O sistema de reserva de vagas para negros em concursos públicos não se aplica a todos os entes da administração pública. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou liminar a um concorrente que pretendia ser convocado para a segunda fase do processo seletivo para o cargo de técnico administrativo do Ministério Púbico da União (MPU). A decisão foi proferida na última semana.
O morador da região metropolitana de Porto Alegre ajuizou ação após ser reprovado no concurso do MPU. O candidato alegou que se a Lei 12.990/2014 que estabelece 20% de cotas para negros em concursos públicos no âmbito do Executivo federal tivesse sido observada, ele estaria entre os classificados para a próxima fase do processo seletivo.
O pedido de antecipação de tutela foi negado pela Justiça Federal de primeira instância, por entender que o MPU não é órgão do Executivo federal, levando o autor a recorrer no TRF4. No entanto, a 4ª Turma manteve a decisão por unanimidade.
A relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, ressaltou que “o sistema de reserva de vagas para negros não se aplica indistintamente a todos os entes públicos. O rol das entidades às quais a lei se aplica é taxativo, não estando o MPU entre elas”.
“O Ministério Público possui autonomia funcional e administrativa, sendo necessária a edição de lei de sua própria iniciativa para a regulamentação de tal matéria”, concluiu a magistrada.
A decisão foi tomada em caráter liminar. O processo ainda vai passar por análise de mérito no juízo de primeiro grau.
Com informações do TRF 4