Inquérito para apuração de falta grave: análise de caso concreto

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Imagine situação hipotética na qual a empregada Marina de Jesus, dirigente sindical eleita e em avançado estado gestacional, foi dispensada por justa causa por desrespeitar normas de segurança do trabalho e, também, em razão uma briga com colega de atividade, chegando, inclusive, às vias de fato no horário de trabalho.

A dispensa não foi precedida de inquérito para apuração de falta grave. Em razão disso, Marina ajuizou Reclamação trabalhista para, com fulcro no art. 543, § 3º, da CLT, buscar a nulidade de sua dispensa. Após regular instrução probatória, foram comprovados em juízo os motivos da dispensa. Diante dessas circunstâncias debate-se acerca da necessidade, no caso específico, do inquérito para apuração de falta grave.

Para consecução efetiva do princípio da liberdade sindical e outros a ele correlatos, a ordem jurídica estabelece uma série de garantias à atuação sindical, dentre as quais se destaca a vedação à dispensa sem justa causa do dirigente sindical, desde a data de sua inscrição eleitoral até um ano após o término do correspondente mandato (art. 8º, VIII, CRFB/88).

No plano internacional, os dirigentes sindicais também gozam de proteção eficiente contra quaisquer medidas que poderiam vir a prejudica-los, inclusive o despedimento (art. 1º, da Convenção 135 da OIT, ratificada pelo Brasil). Trata-se, com efeito, de garantia que objetiva permitir ao dirigente sindical o livre exercício de seu mister, sem medo de represálias ou ingerências de quem quer que seja.

Em complemento às garantias acima listadas, a garantia provisória de emprego do dirigente sindical elimina o poder de resilição do contrato de trabalho por parte do empregador, de modo que somente por falta grave do empregado (resolução contratual), apurada em inquérito para apuração de falta grave, é que poderá se consumar a extinção contratual do dirigente sindical (súmula 197 do STF e súmula 379 do TST).

No caso em exame, a conduta de desrespeitar normas de segurança do trabalho e, também, em razão uma briga com colega de atividade, chegando, inclusive, às vias de fato no horário de trabalho configuram justa causa, diante da gravidade das conduta.

Não há necessidade de instauração de inquérito para apuração de falta grave para empregada gestante. No entanto, a empregada é dirigente sindical. Ainda assim, apesar de não ter sido instaurado o inquérito, não houve prejuízo para o reclamante, uma vez que a falta grave foi reconhecida no curso da ação.

Ademais, não há como se invalidar o ato da dispensa por estrito defeito procedimental, uma vez que sanada a falha em Juízo, por ser o processo judicial mais amplo, no sentido de assegurar plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa. Neste sentido:

DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. NECESSIDADE. A estabilidade provisória do dirigente sindical não o torna absolutamente imune à dispensa, mas apenas limita sua aplicação às hipóteses de justa causa apurada em inquérito (arts. 494 e 543, § 3º, da CLT e Súmula 379 do TST). No caso dos autos, contudo, apesar de não ter sido instaurado o inquérito, não houve prejuízo para o reclamante, uma vez que a falta grave foi reconhecida no curso da presente ação, em que pôde ter seu inconformismo examinado pelo Poder Judiciário. Inviável, portanto, o acolhimento do pedido de conversão da dispensa por justa causa em imotivada. Precedente. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. A pretensão não foi examinada pelo TRT, tendo em vista o reconhecimento de litispendência, o que torna inviável a aferição de violação dos dispositivos invocados pelo reclamante. Recurso de revista não conhecido. (RR-696-10.2013.5.12.0038, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 22/02/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017)

RECURSO DE REVISTA. 1. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE. A mais importante estabilidade temporária referida pela Constituição é a que imanta o dirigente de entidades sindicais (art. 8º, VIII, da CF/88). Trata-se, a propósito, do único caso em que, em geral, a jurisprudência pacificada desta Corte é no sentido da essencialidade de propositura de inquérito judicial, pelo empregador, para obtenção da dispensa por justa causa de empregado favorecido por garantia temporária de emprego (ex-OJ 114/SBDI-1/TST; Súmula 379/TST). Sendo incontroverso o fato de ser o Reclamante detentor de estabilidade sindical – pois eleito para cargo de direção sindical -, vedada estaria, em princípio, sua dispensa pelo empregador até um ano após o final do seu mandato sem a prévia observância do art. 543, §3º, parte final, da CLT (inquérito para apuração de falta grave). Entretanto, comprovado em juizo, mediante prova consistente, a séria conduta culposa do obreiro, com a gradação infrutífera de penalidades pelo empregador, não há como desconsiderar-se o saneamento processual da irregularidade formal (arts.482, 492 e 493, CLT). É que não há como se invalidar o ato da dispensa por estrito defeito procedimental, uma vez que sanada a falha em Juízo, por ser o processo judicial mais amplo, no sentido de assegurar plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. (…)” (RR-61300-11.2006.5.12.0028, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 30/11/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2011).

Por todos esses fundamentos, dispensa-se o inquérito. A propósito, na esteira dos mais recentes entendimentos do TST sobre o tema que, em casos semelhantes, assim decidiu, sendo inviável, portanto, o acolhimento do pedido de conversão da dispensa por justa causa em imotivada.

 

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