociedade e cumprir o seu papel de Estado social e intervencionista.

Direito Constitucional na OAB: controle de constitucionalidade

O controle de constitucionalidade é o mecanismo pelo qual se verifica se as leis, atos normativos ou comportamentos estatais estão de acordo com as prescrições da Constituição.

Sempre que um órgão competente realiza o confronto entre uma norma inferior e o texto constitucional, ele está efetivando esse controle.

O ordenamento jurídico brasileiro adota um sistema misto e bastante abrangente de mecanismos para o controle de constitucionalidade, combinando instâncias políticas e judiciais, que podem atuar antes ou depois da norma estar concluída.

Esses mecanismos dividem-se, inicialmente, pelo momento em que o controle é realizado:

Controle Preventivo (a priori)

Ocorre antes de a norma estar pronta e acabada, visando impedir a criação de leis inconstitucionais. É exercido fundamentalmente pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ), que avaliam previamente as proposições, e pelo Poder Executivo, por meio do veto jurídico do Presidente da República fundamentado na inconstitucionalidade do projeto de lei.

Excepcionalmente, o Poder Judiciário atua de forma preventiva quando um parlamentar impetra Mandado de Segurança para barrar o andamento de um processo legislativo que afronte flagrantemente a Constituição.

Controle Repressivo (a posteriori)

Incide sobre a norma já inserida no ordenamento jurídico, visando extirpá-la (isto é, removê-la) caso seja incompatível com a Constituição. É exercido pelo Poder Judiciário.

No âmbito do Poder Judiciário (controle repressivo), os mecanismos dividem-se em dois grandes modelos ou vias de ação:

  • Controle Difuso (ou incidental / concreto): inspirado no sistema norte-americano, neste modelo qualquer juiz ou tribunal do Poder Judiciário dispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade de uma lei.
  • Controle Concentrado (ou Abstrato / Principal): de inspiração austríaca, neste modelo a competência é reservada exclusivamente a um órgão de cúpula. No Brasil, é exercido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando o parâmetro for a Constituição Federal, ou pelos Tribunais de Justiça (TJs) estaduais, quando leis estaduais ou municipais forem contestadas em face da respectiva Constituição Estadual.

Acerca do controle concentrado perante o STF, ele é operacionalizado através das seguintes ações específicas:

  • ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade genérica): Visa declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
  • ADO (Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão): Instrumento voltado a sanar omissões legislativas inconstitucionais;
  • ADC (Ação Declaratória de Constitucionalidade): Busca confirmar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal que esteja gerando grave controvérsia judicial, transformando a presunção relativa de constitucionalidade em absoluta;
  • ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental): Ação de caráter subsidiário ou residual destinada a evitar ou reparar lesão a preceito fundamental. Permite atacar atos que não caberiam na ADI, como leis municipais e o direito pré-constitucional (leis anteriores à Constituição de 1988); e
  • ADI Interventiva: Ação de caráter excepcional para resguardar os princípios constitucionais sensíveis, com o fim prático de viabilizar a decretação de intervenção federal nos Estados.


Direito Constitucional na OAB: processo legislativo

O processo legislativo compreende o conjunto de atos (como iniciativa, emenda, votação, sanção e veto, promulgação e publicação) realizados pelos órgãos competentes visando à produção das leis e de outras espécies normativas determinadas diretamente pela Constituição.

Ele está disposto a partir do artigo 59 da CF/88 e, caso você queira se aprofundar no tema, confira nosso conteúdo dedicado exclusivamente ao processo de criação de leis: Processo legislativo: saiba tudo sobre a criação de leis no Brasil!

Direito Constitucional na OAB: repartição das Competências

A repartição de competências é a técnica utilizada pela Constituição para partilhar as diferentes atividades do Estado federal entre os entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios), assegurando a autonomia política e o equilíbrio de cada um deles.

Na CF/88, o critério fundamental para essa divisão é o princípio da predominância do interesse. Isso significa que os assuntos de interesse predominantemente geral ficam sob o encargo da União, os de interesse regional com os estados, e os de interesse local com os municípios.

Essa distribuição engloba três espécies principais de atuações: as competências administrativas (focadas na execução material de tarefas e políticas públicas), as competências legislativas (poder para criar leis e normatizar matérias) e as competências tributárias (poder de instituir e arrecadar tributos).

Além dessa divisão em que cada ente atua em sua própria esfera sem subordinação (repartição horizontal), há previsão de zonas de interpenetração e atuação conjunta (repartição vertical):

Competência Comum (art. 23)

É de natureza administrativa. Nela, a União, os estados, o DF e os municípios atuam paralelamente e em condições de igualdade, sem subordinação. Envolve matérias de interesse difuso e coletivo, como cuidar da saúde, proteger o meio ambiente e preservar o patrimônio histórico.

Competência Legislativa Concorrente (art. 24)

Envolve apenas a União, os estados e o Distrito Federal (os municípios não participam desse rol). Nela existe uma subordinação vertical: cabe à União estabelecer apenas as normas gerais, enquanto os estados e o DF editam normas específicas para suplementar a legislação federal e atender às suas realidades.

Caso a União seja omissa e não edite as normas gerais, os estados e o DF adquirem competência legislativa plena sobre o assunto.

Por fim, há uma importante ressalva quanto à competência tributária. Diferentemente da regra aplicada às demais funções, a Constituição optou por enumerar expressa e taxativamente os impostos de todos os entes (União, estados, DF e municípios).

Dessa forma, a competência residual tributária ficou reservada à União, que tem o poder de instituir novos impostos e contribuições de seguridade social além daqueles já previstos no texto.

Direito Constitucional na OAB: Poder Legislativo

O Poder Legislativo é um dos Poderes da República Federativa do Brasil, atuando de forma independente e harmônica em relação aos Poderes Executivo e Judiciário. A sua principal finalidade dentro da estrutura do Estado é o exercício da função normativa, consubstanciada na elaboração de leis e normas jurídicas gerais e abstratas.

Entender suas funções é fundamental para mandar bem em Direito Constitucional na OAB:

Funções Típicas

O Poder Legislativo possui duas funções típicas que guardam a mesma dignidade e grau de importância, não existindo hierarquia entre elas:

  • Função Legislativa: consiste na elaboração de leis, obedecendo às regras e procedimentos do processo legislativo constitucional; e
  • Função Fiscalizadora: consiste em realizar o controle político-administrativo e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo e da administração indireta. Essa função é exercida, por exemplo, por meio do julgamento anual das contas e da criação de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) para investigar fatos determinados de interesse público.

Funções Atípicas

Como instrumento de garantia da sua autonomia e do sistema de freios e contrapesos, o Legislativo também exerce atividades excepcionais:

  • Função Administrativa: quando dispõe sobre sua organização interna, provê e extingue cargos públicos de suas Casas, nomeia, promove ou exonera servidores e administra seus bens e serviços; e
  • Função de Julgamento: quando atua como um verdadeiro tribunal político para julgar altas autoridades da República (como o Presidente da República, o Vice-Presidente e os Ministros do STF) na ocorrência de crimes de responsabilidade, no processo conhecido como impeachment.

Composição e Estrutura

A organização do Poder Legislativo varia conforme a esfera federativa:

  • Esfera Federal (Bicameralismo): É exercido pelo Congresso Nacional, que adota o modelo bicameral federativo para garantir que todos os entes participem da formação da vontade nacional. É composto por duas Casas: a Câmara dos Deputados, que representa o povo e tem sua composição proporcional à população; e o Senado Federal, que representa os Estados e o Distrito Federal de forma paritária (três representantes para cada), resguardando o equilíbrio da Federação; e
  • Esfera Estadual, Distrital e Municipal (Unicameralismo): Nessas esferas, adota-se o modelo de câmara única, pois não há a necessidade de representação de outros entes federados locais. O Legislativo é exercido pela Assembleia Legislativa nos estados, pela Câmara Legislativa no Distrito Federal e pela câmara municipal nos municípios

Vale lembrar que a atuação do Poder Legislativo está inserida no mecanismo de freios e contrapesos (checks and balances). Isso significa que ele não legisla de forma absoluta, pois os projetos que aprova podem sofrer veto do Presidente da República (que, por sua vez, pode ser derrubado pelo Congresso) e as leis promulgadas podem ter sua inconstitucionalidade declarada pelo Poder Judiciário, garantindo a harmonia do Estado.

Direito Constitucional na OAB: Poder Executivo

O Poder Executivo no Brasil é exercido sob o sistema de governo presidencialista, o que significa que sua chefia é monocrática ou unipessoal. Toda a função executiva concentra-se na figura do Presidente da República, que atua simultaneamente em três frentes fundamentais:

  • Chefe de Estado: representa o Estado brasileiro em suas relações internacionais e corporifica a unidade interna da Federação;
  • Chefe de Governo: gerencia os negócios internos do Estado, conduzindo a liderança da política nacional e orientando as decisões gerais; e
  • Chefe da Administração Pública: exerce a direção superior da máquina administrativa. Para isso, ele é auxiliado pelos Ministros de Estado, que são seus subordinados diretos, livremente escolhidos e demissíveis a qualquer momento (exoneração ad nutum).

Assim como os demais Poderes, o Executivo exerce funções típicas e atípicas, vejamos a seguir.

Função típica

Consiste em atuar na solução e administração de casos concretos individualizados, pautando-se nas leis abstratas elaboradas pelo Legislativo. Essa função engloba tanto as atribuições políticas e de governo quanto a função administrativa propriamente dita (intervenção, fomento e prestação de serviços públicos).

Função atípica

O Executivo atua atipicamente na função legislativa (quando edita medidas provisórias ou leis delegadas, por exemplo) e na função de julgamento (ao decidir em processos no contencioso administrativo) — mas cabe ressalvar que essas decisões administrativas não fazem coisa julgada definitiva, podendo sempre ser revistas pelo Poder Judiciário.

Investidura e mandato

O Presidente e o Vice-Presidente da República são eleitos pelo sistema majoritário para um mandato de quatro anos, com início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

A Constituição permite apenas uma reeleição para o período subsequente, proibindo, assim, o exercício de três mandatos consecutivos, embora não imponha limite para o número total de vezes que uma mesma pessoa possa ocupar o cargo de Presidente ao longo da vida, desde que de forma intercalada.

Principais atribuições e delegação

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 84, um rol exemplificativo de atribuições privativas do Presidente da República. Entre elas destacam-se:

  • Nomear Ministros e magistrados;
  • Sancionar, vetar e promulgar leis;
  • Iniciar o processo legislativo em certas matérias;
  • Editar decretos;
  • Expedir medidas provisórias;
  • Celebrar tratados internacionais;
  • Exercer o comando supremo das Forças Armadas; e
  • Decretar estado de defesa, estado de sítio ou intervenção federal.

Direito Constitucional na OAB: em quais artigos focar?

A professora Rafaella Nóbrega selecionou os principais artigos da Constituição Federal que não podem deixar de receber uma atenção especial nos seus estudos! Confira!

LegislaçãoArtigos
Constituição Federal5º, 7º, 8º, 12, 14, 18, 19, 22, 24, 30, 34 a 37, 50 a 53, 57, 60, 62, 66, 84, 86, 93, 102 a 105; 109, 114, 136, 137 e 243.
Direito Constitucional na OAB: temais mais cobrados (1ª fase)

Como gabaritar em Direito Constitucional na OAB?

Depois de termos visto um resumo dos pontos mais cobrados em Direito Constitucional na OAB, para gabaritar basta se organizar nos estudos e focar no que realmente importa. Você pode estudar:

  • Pela leitura da “Lei Seca”: a FGV costuma exigir o conhecimento literal do texto da Constituição, portanto, alie a leitura doutrinária à leitura diária da Constituição Federal;
  • Pela resolução de questões anteriores: resolver provas passadas da OAB é o método mais eficaz para mapear como a banca aborda os temas constitucionais (geralmente por meio de casos hipotéticos longos); e
  • Pela criação de tabelas e mapas mentais: assuntos como as competências legislativas e as ações do controle concentrado exigem muita memorização. Tabelas comparativas ajudam a consolidar esse tipo de dado na reta final.

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