STF julga inconstitucional lei de Tocantins que disciplinava o uso de APPs

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Na sessão do dia 19 de setembro de 2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 1.939/2008 do estado do Tocantins a qual disciplinava o uso de APPs.
A Ação de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Procurador-geral da República em face do Governador do Estado de Tocantins em razão do disposto na alínea ‘l’ do inciso III do artigo 3º da Lei nº 1.939/2008, do Estado do Tocantins, a qual autorizava a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Proteção Ambiental  (mediante procedimento administrativo autônomo e prévio) nos casos de ações eventuais e de baixo impacto ambiental para pequenas construções com área máxima de 190 metros quadrados, desde que utilizadas exclusivamente para lazer e sem a existência de fossas sépticas ou outras fontes poluidoras.
A ADI defendia a tese de que a norma questionada, ao conferir proteção deficitária em relação àquela dada pelo regramento nacional às áreas de preservação permanente, violou o disposto no art. 24, VI e §§ 1º a 3º e art. 225, § 1º, todos da CRFB/1988.
A PGR defendia, ainda, que a norma estadual teve como objetivo específico beneficiar proprietários de chácaras às margens do Lago da Usina Hidroelétrica Lajeado, violando o princípio da impessoalidade.
Em que pese a competência legislativa concorrente acerca do tema, tem-se que o regramento da matéria foi feito por meio do Código Florestal (norma federal geral) segundo o qual as intervenções ou supressões dessas áreas só podem ocorrer nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na lei. Assim, tratando-se de competência legislativa concorrente, as normas federais fixam patamares mínimos de proteção ambiental a serem observados em todo o país, permitindo, entretanto, que, pelo princípio “in dubio pro natura”, os demais entes federados estipulem condições mais rígidas, o que não ocorreu no caso da Lei nº 1.939/2008.
Por fim, o relator  ainda destacou o fato de que, como não foi fixado um percentual de desmatamento (mas, sim uma metragem máxima), a norma não passaria pelo teste de proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que, dependendo do tamanho da APP na qual se pretenda construir, a supressão de vegetação poderia abranger toda sua área.
Fonte: STF, (ADI) nº 4988.


Nilton Carlos de Almeida Coutinho
Doutor em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Mestre em Direito pelo CESUMAR/PR. Especialista em planejamento e gestão municipal pela FCT/UNESP. Procurador do Estado de São Paulo, com atuação perante os Tribunais Superiores em Brasília. Professor junto ao programa de Mestrado em Direito da Universidade Católica de Brasília. Palestrante nas áreas de direito público e direitos humanos, com diversos livros e artigos publicados.

 
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