Após sentença, não cabe ação de cobrança para ressarcir honorários

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Por Matheus Teixeira

Caso o ressarcimento de honorários contratuais e de honorários de assistente técnico não esteja previsto na sentença, não cabe entrar com ação autônoma para cobrar esses valores. A condenação do vencido, nesses casos, se limita aos honorários de sucumbência, não podendo ser acrescentado o pagamento de qualquer custo após o trânsito em julgado.
Esse foi o entendimento, unânime, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia obrigado o banco Itaú Unibanco a arcar com os custos advocatícios de uma pessoa que entrou com execução de título extrajudicial contra a instituição.
O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que o voto se baseou nas normas no Código de Processo Civil de 1973, que vigorava na época da publicação da decisão alvo de impugnação. “Observa-se que o Código de Processo Civil de 2015 deu tratamento diverso à matéria, admitindo expressamente o ajuizamento de ação de cobrança, em caso de omissão da sentença”, explicou.
A decisão do TJ-RJ está em “dissonância com a jurisprudência” do STJ, diz o relator. “Sob a ótica do banco recorrente, não tendo havido condenação expressa ao ressarcimento dos honorários do assistente técnico, a questão estaria revestida pelo manto da coisa julgada, não sendo cabível deduzir essa pretensão em ação autônoma.”
Para sustentar a decisão, Sanseverino citou trecho de livro do “famoso e célebre doutrinador” Pontes de Miranda. “Se a sentença não incluiu os honorários do advogado, ou de todos os que serviram às partes, ou à mesma parte (em tempos diferentes), cabe recorrer dela. A condenação não é ‘ex lege’: é ato que a lei ordena seja praticado pelo juiz. […] se o juiz deixa de condenar e o autor não reclamou, em recurso, passa em julgado a sentença.”
O magistrado também afirmou que se pode estender o entendimento da Súmula 453 do STJ para os honorários de assistente técnico: “Honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”, diz a orientação.
Assim, ao dar provimento ao recurso especial interposto pelo banco, a corte determinou que não cabe a inclusão de cobrança de qualquer valor adicional. “Não havendo ilicitude na atuação do vencido, descabe impor-lhe a obrigação de indenizar a parte vencedora pelos prejuízos decorrentes da contratação de advogado”, defendeu o relator.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.566.168 

 
Fonte: conjur.com.br   

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