Regressiva OAB 31 dias – (Dica 25) Direito Penal: Professor José Carlos

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Penal31dias-joseCarlos-dica25Prezados candidatos ao exame da OAB, hoje passaremos algumas dicas sobre o recurso denominado de carta testemunhável. Trata-se de um recurso bastante antigo e de pouquíssima utilização prática, mas, entendemos que poderá ser objeto dos próximos certames da FGV.
 
Sobre o tema, vejamos:
Trata-se de recurso destinado a provocar o conhecimento ou o processamento de outro recurso para tribunal (instância superior), cujo trâmite foi indevidamente obstado pelo magistrado.
Na carta testemunhável, o recorrente é chamado de testemunhante e o recorrido, de testemunhado.
A carta testemunhável será cabível quando for denegado seguimento a recurso, não importando o motivo da denegação, vejamos a previsão legal:
 
Art. 639.  dar-se-á carta testemunhável:
i – da decisão que denegar o recurso;
 ii – da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
 
ATENÇÃO – A carta testemunhável possui caráter residual. Só será cabível se não existir nenhuma outra medida expressamente prevista para isso.
 
DICA DO JC: Da decisão que denegar o recurso de apelação caberá o recurso em sentido estrito (art. 581, XV, CPP). Da decisão que denegar os embargos de declaração em primeira instância caberá a arguição em preliminar na apelação.
Observe-se que é um recurso antiquíssimo e de pouca utilização na advocacia, uma vez que, basicamente, é admissível contra a denegação de recurso em sentido estrito e de agravo em execução.
 
Em suma, caberá a carta nas seguintes hipóteses:

 a) Não recebimento ou negativa de seguimento ao recurso em sentido estrito;

 b) Não recebimento ou negativa de seguimento ao agravo da execução.

 
O Prazo da carta será de 48 horas a partir da decisão (intimação) que denegar o recurso, conforme se observa no artigo abaixo:
Art. 640, CPP –  a carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas. (grifei)
Pelo exposto, o prazo para interposição é de 48 horas.
Observação: na prática, não constando, na intimação, o horário em que fora realizada, entende-se que deverá se contar o prazo como sendo de dois dias.
A petição é dirigida ao escrivão (funcionário mais graduado do cartório judicial), devendo a parte indicar quais as peças que serão extraídas dos autos (a decisão contra a qual foi interposta a carta), para formação da carta.
O escrivão deverá no prazo de 5 dias entregar ao recorrente a carta devidamente conferida e consertada.
Segundo Nucci, justifica-se a interposição ao servidor da justiça, pois é um recurso anômalo, visando ao combate da decisão que não permite o recebimento ou o seguimento de outro recurso de uma das partes. Seria, pois, inócuo apresentar a carta diretamente à autoridade que negou a interposição do primeiro recurso. Poderia fazê-lo de novo, denegando-lhe seguimento, o que iria provocar uma interposição após outra, sem solução. Encaminha-se, então, ao escrivão ou secretário do tribunal, conforme o caso, para que este envie a carta ao tribunal competente a analisá-la, sob pena de responsabilidade funcional. (NUCCI, Guilherme Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 13ª edição. Forense, 02/2016).
Após a formação do instrumento, deverão ser intimadas ambas as partes, o testemunhante para apresentar as razões, em dois dias e o testemunhado para oferecer as contrarrazões (no mesmo prazo). Veja que o artigo 643 do CPP estabelece que extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592.
No que pertine às razões do recurso, as mesmas deverão ser dirigidas ao órgão jurisdicional que teria competência para julgar o recurso obstado.
Além das peças obrigatórias (decisão contra a qual foi interposta a carta, petição do recorrente, resposta do juiz e certidão acerca da tempestividade), deve o requerente/testemunhante instruir suficientemente a carta, para que o tribunal, em entendendo conveniente, pelo princípio da economia processual, aprecie diretamente o mérito do recurso que se pretende fazer subir.
Segundo o artigo 644 do CPP: “O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis. (grifei)
Sobre o tema, explica Avena que conhecida e julgada a carta, caso provida, poderá́ o Tribunal, se tiver elementos, decidir a própria matéria que gerou a interposição do recurso não recebido ou trancado pelo magistrado.
O autor cita o seguinte exemplo: Considere-se que, interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público contra decisão que julgou extinta a punibilidade do réu, tenha sido este denegado ao fundamento de que intempestivo. Nesse contexto, adianta-se o Promotor de Justiça em requerer a extração de carta testemunhável, indicando peças do processo principal para formação do instrumento. Processada a carta e aportando ela ao Tribunal, caso venha este a entender que o recurso em sentido estrito era, efetivamente, tempestivo, poderá́ adotar uma das seguintes soluções: determinar o processamento desse recurso ou, então, desde logo, enfrentar a matéria que gerou sua interposição – a questão relativa ao acerto ou não da decisão que extinguiu a punibilidade do réu. (AVENA, Norberto. Processo Penal – Versão Universitária, 2ª edição. Método, 02/2013).
O escrivão de posse das razões e das contrarrazões, deve abrir conclusão ao magistrado, que poderá manter ou reformar a decisão que obstou o seguimento ou a admissão do recurso.
Caso haja a retratação, não haverá recurso da parte contrária, pois o recurso inicialmente obstado terá seu prosseguimento normal (não significa que será conhecido e provido). Caso seja mantida a decisão anterior, os autos da carta testemunhável serão encaminhados ao juízo ad quem.
No juízo ad quem, a carta ganhará o procedimento do recurso denegado.
O recurso não possui efeito suspensivo (art. 646 do CPP), logo, a carta não impede o prosseguimento do processo principal ou eventual execução da sentença que haja sido atacada pelo recurso não recebido ou obstado.
 
Bons estudos e sucesso na prova da OAB!
Avante!

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José-CarlosJosé Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
 
 

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