Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
A partir de agora, os processos ético-disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil tramitarão eletronicamente. O provimento 176/2017, que regulamenta a mudança, foi publicado na terça-feira (4/7) no Diário Oficial da União.
A tramitação eletrônica dos processos disciplinares da Ordem foi aprovada no dia 27 de junho, por unanimidade, pelo Conselho Federal. Com a mudança, o envio de peças ocorrerá exclusivamente por meio digital.
Para acessar o sistema, os participantes da ação deverão pedir autorização às seccionais responsáveis pela análise do caso. Além disso, todos os documentos eletrônicos ligados aos autos serão considerados como originais.
“Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado do processo”, complementa o provimento. Já as notificações feitas por meio físico, incluindo o aviso de recebimento do chamamento, serão digitalizadas e juntadas aos autos.
Outro ponto importante envolve falhas do sistema de peticionamento e acompanhamento processual. Caso o sistema fique indisponível por mais de 30 minutos, o prazo será prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil seguinte ao problema. Essa prorrogação só acontecerá após certificação do erro pela OAB.
Leia o provimento:
PROVIMENTO Nº – 176, DE 27 DE JUNHO DE 2017
Regulamenta o processo ético-disciplinar em meio eletrônico na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 78, parágrafo único, da Resolução n. 02/2015- COP (Código de Ética e Disciplina da OAB).
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2017.005377-3/COP, resolve:
Art. 1º A tramitação dos autos do processo ético-disciplinar em caráter virtual, a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais são admitidas nos termos deste provimento.
Art. 2º O envio de petições e recursos e a prática de atos processuais, por meio eletrônico, são realizados em sistema informatizado disciplinado e mantido pelo Conselho Seccional competente pela tramitação do processo. Parágrafo único. Ao interessado será concedido acesso ao sistema, mediante cadastramento prévio, de modo a preservar o sigilo previsto no art. 72, § 2º, da Lei n. 8.906/94, a identificação pessoal e a autenticidade das suas comunicações.
Art. 3º Considera-se praticado o ato processual, por meio eletrônico, no dia e hora de seu envio ao sistema informatizado mantido pelo órgão julgador da OAB, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
§ 1º Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
§ 2º Tornando-se indisponível o sistema informatizado, por mais de 30 (trinta) minutos contínuos, atestado mediante certificação da OAB, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 4º A notificação feita em meio físico e o aviso de recebimento correspondente serão digitalizados e juntados aos autos do processo eletrônico.
Art. 5º A petição e os documentos recebidos em meio físico são digitalizados pela secretaria da OAB, após o protocolo, e juntados aos autos do processo eletrônico. Parágrafo único. A petição e os documentos recebidos em meio físico, após a digitalização prevista neste artigo, serão disponibilizados ao interessado.
Art. 6º Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos autos dos processos eletrônicos são considerados originais para todos os efeitos legais. Parágrafo único. Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado do processo.
Art. 7º Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta o sigilo, a preservação e a integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares em meio físico. Parágrafo único. Será obrigatória a adoção de ferramenta de segurança que impossibilite a substituição de arquivos, exceto na hipótese de determinação de desentranhamento.
Art. 8º Aplicam-se as disposições deste Provimento, no que couber, ao processo ético-disciplinar em trâmite no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 9º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, abrangendo os sistemas de processo eletrônico em curso nos Conselhos Seccionais, revogadas as disposições em contrário”.
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