Novidades no regime aduaneiro especial de Drawback (parte II): A aplicação na desoneração de serviços

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Salve, salve, caro(a) aluno(a)!

Continuando nossas atualizações, trago outra novidade quente sobre nossa matéria.

Novamente falando sobre o Regime Aduaneiro Especial de Drawback, veja uma alteração legislativa importante que pode cair em sua prova: a autorização para desoneração de serviços no Drawback Suspensão, promovida pela Lei nº 14.440, de 02 de setembro de 2022.

Sem maiores delongas, vejamos essa outra novidade…

 

A desoneração fiscal de serviços vinculados à exportação de um bem industrializado sob o regime aduaneiro especial de Drawback, modalidade suspensão

A Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022 institui o chamado Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar) e, “de quebra”, o Regime Aduaneiro Especial de Drawback pegou carona para contemplar uma demanda antiga do setor produtivo que é a desoneração fiscal também de alguns serviços que tenha conexão com uma mercadoria beneficiada pelo regime de drawback, na modalidade suspensão.

Referida lei insere o artigo 12-A, na Lei nº 11.945/2009, que em seu artigo 12 original cuida da desoneração do Drawback Suspensão, de forma combinada ou não com as aquisições na importação e mercado interno.

Vejamos:

Art. 12-A. A partir de 1º de janeiro de 2023, a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de serviço direta e exclusivamente vinculado à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime de que trata o art. 12 desta Lei poderão ser realizadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

 

  • 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos seguintes serviços:

I – serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);

II – serviços de seguro de cargas;

III – serviços de despacho aduaneiro;

IV – serviços de armazenagem de mercadorias;

V – serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;

VI – serviços de manuseio de cargas;

VII – serviços de manuseio de contêineres;

VIII – serviços de unitização ou desunitização de cargas;

IX – serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas;

X – serviços de agenciamento de transporte de cargas;

XI – serviços de remessas expressas;

XII – serviços de pesagem e medição de cargas;

XIII – serviços de refrigeração de cargas;

XIV – arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;

XV – serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e

XVI – serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.

  • 2º Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo.
  • 3º A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo.
  • 4º O Poder Executivo poderá dispor sobre a aplicação do disposto no caput deste artigo a outros serviços associados a produtos exportados.

Primeiramente, vale destacar que, legalmente, a novidade valerá somente a partir de 1º de janeiro de 2023, mas se deixa claro ainda que A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo. Essa regulamentação é mais que necessária, pois, sem ela, o regime não será aplicável. Isso porque há uma série de serviços que serão desonerados somente depois da mercadoria ter sido exportada, como treinamento, instalação e montagem.

Em segundo lugar, ela será aplicada somente à modalidade do Drawback Suspensão, mas desonerando tanto aquisições no mercado interno, como importações de serviços. Assim, para sua prova, a desoneração se dará exclusivamente nas Contribuições da PIS/PASEP, COFINS e PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, uma vez que essas exações incidem não só sobre mercadorias, mas também sobre serviços prestados internamente ou consumidos via importação.

Em terceiro lugar, perceba que a definição da prestação dessas informações, ou seja, o fornecimento de obrigações acessórias não será tarefa fácil para o legislador. Diferente da desoneração existente para as mercadorias, aqui, os diversos serviços elencados não remetem ao processo produtivo em si, mas sim, as atividades de logística, manuseio, frete, comissões de distribuição, pesagem, unitização, desunitização, enfim, atividades que encarecem o preço final do bem e são necessárias para a aquisição de insumos ou envio do bem final exportado. Sua desoneração, portanto, é elemento importante na composição do preço final do produto, trazendo-lhe ainda mais competitividade.

Espero que tenha gostado de mais essa novidade.

Quer saber mais? Venha estudar o Regime Aduaneiro Especial de Drawback nos nossos cursos de Legislação Aduaneira e Comércio Internacional aqui do Gran!

Um grande abraço e até a próxima.

 

Prof. Thális Andrade

@andradeaduaneiro

 


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