Salve Gran Guerreiros(as)!
Hoje vamos analisar um tema “quente” que acabou de sair do “forno” legislativo, que tem tudo para “despencar” nas próximas provas de concursos. Trata-se da Lei nº 15.358/26, também chamada de Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, ou então “Lei Antifacção”.
Esta lei, publicada no DOU de 24/03/26, trouxe avanços significativos na persecução penal, mas também reacendeu um debate jurídico que, até então, parecia pacificado: a possibilidade de restringir direitos previdenciários com base na gravidade do crime cometido.
Em matéria de Direito Previdenciário, o ponto polêmico dessa norma reside na redação do seu art. 2º, § 6º, que passou a proibir a concessão de auxílio-reclusão para dependentes de presos envolvidos com milícias ou facções criminosas ultraviolentas.
A pergunta que fica é: será que essa restrição não estaria ferindo o Princípio da Intranscendência da Pena (art. 5º, XLV, CF/88), que dispõe que a pena não pode passar da pessoa do condenado?
Com todo o respeito àqueles que pensam em sentido contrário, entendo que sim, pois o auxílio-reclusão não é um benefício concedido em favor do segurado preso, mas sim destinado à sobrevivência de seus dependentes, pessoas que muitas vezes ficaram privados da fonte de sua subsistência.
Dessa forma, quando a lei proíbe a concessão do benefício por causa da gravidade do crime, ela acaba punindo o filho ou o cônjuge pelo erro de terceiros, o que é vedado pelo nosso ordenamento.
Além disso, não podemos esquecer que a Previdência Social no Brasil tem caráter contributivo; ou seja, se o trabalhador contribuiu para o sistema e é de baixa renda, o risco social da prisão deve ser coberto, independentemente do delito cometido.
Vale lembrar que a Constituição Federal não condiciona o direito previdenciário à natureza do crime, e o legislador comum não pode criar barreiras onde o constituinte não o fez.
Especialistas e até ministros do STF já sinalizaram que utilizar o sistema previdenciário como ferramenta de punição adicional cria um “estado de exceção” e gera um tratamento desigual entre segurados.
Em resumo, embora o combate às facções seja um anseio legítimo da sociedade, a tendência é que o STF considere essa proibição inconstitucional por desvirtuar a finalidade alimentar do benefício e ferir a dignidade humana dos dependentes.
Portanto, fique atento: se a questão cobrar a letra da lei, especialmente numa questão objetiva, a proibição existe, pelo menos até que o STF venha a declarar a sua inconstitucionalidade. Por outro lado, se a questão cobrar a visão dos tribunais e os princípios constitucionais, especialmente em provas subjetivas ou até mesmo numa prova oral, o caminho é a proteção do direito dos dependentes e a observância dos princípios constitucionais.
O ponto principal dessa controvérsia reside, especificamente, na redação do § 6º do art. 2º dessa Lei, que expressamente passou a proibir a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver preso cautelarmente ou cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, em razão de crimes praticados por organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada.
A primeira observação a ser feita diz respeito à atecnia jurídica desse § 6º, notadamente ao fazer referência ao auxílio-reclusão nos casos de regime de prisão semiaberto. Isso porque, desde o advento da Minirreforma Previdenciária (Lei nº 13.846/19), o cumprimento de pena em regime semiaberto não mais passou a permitir a concessão do benefício de auxílio-reclusão, sendo restrito às hipóteses de prisão em regime fechado, conforme redação conferida ao art. 80 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
Pois bem, ultrapassada essa inconsistência normativa, passemos ao objeto principal desse artigo, que é desenvolver uma análise crítica acerca da (in)constitucionalidade da proibição de ser concedido o auxílio-reclusão aos dependentes de segurados condenados por crimes praticados por integrantes de “facções criminosas”.
Embora o clamor público e o senso comum por um maior rigor contra essas facções seja legítimo, a medida padece de vícios constitucionais insanáveis que, segundo entendemos, afrontam o núcleo essencial dos direitos fundamentais e o Regime Geral de Previdência Social.
O fundamento basilar da inconstitucionalidade reside no Princípio da Intranscendência da Pena (ou Pessoalidade da Pena), previsto no art. 5º, XLV, da CF/88. Tal preceito veda que a sanção imposta ao condenado ultrapasse a sua pessoa.
Ao proibir que o auxílio-reclusão seja concedido aos dependentes (parentes) de um segurado integrante de uma “facção criminosa”, o legislador estaria punindo, na verdade, os dependentes — filhos e cônjuges — e não o próprio criminoso.
É imperativo recordar que o auxílio-reclusão não é um benefício “pago ao preso”, mas sim um benefício previdenciário destinado à sobrevivência da família que, subitamente, perdeu o seu provedor econômico de baixa renda. Dessa forma, impedir a concessão desse benefício em virtude da gravidade do crime é, por via reflexa, estender o efeito da condenação a terceiros inocentes.
Devemos considerar que a Previdência Social no Brasil rege-se pelo caráter contributivo e solidário. O art. 201, IV, da CF/88 é taxativo ao elencar os requisitos para o auxílio-reclusão, sendo eles a qualidade de segurado do recluso e sua condição de baixa renda.
A Constituição não condiciona a proteção previdenciária à natureza do delito praticado. Ao fazê-lo, a Lei 15.358/26 inova de forma restritiva onde o Constituinte não o fez, violando a máxima de que não cabe ao legislador ordinário criar barreiras discriminatórias para direitos sociais já consolidados no texto constitucional.
A gravidade do crime já possui seu foro adequado de punição: a dosimetria da pena e o rigor da Lei de Execução Penal (LEP). O crime de organização criminosa já impõe penas elevadas e regimes de progressão mais gravosos. Utilizar o sistema previdenciário como ferramenta de punição adicional cria um “estado de exceção” no Direito Previdenciário. Se o segurado contribuiu para o sistema, o risco social coberto (a prisão e o consequente desamparo da família) deve ser protegido, independentemente do fato gerador da reclusão ser um crime de furto ou de organização criminosa.
Discussões análogas ao objeto desse artigo foram travadas durante a tramitação do então projeto do “Marco da Segurança Pública”, momento em que Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e integrantes da Procuradoria-Geral da República já haviam sinalizado que a restrição geraria um tratamento anti-isonômico, a evidenciar sua inconstitucionalidade.
A jurisprudência histórica do STF sempre inclinou-se para o caráter alimentar do benefício de auxílio-reclusão. Negar o sustento ao dependente sob o argumento da “luta contra o crime” é desvirtuar a finalidade da proteção previdenciária, promovendo a miséria de famílias que, muitas vezes, são as primeiras vítimas do contexto de criminalidade em que o segurado estava inserido.
A proibição contida na Lei 15.358/26 é um exemplo de “Direito Penal do Inimigo”, transbordando para a esfera previdenciária. A medida é flagrantemente inconstitucional por violar a pessoalidade da pena e por ferir a dignidade da pessoa humana dos dependentes.
A expectativa é que o STF, se provocado por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), restabeleça a ordem constitucional, preservando o auxílio-reclusão como direito protetivo da família e não como variável da política de segurança pública.
Bons estudos a todos e, nos vemos no Churrasco da Posse!
Fernando Maciel: Professor de Direito Previdenciário da GRAN Faculdade e do Gran Cursos Online.
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