Regressiva OAB 100 dias (Dica 28) – Direito Civil: Professor Eduardo Galante

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4Olá pessoal. Tudo bem? Fortalecidos para a caminhada da aprovação no Exame de Ordem? Bem… Sou o Professor Eduardo Galante e estou aqui para trazer algumas dicas para a 1ª fase do Exame de Ordem sobre a disciplina Direito Civil.
Mas antes mesmo de iniciarmos, gostaria de deixar uma mensagem cujo conteúdo representa o que deve ser a nossa caminhada para aprovação: “Podemos acreditar que tudo que a vida nos oferecerá no futuro é repetir o que fizemos ontem e hoje. Mas, se prestarmos atenção, vamos nos dar conta de que nenhum dia é igual a outro. Cada manhã traz uma benção escondida; uma benção que só serve para esse dia e que não se pode guardar nem desaproveitar. Se não usamos este milagre hoje, ele vai se perder.      Este milagre está nos detalhes do cotidiano; é preciso viver cada minuto porque ali encontramos a saída de nossas confusões, a alegria de nossos bons momentos, a pista correta para a decisão que tomaremos.
Nunca podemos deixar que cada dia pareça igual ao anterior porque todos os dias são diferentes, porque estamos em constante processo de mudança. Paulo Coelho”.
É com essa concepção que temos que nos preparar para o Exame. A dedicação de vocês, as muitas horas de estudo, a confiança nesse projeto de vida, tudo isso em breve terá como resultado a aprovação de todos. Podem ter certeza: os nomes de vocês estarão na lista de aprovados da primeira fase do Exame de Ordem. Da parte do nosso projeto não faltará dedicação e nem instrumentos didático-pedagógicos para que você estabeleça metas e estratégias máximas.
Uma boa maneira de iniciarmos essa preparação é utilizarmos a técnica de estudo que preconiza a aprendizagem por meio de sínteses (resumos ou dicas).
Como forma de demonstrar o meu comprometimento com vocês, em especial com os seus estudos, apresento hoje uma série de dicas de Direito Processual Civil elaborada com base em pontos recorrentes e importantes da disciplina. Vamos lá.
 

CONTRATO DE DOAÇÃO

 
1ª) CONCEITO:

  • É o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (art. 538).

 
2ª) TRAÇOS CARACTERÍSTICOS

  • Natureza contratual. É contrato, em regra, gratuito, unilateral, consensual e solene.
  • Animus donandi: intenção de fazer uma liberalidade.
  • Transferência de bens para o patrimônio do donatário.
  • Aceitação deste. É indispensável e pode ser expressa, tácita ou presumida.

 
3ª) PROMESSA DE DOAÇÃO

  • Tem-se entendido ser inexigível o cumprimento de promessa de doação pura, porque esta representa uma liberalidade plena. Não cumprida, haveria uma execução coativa ou poderia o promitente-doador ser responsabilizado por perdas e danos — o que se mostra incompatível com a gratuidade do ato. Tal óbice não existe na doação onerosa, porque o encargo imposto ao donatário estabelece um dever exigível do doador.

 
4ª) ESPÉCIES DE DOAÇÃO

  • Pura e simples (ou típica). É aquela em que o doador não impõe nenhuma restrição ou encargo ao beneficiário, nem subordina a sua eficácia a qualquer condição.
  • Onerosa (modal, com encargo ou gravada). Aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência ou dever. O encargo pode ser imposto em benefício do doador, de terceiro ou do interesse geral (art. 553).
  • Remuneratória. É a feita em retribuição a serviços prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário. É o caso, p. ex., do cliente que paga serviços prestados por seu médico, mas quando a ação de cobrança já estava prescrita.
  • Decorre da inserção da liberalidade em alguma modalidade diversa de contrato (p. ex., venda a preço vil, que é venda na aparência e doação na realidade).
  • Em contemplação do merecimento do donatário (contemplativa). Quando o doador menciona o motivo da liberalidade (determinada virtude, amizade etc.).
  • Feita ao nascituro. Tal espécie, segundo o art. 542 do CC, “valerá, sendo aceita pelo seu representante legal”.
  • Em forma de subvenção periódica. Trata-se de uma pensão, como favor pessoal ao donatário, cujo pagamento termina com a morte do doador, não se transmitindo a obrigação a seus herdeiros, salvo se o contrário houver, ele próprio, estipulado. Nesse caso, não poderá ultrapassar a vida do donatário (art. 545).
  • Em contemplação de casamento futuro (“propter nuptias”). É o presente de casamento, dado em consideração às núpcias próximas do donatário com certa e determinada pessoa. Só ficará sem efeito se o casamento não se realizar (art. 546).
  • Entre cônjuges. A doação de um cônjuge a outro importa adiantamento do que lhe cabe na herança (art. 544). A regra aplica-se às hipóteses em que o cônjuge participa da sucessão do outro na qualidade de herdeiro (art. 1.829).
  • Conjuntiva (em comum a mais de uma pessoa). Entende-se distribuída entre os beneficiados, por igual, salvo se o doador dispuser em contrário (art. 551).
  • De ascendentes a descendentes. Importa adiantamento do que lhes cabe por herança (art. 544). Estes são obrigados a conferir, por meio de colação, os bens recebidos (art. 2.004).
  • É a que excede o limite de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. O art. 549 declara nula somente a parte que exceder tal limite.
  • Com cláusula de retorno ou reversão. Permite o art. 547 que o doador estipule o retorno, ao seu patrimônio, dos bens doados, se sobreviver ao donatário, em vez de passarem aos herdeiros.
  • É a doação verbal de bens móveis de pequeno valor. Será válida se lhe seguir, incontinenti, a tradição (art. 541, parágrafo único).
  • Feita a entidade futura. Permite o art. 554 doação a entidade futura, dizendo, porém, que caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

 
5ª) RESTRIÇÕES LEGAIS
A lei proíbe:

  • Doação pelo devedor já insolvente, ou por ela reduzido à insolvência, por configurar fraude contra credores (art. 158).
  • Doação da parte inoficiosa. O art. 549 proclama a nulidade da parte que exceder a de que o doador poderia dispor em testamento.
  • Doação de todos os bens do doador. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador (art. 548).
  • Doação do cônjuge adúltero a seu cúmplice. Pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal. A doação não é nula, mas anulável (art. 550).

 
6ª) REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO

  • Modos comuns a todos os contratos. Tendo natureza contratual, a doação pode contaminar-se de todos os vícios do negócio jurídico, como erro, dolo, coação etc., sendo desfeita por ação anulatória. Pode ser declarada nula, também, como os demais contratos (arts. 104, 166, 541, parágrafo único), e ainda em razão da existência de vícios que lhe são peculiares (arts. 548, 549 e 550).
  • Por descumprimento do encargo (art. 562).
  • Por ingratidão do donatário (arts. 555 e 557).

 
Bem pessoal… Acredito que com essas dicas vocês terão condições de fomentar os seus estudos para enfrentar a 1ª fase do Exame de Ordem.
ESTUDAR E TRANSFORMAR!
 
OBRAS CONSULTADAS PARA ELABORAÇÃO DO PRESENTE RESUMO:
– AMARAL, Francisco. Direito Civil – Introdução. Rio de Janeiro: Renovar
COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Civil. Vol I. São Paulo: Saraiva.
FIÚZA, César. Direito Civil. Curso Completo. Belo Horizonte: Del Rey.
GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Rio de janeiro: Forense.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Parte Geral. São Paulo: Saraiva.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Volume 1. Rio de Janeiro: Forense
ROSENVALD, Nelson e FARIA, Cristiano Chaves. Direito Civil – Teoria Geral. Rio de Janeiro: Lúmen Júris.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Atlas

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eduardoEduardo Galante é Mestre em Direito pela Universidade São Carlos, mestrando em Educação pela Universidade da Cidade de São Paulo – UNICID, especialista em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Constitucional, Direito Administrativo e em Direito Penal pela Faculdade Processus. Graduado em Direito e em Secretariado. Professor de cursos de pós-graduação e de graduação em faculdades de Brasília, tendo ministrado disciplinas, como: Direito Civil, Direito Processual Civil, entre outras. Ministra cursos preparatórios para concursos públicos e para o Exame da Ordem. É professor em cursos de extensão e de atualização na área jurídica. Palestrante, instrutor e consultor para certames públicos. Servidor Público há 25 anos.
 

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