Doutrina OAB – O instituto da lesão nos contratos empresariais: Aspectos gerais dos institutos

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Lesão

Conceito: é vício do negócio jurídico que se caracteriza pela obtenção de um lucro exagerado por se valer uma das partes da inexperiência ou necessidade econômica da outra.
Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob preeminente necessidade, ou inexperiência, se obriga à prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, sendo a avaliação dessa desproporção feita segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio.
 
Requisitos

  1. Requisito subjetivo: deve haver uma deficiência, desequilíbrio psicológico de uma das partes, proveniente de inexperiência para o negócio ou de sua premente necessidade econômica.
  2. Requisito objetivo: é a manifesta desproporção entre as prestações. Consiste em ofensa à comutatividade dos contratos, pois não há equivalência entre prestações, uma das partes irá experimentar um empobrecimento desproporcional (ex.: venda de imóvel por quantia 50% inferior ao valor de mercado para poder quitar dívida com instituição financeira. A desproporção entre as prestações deve ser verificada de acordo com os valores vigentes à época do negócio).

O vício é concomitante à formação do contrato, pois, se for superveniente à celebração do contrato, estaremos perante a teoria do hardship (teoria da imprevisão), através da qual se procura manter o equilíbrio econômico e financeiro do negócio (art. 478 do CC)[1].
COMERCIAL E PROCESSUAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – MATÉRIA DE FATO.
I – A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA É SEMPRE DEVIDA EM QUALQUER DECISÃO JUDICIAL POSTO QUE TAL REAJUSTE DA MOEDA NÃO É UM PLUS, MAS MERA ATUALIZAÇÃO DESTA, SENDO CERTO AINDA QUE PACTUADO UM DETERMINADO INDEXADOR OFICIAL ESTE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO. DE OUTRO MODO, A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS NÃO SERVE DE PRETEXTO PARA AFASTÁ-LO. E QUE A TEORIA DA IMPREVISÃO SÓ TEM GUARIDA QUANDO NÃO AVENÇADA A CORREÇÃO E O FATO RESULTA EM GRAVE LESÃO PATRIMONIAL PARA UMA DAS PARTES EM DETRIMENTO DA OUTRA.
II – MATÉRIA DE FATO NÃO SE REEXAMINA EM SEDE DE ESPECIAL (SUMULAS N.S 05 E 07/STJ).
III – RECURSO NÃO CONHECIDO.
(REsp 46.723/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/1994, DJ 17/10/1994, p. 27892)
Segundo o artigo 57 do Enunciado n. 150 da III Jornada de Direito Civil, realizada no Superior Tribunal de Justiça, “a lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento”.
 
Efeito
Diante das normas previstas no Código Civil, se o negócio jurídico estiver viciado com a lesão, será, em regra, anulável, ou seja, terá a sua nulidade relativa declarada com efeito ex nunc (art. 171, II). Porém, o parágrafo 2º do art. 157 estabelece que “não se decretará a anulação do negócio, se foi oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar coma redução do proveito”.
Sendo assim, nada impede que as partes venham a ratificar o negócio anulável, como deixa claro o parágrafo 2º do art. 172 do CC. O legislador permite que o juiz não decrete a anulação se a parte lesante oferecer suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Trata de solução que procura salvar o negócio jurídico, evitando o enriquecimento ilícito ou sem causa.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA DE SAFRA FUTURA DE SOJA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONTRATO ALEGADO COMUTATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO IMPROCEDENTE.
I – Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto a matéria em exame foi devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
II – Na hipótese dos autos o Tribunal de origem aludiu ao contrato de compra de safra futura (aleatório), referindo-se a ele como um contrato comutativo. Isso não significa concluir, porém, que a execução do contrato não se daria de forma diferida no tempo, igualando-se, pois, o caso, aos inúmeros casos semelhantes a este já julgados por este Tribunal. Muito ao revés, o acórdão é bastante claro em afirmar que as partes contrataram a entrega de safra de soja para momento posterior à celebração do negócio. Impertinente, por isso, o argumento de que a resolução contratual com fundamento no artigo 478 do Código Civil estaria desautorizada, devendo-se, no caso, seguir a jurisprudência já pacificada nesta Corte em casos idênticos.
III – Tendo o aresto recorrido determinado a resolução do contrato com base na onerosidade excessiva superveniente (artigo 478 do Código Civil), revela-se impertinente, também, a alegação de ofensa ao artigo 157, § 1º, do Código Civil, segundo o qual a desproporção entre as obrigações para efeito da aplicação do instituto da lesão deve ser apurada ao tempo em que celebrado o contrato. Isso porque o Acórdão está ancorado na teoria da imprevisão e não no instituto da lesão. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV – No caso concreto, os autores buscam a resolução do contrato por onerosidade excessiva e não pelo inadimplemento de alguma contraprestação a que se obrigou a parte contrária. Dessa forma, a expressão ‘interpelação judicial” contida no artigo 474 do Código de Processo Civil deve ser compreendida como a própria propositura da ação judicial, não havendo sentido exigir uma interpelação judicial prévia (procedimento de jurisdição voluntária) para a constituição de uma mora que não se verificou. Incidência da Súmula 284/STF.
V – “A compra e venda de safra futura, a preço certo, obriga as partes se o fato que alterou o valor do produto agrícola (sua cotação no mercado internacional) não era imprevisível.” (REsp 722130/GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, DJ 20/02/2006);
VI – Recurso Especial provido, cancelada a imposição da multa do artigo 538 do Código de Processo Civil.
(REsp 835.498/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 01/06/2010)
Segundo o Enunciado n. 149 da III Jornada de Direito Civil, realizada no Superior Tribunal de Justiça:
Art. 157. Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.
Dispõe o Enunciado n. 290 da IV Jornada de Direito Civil, realizada no Superior Tribunal de Justiça:
Art. 157. A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado.
Ainda, conforme o Enunciado n. 291 da IV Jornada de Direito Civil, realizada no Superior Tribunal de Justiça:
Art. 157. Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.
Ademais, segundo o Enunciado n. 292 da IV Jornada de Direito Civil, realizada no Superior Tribunal de Justiça:
Art. 158. Para os efeitos do art. 158, § 2º, a anterioridade do crédito é determinada pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu reconhecimento por decisão judicial.
 
[1]                      AQUINO, Leonardo Gomes de. A cláusula de hardship nos contratos internacionais. Dissertação de Mestrado em Ciências Jurídico-Empresariais. Faculdade de Direito da Universidade Coimbra: Portugal, 2003. Defendida em 2005.
 


Leonardo Gomes de Aquino – Direito Empresarial Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Autor na área jurídica, Articulistas em diversas revistas nacionais e internacionais. Conferencista. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Empresarial, atuando principalmente no seguinte tema: Direito Societário; Contratos Mercantis; Propriedade Intelectual, Títulos de Crédito; Falimentar; e Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem. Professor de Direito no sistema presencial e no semi-presencial (Ensino à Distância). Colaborador na Rádio Justiça. Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF Advogado.
 


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