NR 15 – Adicional de Insalubridade, por Fernanda Barboza

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NR 15 e insalubridade

NR 15 e insalubridade

A Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho, trata das atividades profissionais INSALUBRES. A palavra ‘insalubre’ vem do latim e significa, segundo o dicionário digital Aulete,que não é saudável, diz-se de local em que há agentes nocivos à saúde ou em que se dá a exposição a estes acima dos limites de tolerância”. Seguindo esse raciocínio, temos que a insalubridade é a qualidade de insalubre.

O artigo 7º da Constituição Federal de 1988 trata de insalubridade. Observe-o na íntegra:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXXIII proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Vejamos como a NR 15, de maneira geral, foi abordada em concursos.

1. (EBSERH/2015) As questões de insalubridade presentes no ambiente organizacional são amparadas pelas normas de medicina e segurança do trabalho, descritas na Norma Regulamentadora (NR)

a) NR-10.

b) NR-15.

c) NR-07.

d) NR-05.

e) NR-12.

Comentário

Letra B. A NR 15 é a norma responsável por regulamentar a insalubridade. Vale ressaltar que a NR 05, a qual aborda a CIPA, e a NR que trata do Programa de Saúde Médico Ocupacional (PCMSO) são de grande importância para as provas de enfermagem. Confira nossos artigos sobre essas Normas Regulamentares e nosso curso de Saúde do Trabalhador para Concursos e estude um pouco mais sobre esses temas.

Letra A. Errada. NR 10 trata da segurança em instalações e serviços em eletricidade.

Letra C. Errada. A NR 07 trata do Programa de saúde médico ocupacional PCMSO.

Letra D. Errada. A NR 5 aborda a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA.

Letra E. Errada. A NR 12 aborda a segurança no trabalho em máquinas e equipamentos.

Adicional de insalubridade

Costumo dizer que onde números, questões! Então, fique ligado, pois essa parte é a mais cobrada em relação a essa temática.

O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, o qual incidirá sobre o salário-mínimo da região.

No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o que tiver grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

Vamos analisar a tabela de valores abaixo.

Atenção nesses percentuais, pois são cobrados em provas!

artigo

  • 2. (FGV/2010) Um técnico de laboratório de autópsia, de anatomia e de histo-anátomo-patologia, que exerce suas atividades de trabalho em contato permanente com material infectocontagiante, deve receber adicional de:

    a) periculosidade – 10% sobre salário real.

    b) insalubridade – 30% sobre salário mínimo.

    c) periculosidade – 20% sobre salário real.

    d) insalubridade – 40% sobre salário real.

    e) insalubridade – 20% sobre salário mínimo.

    Comentário

    Letra E. Quem trabalha em instituições de saúde recebe o percentual médio de 20% ou 40%. Na situação apresentada nessa questão, o valor será 20%.

    O anexo XIV da NR 15 trata dos graus de insalubridade com relação aos agentes biológicos. Vamos detalhar!?!

    Segue a relação das atividades que envolvem agentes biológicos e cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

    Insalubridade de grau máximo

    Trabalho ou operações em contato permanente com:

    • pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos, não previamente esterilizados, usados por eles;

    • carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

    • esgotos (galerias e tanques); e

    • lixo urbano (coleta e industrialização).

    Insalubridade de grau médio

    Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em:

    • hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos, não previamente esterilizados, de uso desses pacientes);

    • hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

    • contato em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

    • laboratórios de análises clínicas e histopatologia (aplica-se apenas ao pessoal técnico);

    • gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

    • cemitérios (exumação de corpos);

    • estábulos e cavalariças; e

    • resíduos de animais deteriorados.

    3. (UFES/2015) No que diz respeito à NR 15, é CORRETO afirmar que

    a) o exercício de trabalho em condições de insalubridade de grau médio assegura ao trabalhador a percepção de 10% de adicional incidente sobre o salário-mínimo da região.

    b) o exercício de trabalho em condições de periculosidade de grau máximo assegura ao trabalhador a percepção de 40% de adicional incidente sobre o salário-mínimo da região.

    c) o exercício de trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente sobre o salário-mínimo da região, equivalente a 20% para insalubridade de grau médio.

    d) o exercício de trabalho em condições perigosas assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente sobre o salário-mínimo da região, equivalente a 20% para o grau médio.

    e) o exercício de trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador a percepção de adicional incidente sobre o salário-mínimo da região, equivalente a 50% para insalubridade de grau máximo.

    Comentário: resposta correta, letra C.

    Letra A. Errada. Grau médio corresponde a 20%.

    Letra B e D. Erradas. Devemos ter atenção de não confundir o adicional de insalubridade com o de periculosidade.

    O adicional de periculosidade não tem graus e está descrito na NR 16.

    16.2 O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

    Letra E. Errada. Insalubridade de grau máximo é de 40% do adicional sobre salário mínimo.

    Eliminação ou neutralização da insalubridade

    A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

    a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; e

    b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

    A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada por meio de avaliação pericial por órgão competente, que deverá comprovar a inexistência de risco à saúde do trabalhador. Essa constatação determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

    Finalizamos, aqui, nosso artigo sobre a insalubridade e a cobrança dessa temática em alguns concursos. Continue nos acompanhando no site do Gran Cursos Online, em nossos cursos.

Queremos caminhar ao seu lado rumo à nomeação! Para aprofundar o tema que acabamos de trabalhar, confira o curso de Saúde do Trabalhador para Concursos.

Até a próxima!

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Fernanda Barboza é graduada em Enfermagem pela Universidade Federal da Bahia e Pós-Graduada em Saúde Pública e Vigilância Sanitária. Atualmente, servidora do Tribunal Superior do Trabalho, cargo: Analista Judiciário- especialidade Enfermagem, Professora e Coach em concursos. Trabalhou 8 anos como enfermeira do Hospital Sarah. Nomeada nos seguintes concursos: 1º lugar para o Ministério da Justiça, 2º lugar no Hemocentro – DF, 1º lugar para fiscal sanitário da prefeitura de Salvador, 2º lugar no Superior Tribunal Militar (nomeada pelo TST). Além desses, foi nomeada duas vezes como enfermeira do Estado da Bahia e na SES-DF. Na área administrativa foi nomeada no CNJ, MPU, TRF 1ª região e INSS (2º lugar), dentre outras aprovações.

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