Lei de Falência : aplique a lei 11.101/05 em concursos. Veja!

A Lei de Falência e Recuperação Judicial de empresas é uma matéria muito cobrada tanto em concursos públicos quanto no Exame de Ordem da OAB. Descubra como o assunto pode ser cobrado em questões!

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A lei 11.101/05 também comumente chamada de Lei de Falência, também diz respeito à recuperação  judicial e extrajudicial de empresários e sociedade empresária.  Esse assunto integra a matéria de Direito Empresarial e é um conteúdo muito cobrado tanto em concursos públicos como também no Exame de Ordem de Advogados (OAB). 

Exatamente por ser uma legislação longa, com um conteúdo mais extenso (217 artigos) e por apresentar outros mecanismos legais associados que empreenderam mudanças recentes  (Lei 14.112/20), estudar a Lei de Falência e Recuperação Judicial pode ser um pouco complicado para quem precisa garantir pontuação nesse tipo de questão.

Para resolver esse problema, a análise da lei e resolução de questões comentadas se torna uma das melhores estratégias para otimizar os seus estudos. Acompanhe o artigo para descobrir mais sobre como a Lei de Falência e Recuperação Judicial é aplicada em provas da OAB e concursos públicos!

Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/05): conceito

A Lei de Falência e Recuperação Judicial visa promover tanto a recuperação financeira de empresas brasileiras, possibilitando mecanismos para auxiliar no pagamento de dívidas (como aumento de parcelamentos, formulação de planos) como também o lançamento de diretrizes necessárias para o definitivo decreto de falência. Para efetivamente fechar as portas, uma empresa passa por uma série de processos burocráticos que visam preservar os direitos e deveres de credores e devedores.

A lei 11.105/05 essencialmente apenas se aplica a empresários e sociedades empresárias. Declara como excludente das medidas estabelecidas os casos de:

I. empresa pública e sociedade de economia mista;

II. instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Contudo, em casos retratados no inciso II, a exclusão ainda pode ser reconsiderada, a depender do caso.

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Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/05): mudanças

As mudanças na Lei de Falência e Recuperação Judicial dizem respeito à Lei 14.112, promulgada no dia 24 de dezembro de 2020. Algumas das principais mudanças no âmbito de Recuperação Judicial foram:

  • Regulamentação do financiamento para um empresa durante o processo de recuperação judicial (DIP);
  • Possibilidade de ampliar os parcelamento de dívidas tributárias;
  • Credores agora podem apresentar um plano de recuperação.

Para conferir mais sobre mudanças na Lei de Falência e Recuperação Judicial, confira a aula exclusiva do professor Edilson Enedino da equipe Gran Cursos Online.

Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/05) em questões

Compreender a lei 11.101/05 é um passo essencial para alcançar uma boa pontuação na sua prova. Porém, para garantir que você terá o melhor desempenho possível, é ainda mais importante que você pratique! Afinal, ser aprovado é questão de treino! 

Para te ajudar a treinar, o Gran Cursos Questões separou uma lista exclusiva de exercícios filtrados exatamente por esse tema! Confira gratuitamente clicando aqui! 

Confira abaixo alguns exemplos de questão comentada que você encontra exclusivamente no Gran Cursos Questões!

Questões para OAB

2020 – FGV (Questões Inéditas)  – OAB – Advogado – 2º Simulado OAB – XXXI

Tendo em vista a falência da sociedade empresarial Dreyer Vestimentas de Couro LTDA., você, advogado(a), foi consultado pela situação. O juízo falimentar é universal: atrai todas as ações e os interesses da sociedade falida e da massa falida.

De acordo com a regra geral da Lei de Falências, essa atratividade ocorrerá na ação em tramitação em que a massa falida figure na condição de

(A). sujeito passivo de uma execução tributária.
(B). autora ou litisconsorte ativa em ações não reguladas na Lei de Falências.
(C). sujeito passivo de uma reclamação trabalhista.
(D). sujeito passivo no cumprimento de sentença líquida por reparação de danos.

Resposta comentada 

Lei n. 11.101/2005:

Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para
representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

*Resposta pelo professor Renato Coelho Borelli da equipe Gran Cursos Questões.

Questões para concursos públicos

2020. Questões Inéditas – SOE – Magistratura – Área: Direito Civil e Direito Empresarial – 1º Simulado

A Recuperação Judicial imporá aos credores uma nova fórmula de pagamento das obrigações. A classificação dos credores definirá o poder de voto na assembleia-geral, legitimada a deliberar sobre o plano de recuperação judicial, definindo o destino da empresa. Sobre a classificação dos créditos na recuperação judicial, é correto afirmar:

(A). Os microempresários votarão na categoria dos credores com privilégio especial.
(B). O crédito com garantia real será incluído integralmente na segunda categoria de credores, votando pela totalidade do seu crédito nessa categoria.
(C). Na recuperação judicial, os créditos decorrentes de condenação por danos morais imposta à recuperanda na Justiça do Trabalho são classificados como trabalhistas.
(D). O crédito trabalhista será incluído ilimitadamente na primeira categoria do quadro-geral de credores, visando dimensionar o voto do trabalhador na assembleia-geral, considerando-se que o voto será proporcional ao valor do crédito.
(E). Todo crédito decorrente de condenação por danos morais será incluído na categoria dos créditos quirografários, votando seu titular juntamente com os credores dessa categoria.

Resposta comentada 

Letra C.

Art. 83 da Lei n. 11.101/2005, e Informativo n. 676 do STJ: REsp 1.869.964-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/06/2020. DESTAQUE Na recuperação judicial, os créditos decorrentes de condenação por danos morais imposta à recuperanda na Justiça do Trabalho são classificados como trabalhistas.

*Resposta comentada pelo professor Edilson Enedino da equipe Gran Cursos Questões.

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