8ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação formulada por um advogado contra a sentença da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido para anular decisão da Primeira Câmara do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que determinou o cancelamento da inscrição profissional do requerente.
Em suas argumentações recursais, o apelante alega a incompetência do Conselho Federal da OAB para o cancelamento de inscrição realizada pela Seccional do Acre, a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 8.906/94 e a inscrição realizada sob a vigência da Lei nº 4.215/63.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido com fundamento nos arts. 10, § 4º, e 54, VIII, da Lei nº 8.906/94. Esta determina que a inscrição do advogado deve ser feita no domicílio do advogado.
Consta dos autos que o demandante, após prestar exame na OAB do Acre, em outubro de 1990, declarou estar domiciliado naquela localidade e requereu sua inscrição provisória nos quadros da entidade. Em 1992, obteve sua inscrição definitiva. Em janeiro de 2001, pediu sua inscrição suplementar à Seccional de São Paulo, quando lhe foi exigida a apresentação de documentos que comprovariam seu domicílio e exercício profissional no estado do Acre.
Por entender que a documentação apresentada pelo requerente não estava apta a comprovar seu domicílio no Acre, a Seccional de São Paulo suspendeu o pedido de inscrição suplementar e protocolou representação no Conselho Federal pelo suposto vício na inscrição originária. Sendo assim, o Conselho Federal indeferiu o pedido de inscrição suplementar e determinou o cancelamento da inscrição suplementar do profissional.
A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, entendeu que o apelante tem razão ao afirmar que cumpriu os requisitos legais para o deferimento da sua inscrição na Seccional do Acre.
A Lei nº 4.215/63, em vigor no momento da inscrição do advogado nos quadros da OAB, não exigia que o candidato comprovasse domicílio em determinada localidade, “mas tão somente a declaração do domicílio atual e anteriores, dirigida esta ao presidente da Seção ou Subseção na qual pretendesse estabelecer o exercício profissional”.
A magistrada sustenta que nem mesmo a Lei nº 8.906/94 exigiu do advogado a comprovação de seu domicílio profissional, o que só veio a ocorrer no Provimento nº 81/96 em 1996, que impôs ao bacharel em direito “a realização do exame de ordem no estado onde concluiu seu curso ou naquele do seu domicílio civil”.
Segundo a desembargadora, “ainda que se apresente duvidosa a documentação juntada aos autos do pedido de inscrição suplementar, entendo que, ausente à época a exigência legal de comprovação do domicílio — e devidamente demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos vigentes à época —, não pode ser cancelada a inscrição originária”.
Com base no voto da relatora, o Colegiado deu provimento à apelação para anular o acórdão da Primeira Câmara da OAB na parte que determinou a inscrição profissional do requerente.
Processo nº: 0028419-79.2002.4.01.3400/DF
Fonte: www.amodireito.com.br
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