No Brasil, ao que tudo indica, a delação premiada foi instituída com fulcro nas Ordenações Filipinas, tanto em Portugal, bem como em suas colônias, neste sentido fundamenta Damásio Evangelista de Jesus, vejamos:
No Brasil, a delação premiada teve sua origem nas Ordenações Filipinas, que esteve em vigência de 1603 até a entrada em vigor do Código Criminal de 1830. A parte criminal do Código Filipino constava no Livro V, Título CXVI, que tratava da delação premiada, sob o título “Como se perdoará aos malfeitores, que derem outros à prisão”, que concedia o perdão aos criminosos delatores e tinha abrangência, inclusive, por premiar, com o perdão, criminosos delatores de delitos alheios.
Em função de sua questionável ética, à medida que o legislador incentivava uma traição, acabou sendo abandonada em nosso Direito, reaparecendo em tempos recentes.[1]
Percebe-se que a evolução do instituto ocorreu, segundo Néfi Cordeiro, nos seguintes moldes:
Do Código Criminal do Império em diante, as legislações penais brasileiras limitaram-se a recompensar a colaboração apenas na forma de confissão, até hoje admitida como atenuante. Embora ainda discutível o prêmio ao particular em favor de mera facilidade propiciada ao estado-persecutor, ao menos ficavam os efeitos da confissão diretamente voltados ao próprio confessor.
Gradualmente passou a jurisprudência a acolher como prova também a parte da confissão que acabava por tratar do crime de terceiros, corréus. Era o inicio da figura da delação, que nesse limite ainda não gerava qualquer benefício ao confitente – a atenuação da pena restava vinculada à confissão exclusivamente das condutas criminosas próprias.[2]
Cabe lembrar ainda que na Inconfidência Mineira, Joaquim Silvério dos Reis, entregou o líder Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, para obter vantagens econômicas, onde o corpo de Tiradentes foi exibido em fatias nos lugares mais movimentados, em Vila Rica, para se livrar dos apuros financeiros, resolveu então trair seu colega.
Destarte, a delação premiada já encontrava, nesta época claramente, consagração prática no sistema jurídico brasileiro, assumindo uma compreensão desagradável, nas palavras de traição, de falta de caráter e de companheirismo, vitimando Tiradentes.
O tema do presente artigo trata-se de um assunto muito comentado na atualidade, pois a delação premiada passou a ser amplamente conhecida no país, a partir da Ação Penal 470, conhecida como o processo do “mensalão”, que no Supremo Tribunal Federal, iniciou-se em 2007 e chegou ao plenário corte em 2012.
Mais recente, o instituto ganhou mais popularidade em razão da “operação Lava Jato”. Nesta operação, um doleiro que usava um posto de gasolina para lavar dinheiro, dispôs-se a negociar com a justiça, delatando pessoas e esquemas em troca de favores judiciais.
Constata-se que, na prática, à medida que surgem novos nomes envolvidos com o esquema de corrupção na Petrobras, amplia-se também o número de acordos de colaboração firmados com investigados em troca do alívio de suas penas, o que é criticado por alguns juristas.
Há vários aspectos a serem debatidos em torno do instituto em comento, mas não se pode desconhecer que sua aplicação tem trazido resultados positivos para a sociedade no esclarecimento de crimes econômicos, geralmente perpetrados por organizações criminosas.
Sobre o tema, comenta Guilherme de Souza Nucci avaliando o instituto:
delatar significa acusar ou denunciar alguém, no sentido processual, utilizando o termo quando um acusado, admitindo a prática criminosa, revela que outra pessoa também o ajudou de qualquer forma. O valor da delação, como meio de prova, é difícil de ser apurado com precisão. Por outro lado, é valioso destacar que há, atualmente, várias normas dispondo sobre a delação premiada, isto é, sobre a denúncia, que tem como objeto narrar às autoridades o cometimento do delito e, quando existente, os coautores e partícipes, com ou sem resultado concreto, conforme o caso, recebendo, em troca, do Estado, um benefício qualquer, consistente em diminuição da pena ou, até mesmo, em perdão judicial .[3]
O conceito de delação premiada:
Inicialmente o termo “delação” é descrito no dicionário da língua portuguesa como “denunciar a responsabilidade de alguém ou de si mesmo por crime, ainda, evidenciar”.
De Plácido e Silva, declara que delação origina-se de delatio, de defere (na sua acepção de denunciar, delatar, acusar, definir), é aplicado na linguagem forense mais propriamente para designar a denúncia de um delito, praticado por uma pessoa, sem que o denunciante (delato) se mostre parte interessada diretamente na sua repressão[4]
Assim, no âmbito jurídico significa: “acusar ou denunciar alguém, no sentido processual, utilizando o termo quando um acusado, admitindo a prática criminosa, revela que outra pessoa também o ajudou de qualquer forma”. (grifei).
Assim, pelo exposto, em suma, seria um instrumento que revela uma trama delituosa, obtendo o delator/colaborador uma “recompensa” por sua contribuição no combate ao crime, que pode ser a diminuição da pena pela prática do crime ou até mesmo a isenção da mesma.
Quais seriam os objetivos da delação premiada?
Narrar às autoridades o cometimento do delito e, quando existente, os coautores e partícipes, recebendo, em troca, do Estado-Juiz, um benefício qualquer, consistente em diminuição da pena ou, até mesmo, em um perdão judicial. Gize-se que à nova lei de combate às organizações criminosas, dependendo do caso, obsta inclusive o oferecimento da denúncia.
Cabe esclarecer que a delação precisa ter efetividade, ou seja, trazer benefícios concretos à elucidação do fato criminoso, nesse sentido, esclarece Lima:
Todavia, para que a delação premiada esteja realmente aplicada no âmbito prático, necessário se faz que a colaboração por parte do delator traga um real benefício no âmbito da investigação ou do Processo Penal, de forma que dificilmente teria sido alcançado sem a colaboração do agente. Nestes casos, a Delação Premiada seria efetiva.[5]
A DELAÇÃO PREMIADA NA NOVA LEI DO CRIME ORGANIZADO – LEI Nº 12.850/2013
O artigo 4º da referida lei, apresenta os requisitos para aplicação do instituto, quais sejam: a voluntariedade do delator e a eficácia da colaboração.
Segundo o Art. 4o : o juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
§ 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.
§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 3º O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.
§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
I – não for o líder da organização criminosa;
II – for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
§ 7º Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.
§ 8º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.
§ 9º Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.
§ 10º As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
§ 11º A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia
§ 12º Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.
§ 13º Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.
§1 4º Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
§ 15º Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.
§ 16º Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.
Observe-se que a Lei nº 12.850/2013, além de adotar o pleonasmo “colaboração” premiada, diante da carga negativa do termo “delação”, prevê expressamente que a colaboração poderá ensejar não só o perdão judicial, a redução da pena em até dois terços e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art.4º), como também, até mesmo o não oferecimento de denúncia em face do “colaborador” (§4º), abrindo-se exceção à regra de que o Ministério Público deve sempre oferecer denuncia com base no princípio da obrigatoriedade.
Ademais, traz em seu § 1º as circunstâncias subjetivas e objetivas favoráveis como explicitamente estão redigidas: “Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração”.
Destaca-se que tal sistematização, trazida pela lei nº 12.850/2013, não exclui a possibilidade de se utilizar outros dispositivos que tratam da delação, pois em cada caso concreto há de se observar a pertinência legal.
Importante destacar que a Lei nº 12.850/13 autoriza o perdão judicial, antes mesmo do oferecimento da denúncia ou a redução da pena de um a dois terços, conforme se vê:
Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:
I – não for o líder da organização criminosa;
II – for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
§ 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
A DELAÇÃO PREMIADA NA LEGISLAÇÃO PENAL ECONÔMICA:
Por conta da intensificação das atividades econômicas, surgem, então, novas condutas criminosas, que nem sempre os institutos d legislação tradicional são capazes de resolver, há, na realidade, uma alteração no paradigma da criminalidade. Evoluímos de um modelo clássico de criminalidade – onde o foco é a delinquência individual – para um paradigma de criminalidade coletiva.
Nesse viés, a delação premiada está prevista nos crimes contra o sistema financeiro, veja as seguintes legislações:
- Lei nº 7.492/86 (Crimes Financeiros),
- Lei nº 8.137/90 (Crimes Tributários) e
- Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Capitais e Ativos)
A DELAÇÃO PREMIADA NA LEI Nº 7.492/86 – “LEI DO COLARINHO BRANCO”:
O instituo restou previsto no art. 25, § 2º, da referida norma, onde prevê a redução de pena de um a dois terços.
Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes (Vetado).
2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha (hoje associação criminosa) ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)
Segundo a legislação em tela, qual a finalidade da delação?
Dar uma maior agilidade e efetividade à Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional, possibilitando, destarte, a interrupção de práticas que poderiam em larga escala, inviabilizar setores da economia, além de tornar irrecuperáveis os prejuízos do próprio Estado.
A DELAÇÃO NO ÂMBITO DA LEI Nº 8.137/90:
Cabe lembrar que a Lei nº 8.137/90 define os crimes contra a ordem tributária, contra a ordem econômica e contra as relações de consumo.
Artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 8.137/90, trouxe a possibilidade da delação premiada, vejamos:
Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
A DELAÇÃO PREMIADA NA LEI Nº 9.613/98 – “LAVAGEM DE CAPITAIS E ATIVOS”.
Vejamos a previsão legal do instituto na referida lei:
Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Preste atenção: as condições ou critérios devem ser observadas alternadamente considerando os fatos que sejam relevantes, pois a conjunção alternativa “ou” indica que os três efeitos da delação devem ser considerados alternativamente e não cumulativamente.
Segundo a doutrina e jurisprudência, basta que a colaboração espontânea produza um dos três efeitos previstos na lei.
(1) apuração das infrações penais; ou
(2) identificação dos autores, coautores e partícipes;
(3) localização dos bens, direitos ou valores objetos do crime.
A delação premiada também fora prevista no artigo 8º, parágrafo único da Lei nº 8.072/90 (Crimes Hediondos) e na Lei nº 9.807/99 (Proteção a Testemunhas e Réus Colaboradores). Esta última estabelece normas à organização e a manutenção de programas de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.
Na Lei de Combate às Drogas, Lei nº 11.343 de 2006, o artigo 41, prevê:
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Sobre o a delação, no Código Penal pátrio, também se pode mencionar o art. 159, parágrafo 4º, no crime de extorsão mediante sequestro, se o crime for cometido em concurso, e um dos participantes denunciar à autoridade, permitindo-se a libertação do sequestrado.
Ao concluir, por tudo que fora exposto, percebe-se que o instituto da delação premiada é previsto em várias legislações extravagantes. Assim, o Estado poderá valer-se dessa ferramenta jurídica (legalmente prevista), aproveitando-se da colaboração prestada por indivíduos que, mesmo praticantes de crimes, auxiliam o funcionamento do aparelho estatal no esclarecimento de ilícitos penais de grandes proporções (econômicos, financeiros, perpetrados por organizações criminosas, e etc.), como também na identificação e punição dos seus responsáveis, tornando-se, portanto, um instrumento a serviço da realização da justiça criminal e à busca da verdade.
No que pertine às eventuais críticas ao instituto, especialmente as de caráter ético e moral, não se pode negar que o crime organizado e os chamados crimes de gabinete (realizado em escritório) há muito tempo assolam a sociedade brasileira, em especial, os cofres públicos.
Ademais, os reflexos desta espécie de criminalidade serão indissociáveis à paz social, aos serviços públicos essenciais e a segurança das instituições democráticas, pois nos chamados crimes econômicos, o dano se difunde sobre toda a população, não podendo ser quantificado ou particularizado.
Assim, com a colaboração, permite-se ao Estado à busca de uma maior objetividade e eficácia na revelação e punição dos autores da chamada “macro criminalidade” e também a possibilidade concreta da recuperação de bens e valores ao erário público.
Referências:
BRASIL, lei 7.492 de 1986 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7492.htm <acesso em 25 de abril, 2016>
BRASIL, Lei 8.137 de 1990 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8137.htm <acesso em 25 de abril, 2016>
BRASIL, Lei 9.613 de 1998 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm <acesso em 25 de abril , 2016>
BRASIL, Lei 11.343 de 2006 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm <acesso em 25 de abril , 2016>
BRASIL, Lei 12.850/2013. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm < acesso em 25 de abril , 2016>
DE PLÁCIDO E SILVA, Oscar Joseph. Vocabulário jurídico. 15ª ed. Atualização de Nagib Slaibi Filho e Geraldo Magela Alves. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
JESUS, Damásio E. de. Estágio atual da “delação premiada” no direito penal brasileiro / Damásio E. de Jesus. In: Revista do Tribunal Regional Federal : 3 Região, n. 81, p. 21, jan./fev. 2007
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal.,3ª edição. Ed. Juspodivm, Salvador, 2015.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. Guilherme de Souza Nucci. Revista dos Tribunais, São Paulo. 2011
˜
[1] JESUS, Damásio E. de (Damásio Evangelista de), 1935- Estágio atual da “delação premiada” no direito penal brasileiro / Damásio E. de Jesus. In: Revista do Tribunal Regional Federal : 3 Região, n. 81, p. 21, jan./fev. 2007.
[2] CORDEIRO, Néfi. Delação premiada na legislação brasileira / Néfi Cordeiro. In: Revista da Ajuris: doutrina e jurisprudência, n. 117, p. 274, mar. 2010
[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. Guilherme de Souza Nucci. Revista dos Tribunais, São Paulo,2011
[4] DE PLÁCIDO E SILVA, Oscar Joseph. Vocabulário jurídico. 15ª ed. Atualização de Nagib Slaibi Filho e Geraldo Magela Alves. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
José Carlos Ferreira
Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica . Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
Estudando para concursos públicos? Prepare-se com quem tem tradição de aprovação e 26 anos de experiência. Cursos online com início imediato, visualizações ilimitadas e parcelamento em até 12x sem juros!
Depoimentos de alunos aprovados AQUI. Casos de sucesso: