Quando ocorre uma fuga e o preso foragido causa dano a terceiros, sempre se discutiu a possibilidade de responsabilidade civil objetiva do Estado. O debate certamente envolve o nexo causal.
A omissão do Estado na manutenção do preso dentro do sistema prisional teria uma relação causal com o dano posteriormente gerado pelo fugitivo? Qual a teoria do nexo causal que deve ser adotada?
No âmbito civil, a teoria do dano direto e imediato possui orientação genérica no art. 403 do Código Civil ao tratar das obrigações:
“Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.”
O STF já havia adotado a teoria do dano direto e imediato em situação similar de responsabilidade estatal por dano causado por evadido de prisão, por ocasião do julgamento do RE 130764. A corte assentou que muito embora a regra (que, no Código Civil de 1916, era o art. 1.060) se refira à responsabilidade contratual, pode também ser utilizada na responsabilidade extracontratual. Observe o julgado:
“Responsabilidade civil do Estado. Dano decorrente de assalto por quadrilha de que fazia parte preso foragido varios meses antes. (…) Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade e a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal. Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito a impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se ele também a responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva, até por ser aquela que, sem quaisquer considerações de ordem subjetiva, afasta os inconvenientes das outras duas teorias existentes: a da equivalencia das condições e a da causalidade adequada. (…) Com efeito, o dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessario da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 130764, Relator(a): MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 12/05/1992, DJ 07-08-1992)
Agora, o STF fixa tese ao julgar o Tema 362 da Lista de Repercussão Geral, afastando a responsabilidade estatal se não houver demonstração da relação direta entre a conduta danosa e a fuga:
“Nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”.
Claro que, se, no ato da fuga, houver dano causado pelo fugitivo, haverá responsabilidade estatal. Contudo, no caso de dano causado meses depois sem qualquer relação direta com a fuga, não haverá responsabilidade estatal.