Coluna Futuro Fiscal: questões recentes para treinamento!

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Para os futuros fiscais que estão se preparando para o concurso de Auditor Fiscal estadual, nada melhor que treinar com questões recentes de prova, neste caso da Banca Fundação Carlos Chagas, prova da Secretaria de Estado da Fazenda Estadual de Santa Catarina, ano 2018. Vamos lá?

Atenção: Para responder às questões de números 75 e 76, considere as informações abaixo e a Lei no 10.297/1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

 

Comerciante atacadista em Blumenau/SC promoveu os eventos especificados nos itens I a IV.

I. Saída de mercadoria para venda, com preço à vista de R$ 100,00, ou a prazo de R$ 130,00, sendo que o cliente comprou a prazo;

II. Saída de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular, localizado no Estado, cujo valor de custo foi R$ 110,00, mas cujo preço de venda para outro comerciante foi R$ 140,00;

III. Saída de mercadoria para venda, com entrega a domicílio, cujo preço foi R$ 130,00 e o frete foi R$ 20,00;

IV. Saída de pacote de seis unidades de mercadoria, sendo duas de bonificação (leve 6 e pague 4), ao preço unitário de R$ 10,00.

75) (Prova II/SEF-SC/2018/FCC) Com base na Lei no 10.297/1996, a base de cálculo do ICMS no evento

(A) IV é R$ 60,00 e no evento I é R$ 100,00.

(B) III é R$ 130,00 e no evento IV é R$ 60,00.

(C) I é R$ 130,00 e no evento III é R$ 150,00.

(D) II é R$ 110,00 e no evento IV é R$ 60,00.

(E) III é R$ 130,00 e no evento II não incide o imposto.

RESOLUÇÃO

Questão prática sobre a base de cálculo do ICMS em SC, observe:

I. Saída de mercadoria para venda, com preço à vista de R$ 100,00, ou a prazo de R$ 130,00, sendo que o cliente comprou a prazo;

Como foi vendida a prazo a BC no evento I é 130,00

II. Saída de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular, localizado no Estado, cujo valor de custo foi R$ 110,00, mas cujo preço de venda para outro comerciante foi R$ 140,00;

Esta saída de um para outro estabelecimento do mesmo titular em SC é tributada normalmente. Por se tratar de operação interna temos aqui uma saída tributada pelo preço de venda 140,00.

III. Saída de mercadoria para venda, com entrega a domicílio, cujo preço foi R$ 130,00 e o frete foi R$ 20,00;

O frete é conhecido pelo remetente, é para entrega a domicílio, provavelmente intramunicipal, não incide ICMS sobre ele, mas ele entra na base de cálculo do ICMS sobre a mercadoria como custo

BC no evento III é 150,00

IV. Saída de pacote de seis unidades de mercadoria, sendo duas de bonificação (leve 6 e pague 4), ao preço unitário de R$ 10,00.

Aqui todo cuidado é pouco

SC entende que a bonificação em mercadorias é um desconto incondicional onde não deve entrar na BC do ICMS

Logo só incide sobre as 4 (BC no evento IV é 40,00)

Alternativa C

 

76) (Prova II/SEF-SC/2018/FCC) Supondo que no evento I a venda tenha sido à vista com financiamento realizado por terceiro, e que, no evento III, a venda tenha sido FOB, e o frete realizado por terceiro dentro do município e cobrado diretamente do comprador, a base de cálculo do ICMS, conforme estabelece a Lei no 10.297/1996, seria

(A) R$ 40,00, no evento IV, e R$ 130,00 no evento I.

(B) R$ 60,00, no evento IV, e sem incidência no evento II.

(C) R$ 130,00, no evento I, e R$ 110,00 no evento II.

(D) R$ 140,00, no evento II, e R$ 130,00 no evento III.

(E) R$ 150,00, no evento III, e R$ 60,00 no evento IV.

RESOLUÇÃO

Aqui a questão se torna realmente interessante, porque confirma que o frete da anterior era por conta do remetente (CIF) e que agora é por conta do destinatário (FOB), portanto não entra na BC ICMS na mercadoria.

E agora ele afirma que o preço a prazo está sendo cobrado mais caro por um terceiro que não diretamente o vendedor (normalmente juros bancários, cobrados por instituição financeira) neste caso, sobre tais juros incide IOF e não ICMS.

Logo:

I. Saída de mercadoria para venda, com preço à vista de R$ 100,00, ou a prazo de R$ 130,00 (por conta de terceiro), sendo que o cliente comprou a prazo;

Como foi vendida a prazo a BC no evento I é 100,00

II. Saída de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular, localizado no Estado, cujo valor de custo foi R$ 110,00, mas cujo preço de venda para outro comerciante foi R$ 140,00;

Esta saída de um para outro estabelecimento do mesmo titular em SC é tributada normalmente. Por se tratar de operação interna temos aqui uma saída tributada pelo preço de venda 140,00.

III. Saída de mercadoria para venda, com entrega a domicílio, cujo preço foi R$ 130,00 e o frete (FOB) foi R$ 20,00;

O frete é por conta do destinatário, é para entrega a domicílio, provavelmente intramunicipal, ele não entra na base de cálculo do ICMS sobre a mercadoria como custo.

BC no evento III é  130,00

IV. Saída de pacote de seis unidades de mercadoria, sendo duas de bonificação (leve 6 e pague 4), ao preço unitário de R$ 10,00.

Aqui todo cuidado é pouco

SC entende que a bonificação em mercadorias é um desconto incondicional onde não deve entrar na BC do ICMS

Logo só incide sobre as 4 (BC no evento IV é 40,00)

Alternativa D

 

77) (Prova II/SEF-SC/2018/FCC) No âmbito do ICMS, conforme estabelece a Lei no 10.297/1996, é vedado o crédito, relativo à mercadoria entrada, se

(A) tal mercadoria for destinada a uso ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, ainda que o produto resultante tenha saída tributada.

(B) esta não foi produzida ou fabricada no estabelecimento remetente.

(C) o documento fiscal que a acompanha for eletrônico e chegar antes da mercadoria.

(D) a saída subsequente for previamente conhecida e determinada.

(E) o valor do imposto, destacado em documento fiscal autorizado por outra Unidade da Federação, estiver em desacordo com o disposto na Lei Complementar no 24 de 1975.

RESOLUÇÃO

As hipóteses de vedação ao crédito no estado de SC são:

Art. 27. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

Art. 28. Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:

I – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for isenta ou não-tributada, exceto quando se tratar de saída para o exterior;

II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente for isenta ou não-tributada, exceto se destinada ao exterior.

Art. 29. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, concedido por outra Unidade da Federação em desacordo com o disposto na lei complementar  de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal.

Analisando as alternativas:

(A) Errada, neste caso ocorre a possibilidade de crédito, pois se a saída é tributada permite o direito ao crédito.

(B) Errada, hipótese não prevista na legislação.

(C) Errada, hipótese comum e que permite o crédito.

(D) Errada, hipótese comum e que permite o crédito.

(E) Correta, neste caso, existe um benefício fiscal a revelia do CONFAZ e por isso veda-se o creditamento, nos termos do art. 29 da lei.

Alternativa E

 

78) (Prova II/SEF-SC/2018/FCC) Conforme estabelece a Lei no 10.297/1996, as alíquotas de ICMS, nas operações e prestações internas, no Estado de Santa Catarina,

são:

(A) 25% para todos os serviços de comunicação ou telecomunicação.

(B) 25% para operações com energia elétrica, exceto se destinada a consumo domiciliar, cuja alíquota é de 7%.

(C) 12% para o carvão natural e 17% para o serviço de transporte ferroviário de pessoas.

(D) 12% para óleo Diesel e 7% para serviço de comunicação destinado a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento

às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing.

(E) 25% para gasolina e 17% para álcool carburante.

RESOLUÇÃO

Sempre cai uma questão de alíquotas do ICMS.

a) Errada, para negar a expressão TODO, basta uma exceção, observe a alíquota de 7%, prevista no art. 19, IV – 7% (sete por cento) nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de “Telemarketing”.

b) Errada, cuidado que as exceções são: art. 19, III – 12% (doze por cento) nos seguintes casos: a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 kWh (cento e cinquenta quilowatts-hora); b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 kWh (quinhentos quilowatts-hora) mensais por produtor rural;

c) Errada, 12% é para o coque de carvão mineral e 12% para a prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

d) Correta, em SC, óleo díesel é 12% e 7% para serviço de comunicação destinado a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Telemarketing

e) Errada, 25% para gasolina e álcool carburante.

Alternativa D

 

79) (Prova II/SEF-SC/2018/FCC) Nas operações interestaduais, conforme estabelece a Lei no 10.297/1996, a alíquota é de 4%

(A) se destinar produto alimentício, com similar nacional, importado do exterior, não submetido a processo de industrialização, a contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

(B) se destinar mercadoria da cesta básica para consumidor de baixa renda, inscrito em programa de alimentação social.

(C) quando a mercadoria for orgânica e não transgênica e o destinatário for contribuinte do imposto.

(D) se destinar produto em estado natural, não submetido a qualquer processo de transformação, para contribuinte do imposto.

(E) quando a mercadoria tiver conteúdo de importação superior a 25% e o destinatário for consumidor final.

RESOLUÇÃO

Observe na legislação catarinense:

Art. 20. Nas operações e prestações interestaduais, as alíquotas do imposto são:

III – 4% (quatro por cento), nas operações que destinarem a pessoa localizada em outro Estado ou no Distrito Federal mercadorias ou bens importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 1º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso III é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem, observadas as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

§ 2º Não se aplica a alíquota prevista no inciso III deste artigo:

I – aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);

II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e

III – às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

Analisando as alternativas:

(A) Correta, produto importado (qualquer que seja, salvo exceções), com similar nacional, não submetido a processo de industrialização, a contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional ou não, alíquota de 4%.

(B) Errada, produto de consumo popular no estado, alíquota de 12%.

(C) Errada, alíquota padrão, 17%.

(D) Errada, alíquota padrão, 17%.

(E) Errada, o conteúdo de importação deve ser superior a 40%.

Alternativa A

 

80) (Prova II/SEF-SC/2018/FCC) Conforme estabelece a Lei no 10.297/1996, o contribuinte deverá realizar o estorno do ICMS que tiver se creditado, sempre que

(A) a mercadoria entrada vier a perecer.

(B) a mercadoria entrada for objeto de saída imune para o exterior.

(C) o serviço tomado vier a ser utilizado para outra prestação de serviço, tributada ou não.

(D) a mercadoria entrada for destinada a material de embalagem ou a ativo imobilizado.

(E) o serviço tomado for relativo a transporte aéreo de pessoas ou de carga.

RESOLUÇÃO

a) Correta, hipótese de estorno do crédito, prevista no art. 30, IV da Lei

b) Errada, hipótese de manutenção do crédito nas exportações

c) Errada, o fato da saída seguinte ser tributada não obriga o estorno na entrada.

d) Errada, tanto o ativo imobilizado quanto o material de embalagem permitem o creditamento.

e) Errada, o serviço de transporte aéreo também é tributado, especialmente no caso da carga, e neste caso não obriga o estorno do crédito.

Veja na legislação catarinense:

Art. 30. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I – for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não-tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante for isenta ou não-tributada, sendo esta circunstância imprevisível por ocasião da sua entrada;

III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

Alternativa A

 


Vilson Cortez

Fiscal do ICMS de São Paulo, graduado pela Escola Naval onde formou-se Bacharel em Ciências Navais com ênfase em Engenharia Eletrônica em 1.991. Graduado em Engenharia Naval – ênfase em Estruturas – pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo em 1997. Bacharel em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba em 2002. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo em 2008. Capitão – Tenente da Marinha do Brasil, atualmente na reserva em virtude de ter sido aprovado no concurso para Agente Fiscal de Rendas do Estado de SP em 1997, onde exerce suas atividades da Delegacia Tributária de Campinas. Leciona, há mais de 15 anos, as disciplinas Direito Tributário, Legislação Tributária Federal, Estadual e Municipal, Matemática, Matemática Financeira e Raciocínio Lógico Matemático, em diversos Estados.


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