Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
De acordo com o STF, o arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material.
Nesse sentido: STF. Plenário. HC 87395/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/3/2017 (Info 858).
Observe:
- O STF entende que o inquérito policial arquivado por excludente de ilicitude pode ser reaberto mesmo que não tenha sido baseado em provas fraudadas. Se for com provas fraudadas, como no caso acima, com maior razão pode ser feito o desarquivamento.
- Ao contrário do STF, o STJ entende que o arquivamento do inquérito policial baseado em excludente de ilicitude produz coisa julgada material e, portanto, não pode ser reaberto. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. RHC 46.666/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/02/2015.
Imagine a seguinte situação hipotética:
João ceifou a vida de Pedro. Foi instaurado inquérito policial para apurar o ocorrido. Após as diligências investigatórias, o Ministério Público entendeu que estava demonstrado que João agiu em legítima defesa, razão pela qual pugnou pelo arquivamento do IP. O juiz concordou com o pedido do MP e determinou o arquivamento dos autos com base na excludente de ilicitude. Anos mais tarde, o Procurador-Geral de Justiça afirma que surgiram provas novas que poderão mudar o caso e pugna pelo desarquivamento do IP. O requerimento do Procurador-Geral foi fundamentado no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF.
Confira:
Art. 18. CPP Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.
Súmula 524-STF: Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.
O juiz deverá concordar? Deverá ser determinado o desarquivamento no presente caso? É possível a reabertura da investigação e o oferecimento de denúncia se o inquérito policial havia sido arquivado com base em excludente de ilicitude?
Atualmente, é possível identificar a existência de divergência entre o STJ e o STF:
- STJ: NÃO. Para o STJ, o arquivamento do inquérito policial com base na existência de causa excludente da ilicitude faz coisa julgada material e impede a rediscussão do caso penal. O mencionado art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF realmente permitem o desarquivamento do inquérito caso surjam provas novas. No entanto, essa possibilidade só existe na hipótese em que o arquivamento ocorreu por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade). STJ. 6ª Turma. REsp 791.471/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 25/11/2014 (Info 554).
- STF: SIM. Para o STF, o arquivamento de inquérito policial em razão do reconhecimento de excludente de ilicitude não faz coisa julgada material. Logo, surgindo novas provas, seria possível reabrir o inquérito policial, com base no art. 18 do CPP e na Súmula 524 do STF. STF. 1ª Turma. HC 95211, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/03/2009. STF. 2ª Turma. HC 125101/SP, rel. Orig. Min. Teori Zavascki, red. P/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 25/8/2015 (Info 796).
Caso concreto divulgado no Info 858
João foi investigado pela suposta prática do crime de homicídio. O inquérito policial foi arquivado porque houve a conclusão de que o homicídio praticado por João teria sido em legítima defesa. Posteriormente, diante de diversas denúncias, constatou-se que o relatório foi adulterado pelo Delegado que presidia o IP, e que testemunhas assinaram documentos com declarações que não prestaram. Com base em novos depoimentos das testemunhas, o MP reabriu a investigação. A defesa impetrou habeas corpus alegando que estaria havendo violação à coisa julgada.
O STF, contudo, não acolheu o pedido e decidiu que:
O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material. STF. Plenário. HC 87395/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/3/2017 (Info 858).
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