Jurisprudência: Tribunal Regional do Trabalho aprova cinco novas súmulas

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novas súmulasPor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
O TRT da 8ª região publicou cinco novas súmulas que foram aprovadas em sessão do Tribunal Pleno.
Confira na íntegra:

Súmula 61

ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA E TÉCNICO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE – É lícita a acumulação dos cargos de professor da rede pública e de técnico bancário da Caixa Econômica Federal, havendo compatibilidade de horário, pois o técnico bancário dessa instituição se enquadra na exceção contida no art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal, tendo em vista que o respectivo exercício demanda conhecimentos técnicos específicos.

Súmula 62

FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. PARÂMETROS PARA CÁLCULO – O abono pecuniário de que trata o art. 143, Caput, da CLT deve ser calculado sem a inclusão do terço constitucional.

Súmula 63

ELETRONORTE. PLANO DE INCENTIVO INDENIZATÓRIO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS SALARIAIS. O incentivo indenizatório complementar, previsto no PID (Plano de Incentivo ao Desligamento) da ELETRONORTE, corresponde aos 40% do saldo para fins rescisórios do FGTS e às verbas rescisórias, conforme o Regulamento da Empresa. São devidas ao trabalhador as eventuais diferenças no cálculo, quando inobservados os parâmetros estabelecidos no Plano de Incentivo ao Desligamento.

Súmulas 64

VALE ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA

1. É parcial a prescrição do vale ou auxílio alimentação, porquanto a parcela integrou-se a patrimônio do obreiro e a lesão se renova a cada mês.

2. A natureza jurídica do vale ou auxílio-alimentação é indenizatória apenas para os trabalhadores admitidos após a adesão do empregador ao Programa de Amparo ao Trabalhador (PAT), independente de previsão em contrário em norma coletiva.

Súmula 65

HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. O período despendido pelo empregado na troca de uniforme, colocação de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), higienização, espera de condução ou uso do café da manhã, fornecidos pelo empregador, no início ou no final da jornada de trabalho, configura tempo à disposição da empresa capaz de gerar o reconhecimento de horas extras, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, considerando-se como extra a totalidade do período que exceder a jornada normal, independentemente das atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (arts. 4º e 58, § 1º, da CLT; e Súmula nº 366, do C. TST).
 
Fonte: amodireito.com.br
 

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