Ética na advocacia: O Advogado, o Cliente e o Dever de Sigilo

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Ética na advocaciaProjeto Exame de Ordem | Cursos Online

Por Christina Morais

Muitas são as obrigações éticas do advogado no exercício da advocacia. Entretanto, hoje escolhi um tema bem delimitado: o dever de sigilo.
Infelizmente, tenho notado ultimamente que alguns advogados se esquecem disso.
É preciso tomar consciência de que por mais corriqueira que pareça uma causa, para o cliente, às vezes, é constrangedor estar em uma situação que o obrigue a atuar em juízo, mesmo como autor.
Portanto, o advogado deve ter cada detalhe do caso como um segredo inviolável. Inclusive sobre aquela parte que necessariamente terá que ser exposta em juízo para garantir a defesa dos interesses do cliente; fora de juízo é segredo. Não tem jargão bonito para explicar melhor: É segredo e pronto.
Não raramente, a peculiaridade de um caso, o sucesso ou insucesso em outro, acabam por ser tema de discussão em algum debate jurídico, oficial ou extraoficialmente. Nesses casos, devemos sempre manter sigilo sobre o nome das partes envolvidas, mesmo se o comentário ou debate for com um colega que não atue na mesma causa. Não transforme o caso do seu cliente em uma fofoca.
Devemos nos lembrar, sempre, que nossa profissão é da mais alta respeitabilidade, não obstante a baixíssima conta que a sociedade nos tem, por alguma razão. Pensem o que quiserem, mas ricos ou pobres, humildes ou importantes, famosos ou não, com causas simples ou complexas, defensor de clientes anônimos ou notórios, com escritórios luxuosos ou simplíssimos, o fato é que o advogado é importante por ser advogado. Nunca devemos nos esquecer disso e devemos pautar nossas ações de modo a impor a respeitabilidade que nosso cargo nos confere. Afinal, segundo dispõe a CF/88:
“Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
Isso não é pouca coisa. Busque na Constituição qual é a outra profissão que goze de tamanha distinção. Nenhuma. Somos nós, advogados, que resgatamos a dignidade da pessoa e fazemos com que tenha uma vida que valha a pena ser vivida. Sem rodeios, é essa a verdade. Sim, porque uma vida tolhida do exercício dos direitos é uma vida indigna para o ser humano. O resultado do nosso trabalho é um legado eterno na vida do nosso cliente e para toda a sua descendência e memória. Então, façamos por merecer.
É preciso respeitar a ética no exercício da nossa profissão, em cada detalhe, mas acima de tudo, respeitar o cliente e a discrição que nos obriga em relação a ele.
Neste sentido, vale lembrar que a Lei Nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, assim dispõe:
“Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.”
E no tema ora abordado, o Código de Ética e Disciplina da OAB obriga:
“Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.
Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.”
É com pesar que vejo e ouço com incômoda regularidade, os nomes e dados de processos serem pauta de comentários abertos, sem a menor cerimônia. Inclusive, em publicações de internet vejo modelos de peças onde constam os dados completos das partes, incluindo RG, CPF e endereço. Numa exposição desnecessária e abusiva do cliente, cometida pelo próprio advogado a quem o mesmo confiou os problemas que ele, o cliente, gostaria de nunca ter vivido e na medida do possível deseja, com toda força de sua alma, que o mínimo de gente no mundo tome conhecimento, especialmente parentes, amigos e vizinhos.
Antes que alguém diga: “_Ah, mas o processo é público”, eu digo: ainda assim. Tomem cuidado e resguardem seus clientes de exposições públicas desnecessárias. O processo é público, mas nem tanto. Para ter acesso aos autos é preciso ser parte ou advogado. Mesmo o acesso aos autos de processo alheio, permitido por lei ao advogado, exige o dever de sigilo. Se não fosse necessário, os autos seriam acessíveis a qualquer um. E não é. Sobre isso, a Resolução CNJ 121 dispõe exatamente sobre os limites dos dados processuais eletrônicos que podem ser publicados na Internet e o acesso de terceiros ao processo está condicionado ao termo de responsabilidade civil, administrativa e penal.
Para encerrar, vale lembrar que o Estatuto da Advocacia, constitui, em seu artigo 34, como infração disciplinar:
“VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional;
XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;”
Por tudo isso, eu convido a todos os colegas que reflitam profundamente sobre o nosso dever de sigilo para com nossos clientes. O melhor marketing jurídico que existe é ser reconhecido como um nome de confiança.
 
Fonte: AmoDireito
 

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